31997R1069

Regulamento (CE) nº 1069/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão

Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0011 - 0033


REGULAMENTO (CE) Nº 1069/97 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1997 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e nomeadamente, o seu artigo 7º,

Após consultas no âmbito do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 13 de Setembro de 1996, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, tendo dado início a um inquérito.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 30 de Julho de 1996, pelo Comité das indústrias de algodão e fibras afins da CE (Eurocoton), em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária de roupas de cama de algodão. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes dos países de exportação e os autores da denúncia.

(4) A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Alguns produtores/exportadores dos países em questão, bem como produtores, importadores e comerciantes da Comunidade e ainda uma organização de defesa dos consumidores, apresentaram os seus pontos de vista por escrito. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes que o solicitaram.

(5) Tendo em conta o grande número de produtores comunitários que apoiam explicitamente a denúncia, a Comissão decidiu utilizar técnicas de amostragem, tendo enviado questionários a uma amostra representativa de produtores comunitários, que lhe forneceram informações pormenorizadas, tal como precisado nos considerandos 58 a 61.

(6) Tendo em conta o grande número de produtores/exportadores nos países exportadores em questão, a Comissão recorreu igualmente à técnica de amostragem, tendo enviado questionários a uma amostra representativa de produtores/exportadores dos quais recebeu informações pormenorizadas, tal como precisado nos considerandos 15 a 21.

(7) A Comissão enviou questionários a catorze importadores conhecidos como interessados, tendo recebido respostas de apenas três deles.

Além disso, a Comissão enviou questionários a vinte e oito grandes compradores de roupas de cama, incluindo grossistas, retalhistas e empresas de venda por correspondência, a fim de ter em conta os seus interesses económicos e de avaliar os prováveis efeitos para estes compradores e para as respectivas decisões de compra. Todavia, apenas quatro deles responderam ao questionário.

(8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo, incluindo a realização de visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas incluídas na amostra:

a) Produtores comunitários

Alemanha

- Bierbaum Textilwerke GmbH & Co. KG, Borken

- Irisette GmbH & Co. KG, Zell im Wiesental

- Gunter Meckelholt GmbH, Bocholt

- Wilh. Wulfing GmbH & Co. Borken

- Luxorette GmbH, Wendlingen.

França

- Société Industrielle Mulliez Frères SA, Roubaix

- Hacot Colombier SA, Houplines

- Ets Vanderschooten, Nieppe

- Joseph Hacot SA, La Gorgue

- Groupe Fremaux SA, Haubourdin

- C Bera SA, Noyelles-sur-Selle

- Jalla SA, Paris.

Itália

- Vincenzo Zucchi SpA, Milão

- Bassetti SpA, Milão

- Bossi SpA, Mortara

- Gabel Industria Tessile SpA, Rovellasca.

Portugal

- Lameirinho Indústria Têxtil SA, Pevidém.

b) Produtores/exportadores

Egipto

- Damietta Spinning & Weaving Co. Damietta

- El Nasr Wool and Selected Textiles Co (STIA), Alexandria

- Orient Linen & Cotton Co. Alexandria

- Stephanie Textile, Cairo.

Índia

- Anglo French Textiles, Pondicherry

- Madhu Industries Ltd, Ahmedabad

- Madhu International, Ahmedabad

- Omkar Exports, Ahmedabad

- Prakash Cotton Mills Ltd, Bombay

- The Bombay Dyeing & Manufacturing Co. Ltd, Bombay

- Nowrosjee Wadia & Sons Ltd, Bombay.

Paquistão

- Al-Abid Silk Mills Ltd, Carachi

- Al-Abid Export (Pvt) Ltd, Carachi

- Al-Karam Textile Mills (Pvt) Ltd, Carachi

- Fateh Textile Mills, Hyderabad

- Gul Ahmed Textiles Mills Ltd, Carachi

- Excel Textile Mills Ltd, Carachi

- Mohammad Farooq Textile Mills Ltd, Carachi.

c) Importador ligado

- Barkat Limited, Brentford, Reino Unido.

(9) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 (a seguir designado «período de inquérito»). O exame de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1992 e o final do período de inquérito.

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(10) O processo respeita às roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho, branqueadas tingidas ou estampadas. As roupas de cama incluem os lençóis, as capas de edredão e as fronhas, acondicionados para venda em conjunto ou separadamente.

Os tecidos fabricados de fibras de algodão utilizadas para produzir roupas de cama são identificados através de dois pares de números. O primeiro indica o título (peso) dos fios utilizados, na teia e na trama respectivamente. O segundo indica o número de filamentos por centímetros ou por polegada da teia e da trama, respectivamente.

Os tecidos são branqueados, tingidos ou estampados. Em seguida, são cortados e cosidos para obter lençóis, lençóis com elásticos, capas de edredão e fronhas de várias dimensões. O produto final é embalado para venda em conjunto ou separadamente.

Não obstante os diferentes tipos possíveis de produtos resultantes das diferentes contexturas, acabamento do tecido, apresentação e dimensão, embalagem, etc., todos constituem um único produto para efeitos do processo, uma vez que possuem as mesmas características físicas e têm essencialmente uma mesma utilização.

2. Produto similar

(11) A Comissão procurou determinar se as roupas de cama de algodão produzidas pela indústria comunitária e vendidas no mercado comunitário, assim como as roupas de cama de algodão produzidas no Egipto, na Índia e no Paquistão vendidas no mercado comunitário e nos mercados internos destes países eram similares.

(12) Os representantes de algumas das partes interessadas solicitaram que as roupas de cama branqueadas fossem excluídas do âmbito do presente processo, alegando que não deviam ser consideradas como um produto similar. Alegaram que as roupas de cama branqueadas são tecnicamente diferentes das roupas de cama estampadas e/ou tingidas, que não são permutáveis pela produção comunitária e que os seus utilizadores finais são diferentes (hospitais e hotéis).

(13) O inquérito revelou que, embora existam diferentes processos de acabamento dos tecidos (branqueamento, tingidura, estampagem), os produtos com os vários tipos de acabamento são permutáveis e encontram-se em concorrência directa no mercado comunitário. Este argumento é apoiado pelo facto de os retalhistas comprarem todos os tipos de roupas de cama (branqueadas, tingidas e estampadas). A Comissão concluiu igualmente que a Comunidade produz roupas de cama branqueadas e que certos tipos de produto considerado não são utilizados exclusivamente por uma categoria específica de utilizadores.

(14) A Comissão concluiu que, embora existissem diferenças entre a combinação dos produtos produzidos na Comunidade e a dos produtos vendidos para exportação para a Comunidade ou vendidos no mercado interno nos países em causa, não existiam quaisquer diferenças nas características de base e nas utilizações dos diferentes tipos e qualidades de roupas de cama de fibras de algodão. Por conseguinte, os tipos de produto vendidos no mercado interno dos países em causa ou por eles exportados e os tipos produzidos na Comunidade foram considerados como produtos similares, na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»).

