31997R1240

Regulamento (CE) nº 1240/97 da Comissão de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1771/96 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante ao lúpulo

Jornal Oficial nº L 173 de 01/07/1997 p. 0074 - 0075


REGULAMENTO (CE) Nº 1240/97 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1771/96 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante ao lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1771/96 da Comissão (3) fixa as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em lúpulo que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação ou de uma ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto da Comunidade, bem como o montante da ajuda; que convém determinar as referidas quantidades para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1771/96 é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 1º

Para efeitos do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3763/91, é fixada em 15 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo dos códigos NC 1210 e 1302 13 00 que beneficia da isenção do direito aduaneiro aplicável à importação para os departamentos franceses ultramarinos ou da ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto da Comunidade. Essa quantidade é repartida em conformidade com o anexo.

As autoridades francesas podem alterar essa repartição até ao limite da quantidade global fixada. Nesse caso, informarão a Comissão dessa alteração.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 267 de 9. 11. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 232 de 13. 9. 1996, p. 11.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>