31997R1168

Regulamento (CE) nº 1168/97 da Comissão de 26 de Junho de 1997 que prorroga os direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originárias da Índia, da Indonésia e da Tailândia

Jornal Oficial nº L 169 de 27/06/1997 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1168/97 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1997 que prorroga os direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originárias da Índia, da Indonésia e da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/97 da Comissão (3) instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários da Índia, da Indonésia e da Tailândia;

Considerando que o exame dos factos ainda não foi concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor a prorrogação dos direitos provisórios por um período adicional de três meses;

Considerando que os exportadores que representam uma percentagem significativa das trocas comerciais em causa não levantaram quaisquer objecções na sequência da notificação da Comissão;

Após consulta do Comité Consultivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários da Índia, da Indonésia e da Tailândia instituídos pelo Regulamento (CE) nº 45/97 são prorrogados por um período de três meses, caducando em 15 de Outubro de 1997. Estes direitos deixarão de ser aplicáveis se, antes dessa data, o Conselho adoptar medidas definitivas ou se o processo for concluído nos termos do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 12 de 15. 1. 1997, p. 8.