C. AMOSTRA DOS EXPORTADORES/PRODUTORES NOS PAÍSES DE ORIGEM

1. Generalidades

(15) Tendo em conta o grande número de exportadores nos países em causa, a Comissão decidiu utilizar técnicas de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17º do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão seleccionar uma amostra, foi solicitado aos exportadores e aos seus representantes, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 17º do regulamento de base, que se dessem a conhecer no prazo de três semanas a contar do início do processo e que fornecessem informações essenciais relativamente ao respectivo volume de vendas para exportação e no mercado interno, aos estádios de produção e às designações e actividades de todas as empresas ligadas produtoras de roupas de cama. Neste contexto, as autoridades dos países em questão foram igualmente contactadas pela Comissão.

2. Pré-selecção da amostra

(16) As empresas que se deram a conhecer, que forneceram as informações solicitadas no prazo de três semanas e que haviam exportado o produto em questão para a Comunidade durante o período de inquérito foram consideradas como tendo cooperado com a Comissão e tidas em conta na selecção da amostra.

Estas empresas representaram aproximadamente 100 %, 82 % e 77 % da totalidade das exportações para a Comunidade originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, respectivamente.

(17) As empresas que acabaram por não ser seleccionadas para a amostra, foram informadas de que qualquer direito anti-dumping sobre as suas exportações seria calculado em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 9º do regulamento de base, ou seja, não excederia a margem média ponderada de dumping estabelecida para as empresas incluídas na amostra.

(18) As empresas que não se deram a conhecer no prazo de três semanas foram consideradas como não tendo cooperado com a Comissão.

3. Selecção da amostra

(19) Relativamente a todos os países em questão, a selecção da amostra foi efectuada de acordo com os representantes das empresas, das associações e/ou dos governos interessados.

(20) A Comissão atribuiu às empresas seleccionadas para a amostra que cooperaram plenamente no inquérito a sua própria margem de dumping e uma taxa individual do direito.

(21) A Comissão seleccionou igualmente empresas de reserva que, embora tivessem respondido ao questionário, apenas seriam objecto do inquérito no caso de as empresas incluídas na amostra principal se recusarem posteriormente a cooperar.

Estas empresas foram igualmente informadas de que qualquer direito anti-dumping sobre as suas exportações seria calculado em conformidade com o disposto do nº 6 do artigo 9º do regulamento de base, a menos que fossem seleccionadas para substituir uma empresa da amostra inicial, passando nesse caso a beneficiar de uma margem de dumping própria e de uma taxa individual do direito.

4. Exame individual das empresas não seleccionadas para a amostra

(22) Sete empresas que cooperaram com os serviços da Comissão mas que não foram seleccionadas para a amostra solicitaram que fossem calculadas margens individuais de dumping, tendo acompanhado este pedido de uma resposta ao questionário nos prazos estabelecidos para o efeito. Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 17º do regulamento base, os seus pedidos não puderam, todavia, ser aceites no âmbito do presente inquérito, uma vez que o número de exportadores era tão elevado que a realização de exames individuais teria sido desnecessariamente morosa, impedindo a conclusão do inquérito em tempo útil. As sete empresas em questão foram devidamente informadas deste facto.

D. DUMPING

1. Valor normal

a) Índia

(23) Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas globais de roupas de cama de algodão realizadas no mercado interno por cada exportador/produtor eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das correspondentes vendas de exportação para a Comunidade.

Esta análise revelou que apenas um exportador/produtor efectuou vendas representativas de roupas de cama de algodão no mercado interno durante o período de inquérito.

(24) A Comissão procurou então determinar se os diversos tipos de produtos exportados para a Comunidade haviam sido vendidos em quantidades representativas no mercado interno. Neste contexto, a Comissão verificou que os tipos vendidos no mercado interno e os tipos vendidos para exportação eram semelhantes quanto à sua dimensão, contextura, acabamento do tecido e apresentação final, sendo produtos comparáveis.

As vendas de um tipo específico no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo vendido no mercado interno durante o período de inquérito, correspondem a 5 % ou mais do volume total do tipo comparável vendido para exportação para a Comunidade.

Em relação à única empresa que realizou vendas globais representativas no mercado interno, esta análise revelou que cinco tipos de roupas de cama de algodão exportados para a Comunidade haviam igualmente sido vendidos em quantidades representativas no mercado interno durante o período de inquérito.

(25) A Comissão procurou determinar em seguida se as vendas no mercado interno de cada um dos cinco tipos representativos da referida empresa poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais na acepção do disposto no nº 4 do artigo 2º do regulamento de base.

Concluiu-se que os cinco tipos em questão haviam sido vendidos com perda, ou seja, a preços inferiores ao custo de produção majorado dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG). Por conseguinte, considerou-se que estes tipos não haviam sido vendidos no decurso de operações comerciais normais e que os preços praticados no mercado interno não constituíam uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(26) Por conseguinte, em relação a todos os tipos vendidos para exportação para a Comunidade por todas as empresas, foi necessário calcular o valor normal em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2º do regulamento de base.

O cálculo do valor normal baseou-se no custo de produção dos tipos exportados por cada empresa, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro.

Dado que apenas uma empresa havia efectuado vendas globais representativas no mercado interno e que os tipos vendidos com lucro no mercado interno representavam menos de 80 % mas mais de 10 % da totalidade das vendas no mercado interno, o montante equivalente aos encargos VAG e ao lucro utilizado para o cálculo do valor normal relativamente a todas as empresas objecto de inquérito correspondeu aos encargos efectivamente suportados e ao lucro realizado pela referida empresa, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 2º do regulamento de base.

b) Egipto

(27) A avaliação da representatividade global (ver considerando 23) revelou que três das quatro empresas incluídas na amostra haviam efectuado vendas representativas de roupas de cama de algodão no mercado interno durante o período de inquérito.

(28) Com base nos critérios de comparabilidade (ver considerando 24), a Comissão concluiu que os tipos vendidos no mercado interno, bem como os tipos vendidos para exportação, pelas três empresas egípcias com vendas representativas no mercado interno, não permitiam uma comparação adequada.

(29) Por conseguinte, em relação a todos os tipos vendidos para exportação para a Comunidade por todas as empresas egípcias incluídas na amostra, o valor normal foi calculado com base num valor calculado para os produtos exportados para a Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2º do regulamento base.

