Regulamento (CE) nº 1194/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 170 de 28/06/1997 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 1194/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1153/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que a nota complementar 2 do capítulo 11 foi adoptada pelo Regulamento (CE) nº 1706/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3); que o referido regulamento entrou em vigor em 4 de Agosto de 1994; Considerando que os cocos, ralados e secos, estão classificados no código NC 0801 11 00; que, a fim de ter em conta essa classificação, é necessário especificar o alcance da nota complementar 2 do capítulo 11; que esse esclarecimento deve ser efectivo a partir da data de entrada em vigor da nota complementar 2 do capítulo 11; que a confiança legítima dos operadores económicos é assim devidamente respeitada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, secção da nomenclatura pautal e estatística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A nota complementar 2 do capítulo 11 da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87 é substituída pelo seguinte texto: «2. Na acepção da posição 1106, consideram-se "farinhas", "sêmolas" e "pós" os produtos, com excepção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte: a) Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso; b) As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 4 de Agosto de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 168 de 26. 6. 1997, p. 35. (3) JO nº L 180 de 14. 7. 1994, p. 17.