31997R1167

Regulamento (CE) nº 1167/97 da Comissão de 26 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2221/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90 no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

Jornal Oficial nº L 169 de 27/06/1997 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 1167/97 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2221/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90 no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 13º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas,

Considerando que é necessário especificar os casos em que as autoridades competentes podem ter em conta os controlos físicos efectuados antes da declaração de exportação no cálculo da taxa mínima de controlo;

Considerando que o texto do Regulamento (CE) nº 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (3), contém divergências entre as diferentes versões linguísticas, que podem dar azo a uma aplicação incoerente do regulamento;

Considerando que é necessário completar as referências do anexo do regulamento que estabelece os métodos a utilizar para efectuar um controlo físico das mercadorias acondicionadas por instalações automáticas com uma referência sobre essa matéria à Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (4);

Considerando que, nestas circunstâncias, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 2221/95;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão envolvidos nesta questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2221/95 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 8º:

a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- tratando-se de uma transformação referida no artigo 27º do mesmo regulamento,

a partir da aceitação da declaração de pagamento, quando a restituição for concedida para um ou mais produtos de base,

depois da transformação, quando a restituição for concedida para o produto transformado,»;

b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Os produtos ou mercadorias, ou os produtos de base utilizados no fabrico das mercadorias, objecto do controlo físico anterior são idênticos aos que são objecto da declaração de exportação.».

2. O anexo é alterado do seguinte modo:

No ponto 2, alínea a), a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Se o exportador tiver declarado mercadorias para cujo acondicionamento tenha utilizado instalações automáticas de ensacamento, enlatamento, engarrafamento, etc. e de pesagem-medição automática aferida ou embalagens ou garrafas na acepção das Directivas 75/106/CEE (*), 75/107/CEE (**) e 76/211/CEE (***) do Conselho, o número de sacos, latas, garrafas, etc. deve ser, em princípio, totalmente contado e a natureza e características da mercadoria controladas pela estância aduaneira de exportação através de amostras representativas.

(*) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

(**) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 14.

(***) JO nº L 46 de 21. 2. 1975, p. 1.».

3. (Só diz respeito à versão grega).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 224 de 20. 9. 1995, p. 13.

(4) JO nº L 46 de 21. 2. 1976, p. 1.