A fim de estabelecer uma margem de lucro razoável, a Comissão procurou igualmente determinar, no que respeita às três empresas com vendas globais representativas, se as mesmas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Verificou-se que duas das três empresas com vendas representativas no mercado interno haviam efectuado vendas com perda de todos os tipos vendidos no mercado interno (ou seja, a preços inferiores ao custo de produção acrescido dos encargos VAG. Por conseguinte, considerou-se que as vendas realizadas pelas duas referidas empresas no mercado interno não haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, não podendo consequentemente ser utilizadas como base para a determinação de um «montante razoável para os lucros».

Em relação à terceria empresa, concluiu-se que menos de 80 % mas mais de 10 % das vendas de todos os tipos vendidos no mercado interno haviam sido efectuadas com lucro (ou seja, a preços superiores ao custo majorado dos encargos VAG de produção). Por conseguinte, estas vendas foram consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, tendo os lucros por ela auferidos sido utilizados no cálculo do valor normal respeitante a todas as empresas egípcias.

(30) Consequentemente, em relação à única empresa que realizou vendas lucrativas do produto em questão em quantidade suficiente no mercado interno durante o período de inquérito, o valor normal foi calculado com base no custo de produção dos tipos exportados acrescido dos próprios encargos, bem como de uma margem de lucro.

(31) Em relação às duas empresas com vendas representativas no mercado interno que, no entanto, não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o cálculo do respectivo valor normal baseou-se no seu custo de produção acrescido dos seus encargos VAG e da margem de lucro da empresa com vendas lucrativas suficientes no mercado interno.

(32) A fim de calcular o valor normal para a empresa que não efectuou vendas representativas no mercado interno, a Comissão utilizou o seu próprio custo de produção para cada tipo exportado, ao qual acrescentou a média ponderada efectiva dos encargos VAG no mercado interno das empresas com vendas representativas no mercado interno, bem como a margem de lucro da empresa que realizou vendas lucrativas suficientes no mercado interno.

c) Paquistão

(33) A avaliação da representatividade global (ver considerando 23) revelou que apenas uma empresa incluída na amostra havia efectuado vendas representativas de roupas de cama de algodão no mercado interno durante o período de inquérito.

(34) Com base nos critérios de comparabilidade (ver considerando 24), a Comissão concluiu que os tipos vendidos no mercado interno e para exportação pela empresa com vendas representativas no mercado interno não permitiam uma comparação adequada.

(35) Consequentemente, relativamente a todos os tipos vendidos para exportação para a Comunidade por todas as empresas paquistanesas incluídas na amostra, o valor normal foi calculado com base num valor determinado para os produtos exportados para a Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2º do regulamento de base.

Em relação à empresa com vendas representativas no mercado interno, concluiu-se que as vendas de menos de 80 % mas mais de 10 % dos tipos vendidos no mercado interno foram lucrativas (ou seja, efectuados a preços superiores ao custo de produção acrescido dos encargos VAG). Por conseguinte, estas vendas foram consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Deste modo, os encargos VAG suportados, bem como a margem de lucro obtida por estas vendas rentáveis, foram utilizados no cálculo do valor normal respeitante a todas as empresas paquistanesas incluídas na amostra.

Nesta base, a Comissão calculou o valor normal com base no custo de produção dos tipos exportados por cada empresa acrescido do montante correspondente aos encargos VAG suportados e ao lucro auferido pela empresa que realizou vendas lucrativas representativas no mercado interno.

(36) Duas empresas alegaram que, devido a circunstâncias excepcionais resultantes de importantes distúrbios da ordem pública registados em Carachi durante o período de inquérito, os custos correspondentes à capacidade não utilizada não deveriam ser tidos em conta para a determinação do valor normal. Dado que estas empresas não forneceram elementos de prova contabilísticos suficientes justificativos de um desvio da afectação dos custos tradicionalmente utilizada, a Comissão rejeitou provisoriamente estas alegações para efeito do cálculo das margens de dumping.

2. Preço de exportação

(37) Em geral, as vendas de roupas de cama de algodão realizadas pelos exportadores/produtores no mercado comunitário foram efectuadas a clientes independentes. Consequentemente, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 2º do regulamento de base.

(38) Todavia, um exportador/produtor paquistanês vendeu uma parte das suas exportações a um importador a ele ligado estabelecido na Comunidade. No que respeita às transacções realizadas através desse importador, os preços de exportação foram ajustados em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, de modo a ter em conta todos os custos, incluindo direitos e imposições, suportados entre a importação e a revenda, bem como uma margem de lucro, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável.

3. Comparação

(39) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se, sempre que adequado e justificado, aos devidos ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base.

Os ajustamentos efectuados foram os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(40) O exportador/produtor indiano que efectuou vendas globais representativas no mercado interno solicitou que o valor normal fosse objecto de um ajustamento de 5 % para cobrir as diferenças de estádio de comercialização, alegando que as vendas para exportação a distribuidores na Comunidade atingem quantidades muito mais elevadas do que as vendas efectuadas através de três canais de comercialização distintos no mercado interno (grossistas exclusivos de produtos de marca, outros grossistas e utilizadores industriais).

Na sequência deste pedido, a Comissão procurou determinar se à luz do disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, o ajustamento poderia ser concedido.

A Comissão não considerou justificado conceder um ajustamento a título das diferenças de quantidades, uma vez que nada indicava que os distribuidores no mercado interno beneficiassem de descontos ou abatimentos em consequência do alegado maior volume de compras por ele realizadas.

Do mesmo modo, a Comissão não pôde conceder um ajustamento a título das diferenças de estádio de comercialização, uma vez que a empresa em questão se limitou a referir os diferentes canais de distribuição nos mercados interno e de exportação, não tendo provado que a alegada diferença entre os estádios de comercialização do preço de exportação e do valor normal havia afectado a comparabilidade dos preços, tal como demonstrado pelas diferenças constantes e claras a nível das funções e dos preços entre os diferentes estádios de comercialização no mercado interno.

(41) A mesma empresa solicitou igualmente que o valor normal fosse objecto de um ajustamento de 10 % para ter em conta as diferenças nas despesas de promoção da marca, alegando que suportava despesas de promoção excessivas nas vendas efectuadas aos seus grossistas exclusivos no mercado interno, o que não se verificava nas suas exportações para a Comunidade. A fim de determinar se a referida diferença nas despesas de promoção poderia ter afectado a comparabilidade dos preços, a Comissão analisou o nível dos encargos VAG suportados por esta empresa relativamente às vendas internas a grossistas exclusivos qu adquiriram unicamente produtos de marca, tendo concluído que era idêntico ao nível dos encargos suportados relativamente às vendas internas a outros grossistas que haviam adquirido unicamente produtos sem marca. Além disso, não foram apresentados elementos de prova de que os clientes tivessem adquirido os produtos de marca a preços constantemente mais elevados. Dado que as exportações para a Comunidade efectuadas pela empresa em questão eram constituídas por produtos sem marca, concluiu-se que as despesas de promoção da marca não constituiam um factor que afectava a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, o pedido relativo a este ajsutamente foi igualmente rejeitado.

