Regulamento (CE) nº 1195/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 170 de 28/06/1997 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 1195/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), a seguir designado «Nomenclatura Combinada», com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1194/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1996 sobre o processo C-143/93 (3), declarou o Regulamento (CEE) nº 482/74 da Comissão (4) inaplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998; Considerando que se devem adoptar disposições para a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada no que respeita à classificação dos resíduos resultantes da extracção de óleo de gérmen de milho; que o código 2306 da Nomenclatura Combinada abrange os resíduos resultantes da extracção de óleos vegetais; Considerando que, a fim de distinguir os resíduos resultantes da extracção de óleo de gérmen de milho, classificados no código NC 2306 70 00, de produtos que não foram submetidos a um processo de extracção de óleo completo e de produtos que contêm ingredientes que não foram submetidos a um processo de extracção de óleo, devem ser determinados os teores mínimos e máximos de amido, de óleo e de proteínas; que é, por conseguinte, necessário esclarecer a nota complementar 2 do capítulo 23; Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, secção nomenclatura pautal e estatística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A nota complementar 2 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) nº 2658/87 é substituída pelo seguinte texto. «2. Só se incluem na subposição 2306 70 00 os resíduos da extracção de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores: a) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %: - teor em amido: inferior a 45 %, - teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %; b) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 % e inferior ou igual a 8 %: - teor em amido: inferior a 45 %, - teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %. Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho. Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I pontos 1 e 2. Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo: secção 4 (processo A) e secção 1, respectivamente. Os produtos contendo compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extracção do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) Ver página 10 do presente Jornal Oficial. (3) Jurisprudência 1996, p. I-0431. (4) JO nº L 57 de 28. 2. 1974, p. 23.