31997R1210

Regulamento (CE) nº 1210/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que adopta a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno e altera o Regulamento (CEE) nº 1725/92

Jornal Oficial nº L 170 de 28/06/1997 p. 0037 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 1210/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997 que adopta a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno e altera o Regulamento (CEE) nº 1725/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1725/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 527/97 (4), fixou, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, por um lado, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos do sector da carne de suíno que beneficiam da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas em proveniência de países terceiros ou da ajuda para as expedições originárias do resto da Comunidade e, por outro lado, as quantidades de animais reprodutores de raça pura originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de reprodução dos Açores e da Madeira;

Considerando que, na pendência de uma comunicação das autoridades competentes relativa à actualização das necessidades das regiões em causa, e para não interromper a aplicação do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) nº 1725/92 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 95.

(4) JO nº L 82 de 22. 3. 1997, p. 41.

ANEXO

«ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Dezembro 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Montante da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado comunitário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

PARTE 1

Fornecimento aos Açores de reprodutores de raça pura da espécie suína, originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

Fornecimento à Madeira de reprodutores de raça pura da espécie suína, originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>