(42) Finalmente, deve assinalar-se que a quantificação dos dois ajustamentos solicitados (ver considerando 40 e 41) não foi apoiada por quaisquer dados passíveis de verificação, tendo-se concluído que os pretendidos ajustamentos excediam o nível total dos encargos VAG suportados pela empresa em questão durante o período de inquérito.

(43) Todos os exportadores/produtores indianos solicitaram um ajustamento para ter em conta o crédito concedido às suas vendas de exportação com base nos seus custos de crédito efectivos. Todavia, uma vez que o regulamento de base prevê no nº 10, alínea g), do seu artigo 2º que tal ajustamento seja efectuado desde que o crédito concedido constitua um factor tomado em consideração na determinação dos preços praticados, a Comissão calculou o referido ajustamento com base no crédito acordado no momento da venda, ou seja, o custo calculado com base nas condições de pagamento/número de dias e taxa de juro em vigor.

(44) O exportador/produtor indiano que realizou vendas globais representativas no mercado interno solicitou um ajustamento a título dos custos de crédito relativamente às suas vendas no mercado interno. Este pedido teve de ser rejeitado, por não existirem elementos de prova durante o período de inquérito de que tivessem sido acordadas quaisquer condições de pagamento no momento da venda. Com efeito, o inquérito revelou que a entrega das mercadorias ocorreu sempre após o pagamento.

(45) Todos os exportadores/produtores paquistaneses solicitaram um ajustamento do valor normal para ter em conta as imposições à importação e os direitos suportados pelos materiais fisicamente incorporados no produto similar, sempre que o seu consumo tinha lugar no Paquistão, mas que, em conformidade com a legislação paquistanesa, eram reembolsados aquando da exportação do produto considerado. Todavia, o inquérito revelou que os montantes das imposições à importação e os direitos reembolsados excediam os montantes passíveis de verificação efectivamente incluídos no custo das matérias-primas utilizadas. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 10, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, o ajustamento limitou-se aos montantes efectivamente incluídos no custo das matérias-primas.

4. Margens de dumping

a) Método geral

(46) Em geral, a média ponderada do valor normal calculado por tipo foi comparada com a média ponderada do preço de exportação por tipo. Todavia, no que respeita aos cinco exportadores/produtores paquistaneses, cada transacção de exportação correspondia a um tipo de produto diferente. Por conseguinte, relativamente a estes exportadores/produtores paquistaneses, foi efectuada uma comparação entre os valores normais individuais, tal como estabelecidos relativamente às referidas empresas no considerando 35, e os preços de exportação individuais para a Comunidade numa base transacção a transacção, tal como estabelecido nos considerandos 37 e 38.

b) Método utilizado para os agrupamentos de empresas

(47) Tem sido prática constante da Comissão considerar que as empresas ligadas ou as empresas que pertencem ao mesmo agrupamento constituem uma única entidade, pelo que estabelece para todas elas uma única margem de dumping. Com efeito, o cálculo de margens de dumping individuais poderia incentivar a evasão das medidas anti-dumping, tornando-as ineficazes dado que permitiria que os produtores ligados canalizassem as suas exportações para a Comunidade através da empresa com a margem de dumping individual mais baixa.

De acordo com esta prática, os exportadores/produtores ligados pertencentes a um mesmo agrupamento foram considerados como uma única entidade, tendo-lhes sido atribuída uma única margem de dumping. No que respeita aos exportadores/produtores que integram um mesmo agrupamento, foi decidido calcular em primeiro lugar uma margem de dumping por empresa, e, em seguida, estabelecer uma média ponderada das margens de dumping das várias empresas, que foi atribuída ao conjunto do agrupamento.

c) Casos específicos

(48) O método acima referido foi aplicado a dois agrupamentos de empresas indianos e a dois agrupamentos de empresas paquistaneses. Todavia, no que respeita a um dos agrupamentos indianos e a um dos agrupamentos paquistaneses, as exportações para a Comunidade de uma empresa de cada um dos agrupamentos foram consideradas negligenciáveis, não tendo sido tomadas em conta nos cálculos.

No que diz respeito ao Egipto, a maior parte das empresas que cooperaram com a Comissão (13 de um total de 21) são, directa ou indirectamente, propriedade do Estado e por ele geridas. Por conseguinte, de acordo com a prática referida no considerando 47, todas estas empresas públicas foram consideradas como uma única entidade.

Dos quatro exportadores/produtores egípcios seleccionados para a amostra, três eram empresas públicas. Para estas três empresas, foi calculada uma margem de dumping média ponderada que foi aplicada a todas as empresas públicas que cooperaram com a Comissão, indpendentemente de terem sido, ou não, objecto do inquérito. Relativamente à quarta empresa objecto do inquérito, foi calculada uma margem de dumping individual. Finalmente, relativamente às empresas privadas que cooperaram no inquérito e não foram incluídas na amostra foi atribuída a margem de dumping média ponderada das quatro empresas incluídas na amostra, ponderada com base no respectivo volume de negócios de exportação para a Comunidade.

d) Margens de dumping para as empresas incluídas na amostra

(49) A comparação, tal como descrita nos considerandos 39 e 46 a 48, demonstrou a existência de dumping relativamente a todas as empresas que cooperaram plenamente no inquérito. As margens de dumping provisórias expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária são as seguintes:

Índia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Egipto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Paquistão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Margem de dumping das empresas que cooperaram no inquérito e foram incluídas na amostra

(50) A Comissão atribuiu às empresas que cooperaram no inquérito mas não seleccionadas para integrarem a amostra (ver considerandos 17 e 21) a margem de dumping média das empresas incluídas na amostra, ponderada com base no respectivo volume de negócios de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 9º do regulamento de base, para o efeito não foram tidas em conta as margens de minimis estabelecidas. As referidas margens de dumping provisórias expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Margem de dumping das empresas que não cooperaram no inquérito

(51) No que respeita às empresas que não cooperaram no inquérito, foi estabelecida uma margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18º do regulamento de base. Dado o elevado nível de cooperação, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping das empresas que não cooperaram no inquérito em cada país em questão no nível da margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a uma empresa incluída em cada amostra, uma vez que considerar que a margem de dumping aplicável aos exportadores/produtores que não se deram a conhecer pudesse ser inferior à margem de dumping mais elevada estabelecida para um exportador/produtor que cooperou no inquérito constituiria uma recompensa pela não colaboração.

