Regulamento (CE) nº 1155/97 da Comissão de 25 de Junho de 1997 que fixa os coeficientes de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 168 de 26/06/1997 p. 0067 - 0068
REGULAMENTO (CE) Nº 1155/97 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1997 que fixa os coeficientes de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), a Comissão fixa, se for caso disso, para cada categoria de operadores, e em função do volume do contingente pautal anual e do total das quantidades de referência dos operadores, determinadas em aplicação dos artigos 3º e seguintes do mesmo regulamento, o coeficiente uniforme de redução a aplicar à quantidade de referência de cada operador com vista a determinar a quantidade que lhe deve ser atribuída para o ano em causa; Considerando que, em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, o Regulamento (CE) nº 2035/96 da Comissão (5) fixou, a título provisório, e na pendência da adaptação do volume do contingente pautal na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e dos resultados das verificações complementares relativas a certos dados transmitidos pelos Estados-membros, os coeficientes de redução a aplicar às quantidades de referência dos operadores das categorias A e B, tendo como base um contingente pautal de 2 200 000 toneladas para 1997; Considerando que o volume do contingente pautal para 1997 foi, ulteriormente, fixado, pelo Regulamento (CE) nº 1154/97 da Comissão (6) em 2 553 000 toneladas; que, todavia, a quantidade específica de 10 000 toneladas reservada para a resolução de casos de extremo rigor não deve ser tida em conta para a fixação dos coeficientes de redução em causa; Considerando que, nesta base, e tendo em conta as verificações complementares efectuadas desde a adopção do Regulamento (CE) nº 2035/96, é conveniente determinar os novos coeficientes para 1997 e, por razões de clareza, revogar o Regulamento (CE) nº 2035/96; Considerando que, atendendo aos prazos previstos no Regulamento (CEE) nº 1442/93, o disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente; Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade a atribuir a cada operador das categorias A e B a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 obtém-se afectando a quantidade de referência do operador, determinada em aplicação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, do seguinte coeficiente uniforme de redução: - para cada operador da categoria A: 0,732550, - para cada operador da categoria B: 0,540459. Artigo 2º É revogado o Regulamento (CE) nº 2035/96. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO nº L 181 de 20. 7. 1996, p. 13. (5) JO nº L 272 de 25. 10. 1996, p. 6. (6) Ver página 65 do presente Jornal Oficial.