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Definição de indústria comunitária

(52) Após ter eliminado da lista de empresas incluídas na denúncia sete empresas que se verificou não serem autores da denúncia, a Comissão concluiu que as restantes empresas representavam uma parte importante da produção comunitária de roupas de cama e que satisfaziam os requisitos previstos no nº 4 do artigo 5º do regulamento de base.

Após o início do processo, algumas organizações representantes dos exportadores e importadores de roupas de cama dos países em causa alegaram que vários produtores que integravam a indústria comunitária também importavam o produto objecto de dumping dos países objecto do processo. Nestas circunstâncias, a Comissão voltou a examinar se, à luz do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 4º do regulamento de base, as referidas empresas deveriam ser excluídas da definição de «indústria comunitária».

(53) Para efeitos deste reexame, e em confromidade com a prática habitual das instituições comunitárias, afigurou-se adequado determinar se as referidas empresas eram fundamentalmente produtores na Comunidade com uma actividade de importação adicional destinada a complementar a sua produção comunitária a fim de poderem oferecer uma gama completa de produtos ou se eram importadores com uma produção adicional relativamente limitada na Comunidade.

(54) Exceptuando um caso, as empresas que, alegadamente, importavam roupas de cama dos países em causa, faziam parte das empresas seleccionadas para integrarem a amostra dos produtores comunitários (ver considerandos 58 a 61). Por conseguinte, a Comissão pôde analisar a importância das referidas importações durante as suas visitas de verificação in situ. Relativamente a todas as empresas incluídas na amostra excepto uma, o inquérito revelou que as importações dos produtos objecto de dumping originários dos países em causa haviam representado menos de 10 % do volume de negócios das empresas em questão durante o período analisado. Consequentemente, a Comissão considera que as referidas empresas não estavam protegidas dos efeitos das importações objecto de dumping e que, para efeitos do artigo 4º do regulamento de base, podem ser consideradas tal como outros produtores que cooperaram no inquérito, como integrando a indústria comunitária.

Em relação a uma outra empresa incluída na amostra, concluiu-se que uma parte mais significativa das suas vendas de roupas de cama durante o período de inquérito eram de origem paquistanesa e que a sua produção própria representava apenas uma parte das vendas por ela efectuadas. Além disso, verificou-se que a futura actividade da empresa se deveria provavelmente concentrar nas importações. Por conseguinte, a referida empresa, cujo interesse principal se considerou não ser manifestamente a produção de roupas de cama na Comunidade, foi eliminada da definição de indústria comunitária.

(55) Uma vez que o exame efectuado levou a concluir que todas as empresas, com apenas uma excepção, que alegadamente importavam roupas de cama dos países em questão não o faziam em quantidades suficientes que justificassem a sua exclusão da definição de indústria comunitária, considerou-se que as alegações dos exportadores a este respeito eram excessivas e não eram fiáveis. Consequentemente, com base nas conclusões relativas à amostra, não se justifica a exclusão da empresa não incluída na amostra. Por conseguinte, a referida empresa deve ser mantida na definição de indústria comunitária. De qualquer modo, esta questão não tem uma influência significativa no que respeita à representatividade da indústria comunitária.

(56) A Comissão eliminou três outras empresas. Num dos casos, concluiu-se que a empresa havia deixado de produzir roupas de cama. Em dois outros casos, as empresas não responderam aos pedidos de informação dirigidos, através da Eurocoton e das associações nacionais, aos autores da denúncia que não foram seleccionados para integrarem a amostra de produtores comunitários e destinados a obter informações sobre a indústria comunitária no seu conjunto.

(57) As restantes trinta e cinco empresas, que cooperaram no inquérito e estão estabelecidas em França, na Alemanha, em Itália, em Espanha, em Portugal, na Áustria e na Finlândia, representaram uma parte importante da produção comunitária total durante o período de inquérito. Por conseguinte, considerou-se que as referidas empresas constituiam a indústria comunitária, na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

2. Amostragem

(58) Tendo em conta o número de empresas da indústria comunitária, foi decidido recorrer a uma amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17º do regulamento de base.

(59) Vinte e sete das trinta e cinco empresas que representam 96,7 % da produção da indústria comunitária e 32,5 % da produção comunitária total em 1995 (últimos valores disponíveis no momento da selecção para a amostra) estavam estabelecidas na Alemanha, em Itália, em França e em Portugal.

(60) Em geral, os produtores comunitários vendem uma grande parte da sua produção de roupas de cama no seu mercado interno, em parte devido às diferenças entre Estados-membros no que diz respeito às normas e dimensões dos produtos. É este o caso da Alemanha, da França e da Itália que são simultaneamente os maiores produtores de roupas de cama na Comunidade e grandes importadores. Os produtores destes Estados-membros eram, por conseguinte, candidatos naturais tendo em vista a avaliação do impacto das importações na indústria comunitária.

Por seu lado, os produtores portugueses vendem uma grande parte da sua produção noutros Estados-membros e representam cerca de um terço da produção das empresas autoras da denúncia. Embora Portugal não seja um grande importador, foi decidido, por conseguinte, que o efeito das importações nos produtores deste país deveria ser avaliado e que Portugal deveria estar representado na amostra.

(61) Em consulta com a Eurocoton, autora da denúncia, foi estabelecida uma lista inicial de dezanove empresas (oito francesas, seis alemãs, quatro italianas e uma portuguesa).

No decurso do inquérito, uma destas empresas foi eliminada da amostra por não ter cooperado no inquérito. Devido a esta exclusão, bem como à exclusão da outra empresa por força do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 4º do regulamento de base (ver considerando 54), no exame do prejuízo seguidamente apresentado, as informações respeitantes aos «produtores incluídos na amostra» baseiam-se nas informações fornecidas pelos restantes dezassete produtores que representam 20,7 % da produção comunitária total e 61,6 % da produção da indústria comunitária. Esses produtores incluíam as maiores empresas da indústria comunitária na Alemanha, em Itália e em Portugal, bem como produtores menos importantes. A Comissão considerou, por conseguinte, esta amostra como representativa da indústria comunitária.

F. PREJUÍZO

1. Recolha de dados

(62) Os dados necessários para o exame do prejuízo causado à indústria comunitária foram recolhidos e analisados a três níveis diferentes, a saber:

- a nível da Comunidade no seu conjunto (EUR.15), no que respeita às tendências relativas à produção e ao consumo comunitários, às importações, às exportações e à parte de mercado. Os dados foram fornecidos pela Eurocoton, bem como por fontes reconhecidas do sector, nomeadamente o CITH (Centre d'Information Textile et Habillement), que produz uma série de valores relativos à produção na Comunidade do conjunto dos produtos têxteis da categoria 20. A referida categoria é ligeiramente mais abrangente do que a definição do produto em questão no processo em curso. Todavia, trata-se de uma diferença negligenciável, uma vez que os restantes produtos abrangidos têm uma importância muito pouco significativa,

- a nível da indústria comunitária, tal como acima definido, no que respeita às tendências em termos de produção, valor das vendas e emprego,

- a nível dos produtores comunitários incluídos na amostra, no que respeita aos factores acima mencionados e igualmente no que respeita às tendências dos preços e da rendibilidade.

2. Consumo

(63) O consumo comunitário do produto em questão (estabelecido acrescentando à produção as importações e deduzindo em seguida as exportações) diminuiu de 200 mil toneladas em 1992 para 186 mil toneladas durante o período de inquérito, ou seja, uma diminuição de 7 %.

3. Cumulação dos efeitos das importações objecto de dumping

(64) A Comissão procurou determinar, à luz do disposto no nº 4 do artigo 3º do regulamento de base, se a avaliação cumulativa do prejuízo causado pelos três países de exportação era justificada.

(65) No que respeita às condições previstas no nº 4, alínea a), do artigo 3º, a margem de dumping estabelecida em relação às importações originárias de cada um dos países é superior à margem de minimis e o respectivo volume das importações não é negligenciável. A este respeito, as exportações de roupas de cama da Índia e do Paquistão para a Comunidade são sujeitas a contingentes. Ambos os países utilizaram plenamente os referidos contingentes (pelo menos 98 %) em 1993, 1994 e 1995, tendo aumentado os contingentes efectivos através de uma transferência para os contingentes afectados a outras categorias. Além disso, afigura-se que, em 1995, a Índia exportou para a Comunidade um volume de roupas de cama superior em 20 % ao montante autorizado para o contingente desse ano.

Os três países exportadores em causa neste processo aumentaram as suas exportações do produto em questão entre 1992 e o período de inquérito. O maior exportador, o Paquistão, aumentou em 6 % o volume das suas exportações e o segundo maior exportador, a Índia, aumentou as suas exportações em 56 %. As exportações do Egipto, que não são sujeitas a contingentes, aumentaram 282 % entre 1992 e o período de inquérito, embora tenham permanecido em níveis bastante inferiores aos dos dois outros países referidos.

Em conformidade com o disposto no nº 4, alínea b), do artigo 3º, a Comissão analisou as condições de concorrência entre os produtos importados, bem como entre os produtos importados e os produtos comunitários similares. Concluiu-se que as importações se encontram em concorrência directa entre si e com o produto comunitário similar e que, em particular, alguns grandes compradores adquirem as roupas de cama, quer à indústria comunitária, quer aos países em questão. Embora existam diferenças nas percentagens por tipo e por destino das exportações de cada um dos países em questão, concluiu-se que os produtos deles originários eram permutáveis e que concorriam entre si, bem como com os produtos dos produtores comunitários no mercado comunitário.

(66) Considerou-se, por conseguinte, adequado proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 3º do regulamento de base.

4. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(67) As importações objecto de dumping dos três países em questão aumentaram de 33 825 toneladas em 1992 para 46 656 toneladas durante o período de inquérito, ou seja, um aumento de 12 831 toneladas correspondente a 38 %. Durante o mesmo período, a sua parte de mercado aumentou de 16,9 % para 25,1 %.

5. Preços das importações em questão

(68) A Comissão procurou determinar se as vendas dos produtores/exportadores em questão na Comunidade haviam sido efectuadas a preços que tivessem originado uma subcotação dos preços dos produtores comunitários incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(69) Tendo em conta a grande diversidade dos produtos em questão, a Comissão definiu determinados produtos de referência particularmente importantes em cada um dos principais mercados analisados (França, Alemanha, Itália), com o objectivo de determinar os dados sobre os preços e os custos em relação aos produtores comunitários incluídos na amostra. Devido à diversidade de hábitos e tradições, estes produtos eram diferentes em cada um dos Estados-membros analisados.

No que respeita a cada um dos produtos de referência e alguns outros produtos de roupas de cama de particular interesse em mercados específicos, vendidos pelos produtores comunitários incluídos na amostra, a Comissão estabeleceu preços médios durante o período de inquérito, utilizando informações fornecidas pelos produtores comunitários incluídos na amostra. Estes preços foram subsequentemente comparados com os produtos importados de dimensões, contexturas e acabamento similares vendidos a clientes no Estado-membro em causa.

(70) Determinados exportadores alegaram que, mesmo perante produtos semelhantes em termos de dimensões, contextura e acabamento, os mesmos não deveriam ser considerados comparáveis, nomeadamente devido ao facto de as mercadorias importadas serem de qualidade inferior. Estas diferenças qualitativas resultariam, alegadamente, por exemplo, de tecnologias de tecelagem menos avançadas.

(71) Todavia, a utilização de uma tecnologia de produção diferente não significa que existam diferenças a nível das características físicas dos artigos produzidos. Além disso, a Comissão obteve elementos de prova de que os exportadores dos países em questão produziam roupas de cama utilizando máquinas extremamente modernas.

Concluiu-se igualmente que os produtos eram frequentemente vendidos paralelamente, figurando, por exemplo, na mesma página dos catálogos de venda por correspondência sem qualquer indicação da origem. Em qualquer caso, não foram estabelecidas diferenças qualitativas.

Por conseguinte, a Comissão considerou que não existiam razões para não comparar os preços dos produtos equivalentes a nível da dimensão, contextura e acabamento, tal como referido no considerando 69.

(72) Determinados exportadores também alegaram que os produtos importados e os produtos comunitários eram vendidos através de canais de comercialização distintos, não se encontrando, por conseguinte, em concorrência. Alegaram que, enquanto os exportadores venderam os seus produtos a grandes cadeias de hipermercados, a empresas de venda por correspondência, etc, em especial tendo em vista a realização de vendas «promocionais» a baixos preços, os produtores europeus concentraram-se em produtos de marca vendidos através de especialistas de grandes armazéns, etc.

No âmbito do exame, concluiu-se que, efectivamente, os circuitos de venda eram diferentes no caso dos produtores comunitários e dos importadores e que essa diferença também se verificava entre produtores comunitários distintos. Todavia, os grandes compradores como os hipermercados e as empresas de venda por correspondência, eram igualmente importantes para a maioria dos produtores comunitários incluídos na amostra, sendo por vezes os seus clientes dominantes. Concluiu-se igualmente que as vendas a estes clientes para fins promocionais constituíam uma parte importante da produção. Por conseguinte, decidiu-se que os preços dos produtos importados e dos produtos comunitários podiam ser comparados.

(73) A Comissão analisou o modo como as quantidades e os preços das importações em questão e dos produtores comunitários incluídos na amostra haviam variado consoante o canal de comercialização. Os resultados variavam consoante os Estados-membros. Em França e na Alemanha, por exemplo, os produtores comunitários efectuaram mais de 80 % das suas vendas directamente a retalhistas, tendo vendido pequenas quantidades a preços relativamente elevados a grossistas e a distribuidores. As importações foram repartidas entre retalhistas e grossistas mas alguns exportadores venderam os seus produtos exclusivamente a grossistas. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que não seria adequado efectuar uma comparação dos preços por canal de comercialização, uma vez que os preços praticados pelos produtores comunitários nas suas vendas a grossistas e a distribuidores não podiam ser considerados representativos para efeitos de uma comparação com os preços das importações vendidas em maiores quantidades.

(74) Por conseguinte, a comparação foi efectuada entre os preços médios das importações, expressos ao nível CIF fronteira comunitária do produto desalfandegado e os preços médios à saída da fábrica dos produtores comunitários relativamente a cada produto de referência. Os preços dos produtores comunitários foram ajustados no sentido da baixa numa margem calculada de modo a permitir obter o preço médio no canal de comercializações menos oneroso (por exemplo, lojas que praticam preços com uma margem mínima de lucro na Alemanha e hipermercados em França). O preço assim obtido foi novamente ajustado a fim de ter em conta os custos suportados pelos importadores.

(75) Determinados exportadores observaram que alguns tipos de produtos (em particular uma qualidade especial denominada seersucker e os produtos brancos (branqueados) que se destinam frequentemente a ser utilizados pelos hotéis e pelos estabelecimentos hospitalares eram importantes em termos das suas exportações mas não figuravam entre os produtos de referência. Os referidos exportadores alegaram que este facto demonstrava que os produtos por eles exportados para a Comunidade e os produtos vendidos pelos produtores comunitários não se encontravam em concorrência entre si, que não podia ser efectuada uma análise adequada da subcotação e que os referidos tipos de produtos deveriam ser excluídos de quaisquer medidas a adoptar.

(76) A Comissão tomou em consideração estes elementos mas concluiu que a existência de uma diferença a nível da combinação do produto não invalida a conclusão de que os produtos vendidos pelos exportadores e aqueles vendidos pelos produtores comunitários eram concorrentes. A Comissão verificou que a concentração dos produtores comunitários noutros produtos reflectia o nível de concorrência resultante das importações objecto de dumping, tendo decidido que a análise efectuada de acordo com o método acima precisado constituia uma avaliação adequada do grau de subcotação dos preços praticada pelos exportadores.

(77) Verificou-se que os produtos de referência utilizados para a análise da subcotação, que efectivamente representam uma amostra de produtos, estavam representados com um grau variável de importância nas vendas comunitárias efectuadas por todos os exportadores dos países em questão incluídos na amostra, com excepção de uma empresa egípcia. Nos casos em que o grau de representatividade era especialmente baixo, a Comissão analisou os preços de outros produtos (numa base por quilograma) a fim de determinar se os preços utilizados na análise da subcotação eram conformes aos preços do resto das vendas do exportador em questão na Comunidade.

(78) A empresa egípcia cujas exportações para a Comunidade não continham quaisquer produtos de referência era uma das três empresas públicas. A referida empresa exportou quase exclusivamente artigos branqueados para a Comunidade durante o período de inquérito. A Comissão calculou, por conseguinte, neste caso, a subcotação com base nos preços dos artigos correspondentes, em todos os aspectos, - excepto quanto ao facto de serem branqueados -, aos produtos de referência, ajustados no sentido da alta para ter em conta os custos de tingidura.

(79) Verificou-se que todos os exportadores incluídos na amostra provocaram uma subcotação dos preços dos produtos de referência dos produtores comunitários. O nível de subcotação, expresso em percentagem dos preços médios ajustados da indústria comunitária, variou no que respeita à Índia entre 13,8 % e 40,8 %, ao Paquistão entre 11,9 % e 34,7 % e ao Egipto entre 23,8 % e 53,7 %.

(80) A Comissão examinou a evolução dos preços médios das importações originárias dos países em questão, tendo estabelecido que, desde 1992, os preços das importações indianas e egípcias haviam registado uma descida que chegou a atingir 18 %. Embora os preços das importações paquistanesas tivessem aumentado durante esse período, essa subida processou-se a um ritmo muito mais lento do que os aumentos registados nos preços mundiais do algodão virgem.

6. Situação da indústria comunitária

a) Produção

(81) A produção total de roupas de cama dos produtores comunitários diminuiu 9,6 %, passando de 138 400 toneladas em 1992 para 125 100 toneladas durante o período de inquérito. Esta diminuição da produção deveu-se essencialmente ao encerramento de empresas ou à cessação da produção de roupas de cama na Comunidade (ver considerando 91). Convém igualmente assinalar que a totalidade das exportações dos produtores comunitários aumentou em 50 %, passando de 14 027 toneladas em 1992 para 21 756 toneladas durante o período de inquérito. Sem estes bons resultados das exportações, a situação da produção comunitária de roupas de cama teria sido ainda mais afectada do que os valores acima referidos deixam entender.

O modelo constatado em relação ao conjunto da produção comunitária não se verificou a nível dos trinta e cinco produtores da indústria comunitária, cuja produção aumentou em 8,7 %, passando de 39 370 toneladas em 1992 para 42 781 toneladas durante o período de inquérito. A Comissão concluiu que a indústria comunitária era constituída por empresas suficientemente fortes para sobreviver à concorrência das importações objecto de dumping e que, em certa medida, haviam beneficiado do desaparecimento das empresas que não tinham conseguido resistir à situação criada.

Com efeito, no decurso do seu inquérito, a Comissão obteve elementos de prova de que vinte e nove empresas, não incluídas na indústria comunitária, haviam cessado ou reduzido a produção de roupas de cama na Comunidade entre 1992 e o período de inquérito. Calcula-se que a produção registou perdas totais correspondentes a, pelo menos, 10 000 toneladas por ano.

Os dados relativos às vendas, ao emprego e aos lucros das empresas que cessaram a sua actividade não estão incluídos nos dados globais respeitantes à indústria comunitária, o que melhora artificialmente a evolução aparente da situação das empresas sobreviventes. b) Vendas em termos de volume

(82) A nível do conjunto dos produtores comunitários, as vendas em termos de volume na Comunidade, estabelecidas com base na produção após dedução das exportações, diminuiram 17 %, passando de 124 400 toneladas em 1992 para 103 350 toneladas durante o período de inquérito.

As vendas efectuadas pelos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra também diminuíram, passando de 23 706 toneladas para 23 347 toneladas, ou seja, uma diminuição de 1,5 %.

c) Vendas em termos de valor

(83) As vendas efectuadas pela indústria comunitária aumentaram em 4,2 %, passando de 428,6 milhões de ecus em 1992 para 446,6 milhões de ecus durante o período de inquérito. As vendas efectuadas pelos produtores incluídos na amostra aumentaram igualmente, passando de 280,6 milhões de ecus em 1992 para 285,3 milhões de ecus (ou seja, um aumento de 1,7 %). É de assinalar que estes aumentos em termos nominais não têm em conta a inflação, representando uma diminuição em termos reais, uma vez que os preços em ecus no consumidor aumentaram em 5,5 % durante o mesmo período nos quinze países da União Europeia. Deve ainda assinalar-se que estes aumentos foram inferiores aos aumentos dos preços do algodão virgem (ver considerando 88).

É de assinalar que os produtores incluídos na amostra conseguiram manter as suas vendas orientando a sua produção para nichos de mercado de valor mais elevado, uma vez que os artigos do segmento destinado ao grande público, de valor inferior, sofriam os efeitos de uma subcotação provocada pelas importações em questão. Este comportamento reflectiu-se na evolução dos preços (ver considerando 87).

d) Parte de mercado

(84) Em termos de volume, a parte de mercado dos produtos de toda a Comunidade diminuiu de 62,2 % em 1992 para 55,6 % durante o período de inquérito. Durante este período, os produtores da indústria comunitária incluídos na amostra aumentaram ligeiramente a sua parte de mercado que passou de 10,7 % para 11,3 %. A parte de mercado das empresas sobreviventes aumentou ligeiramente devido ao facto de estas terem passado a substituir algumas vendas das empresas que não sobreviveram à concorrência das importações objecto de dumping, particularmente as vendas de produtos de nichos de mercado de valor mais elevado.

(85) A Comissão procedeu ainda a uma análise, com base em estimativas, da parte de mercado em termos de valor. O modelo observado foi o mesmo já verificado na análise da parte de mercado em termos de volume: os produtores da Comunidade no seu conjunto registaram perdas da parte de mercado (de 77,8 % em 1992 para 72,0 % durante o período de inquérito), enquanto a indústria comunitária no seu conjunto, bem como os produtores incluídos na amostra, aumentaram as respectivas partes de mercado que passaram de 22,4 % para 25,1 % e de 14,7 % para 16,0 %.

e) Evolução dos preços

(86) A Comissão analisou a evolução dos preços médios atingidos pelos produtores comunitários incluídos na amostra relativamente aos produtos de referência estabelecidos entre 1993 e período de inquérito, utilizando uma mesma combinação do produto no que respeita aos produtos de referência. Esta análise demonstrou que, expressos em termos de índices, os preços diminuiram de 100 em 1993 para 97,6 em 1994, recuperando novamente para 98,3 em 1995 e para 99,2 durante o período de inquérito. Estes valores representam uma maior diminuição em termos reais, uma vez que, durante o mesmo período, os preços médios no consumidor, em ecus, aumentaram 5,5 % na Comunidade.

(87) A evolução dos preços médios, por quilograma, praticados pelos produtores incluídos na amostra foi igualmente avaliada. Esta avaliação demonstrou uma evolução dos preços médios que passaram de 100 em 1992 para 97,8 em 1993 e para 103,2 durante o período de inquérito. O facto de estes preços terem evoluído de uma forma mais positiva do que verificado relativamente aos produtos de referência estabelecidos constitui uma vez mais um reflexo do facto de os produtores incluídos na amostra terem sido obrigados a orientar a sua produção para nichos de mercado, abandonando a produção em grandes quantidades de artigos orientados para o grande público.

(88) A Comissão analisou igualmente a evolução dos preços do algodão, a principal matéria-prima. Resultou desta análise que se haviam registado aumentos de 48 % entre 1992 e o período de inquérito e de 59 % entre 1993 e o período de inquérito. Uma vez que a matéria-prima pode representar tradicionalmente 15 % do custo do produto acabado, os preços obtidos pelos produtores comunitários incluídos na amostra não reflectiam de modo algum os aumentos do custo da referida matéria-prima.

f) Rendibilidade

(89) A rendibilidade das vendas das empresas incluídas na amostra diminuiu mais de 50 % entre 1992 e o período de inquérito, passando de 3,6 % para 1,6 %. Este valor é francamente inferior a 5 %, que pode ser considerado como o nível mínimo atingido pelas referidas empresas em 1991, quando as importações objecto de dumping em questão eram 30 % inferiores ao seu nível durante o período de inquérito. Estes valores situam-se igualmente abaixo dos níveis de rendibilidade atingidos pelos importadores, o que explica o motivo pelo qual determinados produtores tenham cessado a sua actividade de produção e se tenham voltado para a importação.

(90) É de recordar novamente que as empresas incluídas na amostra figuram entre as que sobreviveram à concorrência das importações objecto de dumping. Convém igualmente assinalar que a indústria em questão não é uma indústria de capital intensivo, sendo constituída por um grande número de pequenas e médias empresas (PME), o que significa que uma perda de receitas pode conduzir a uma saída imediata do mercado, e não a uma prospecção da actividade enquanto se aguardam melhores dias. Por este motivo, as empresas sobreviventes são aquelas que são rentáveis ou, como neste caso, cuja rendibilidade é mínima.

g) Emprego

(91) O emprego directo afectado ao fabrico do produto em questão nas trinta e cinco empresas da indústria comunitária diminuiu 5,3 % entre 1992 e o período de inquérito, o que em termos de postos de trabalho correspondeu a uma diminuição de aproximadamente 7 000 para 6 700.

Ao analisar os dados sobre a indústria comunitária, é necessário ter em conta as vinte e nove empresas que não integram a indústria comunitária, que cessaram ou reduziram a produção de roupas de cama na Comunidade entre 1992 e o período de inquérito (ver considerando 81). A perda de postos de trabalho daí resultante foi da ordem das 2 400 unidades.

h) Conclusão sobre o prejuízo

(92) A Comissão tomou em consideração todos os indicadores económicos acima referidos para determinar se a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo importante. A Comissão teve igualmente em conta o facto de o número de empresas que constitui a indústria comunitária ter diminuído em relação ao início do período de exame do prejuízo. Os dados sobre a produção, as vendas, o emprego e os lucros das empresas que desde então desapareceram não são incluídos nos dados reunidos relativamente à indústria comunitária, daí resultando uma melhoria aparente da situação das empresas sobreviventes.

(93) A Comissão tomou nota da diminuição da produção total e da parte de mercado dos produtores comunitários. Este contexto demonstra as condições difíceis em que as restantes empresas da indústria comunitária tiveram de desenvolver a sua actividade. O facto de estas empresas terem conseguido manter a produção e a parte de mercado não alterou de modo algum a avaliação da situação geral. Acima de tudo, as empresas da indústria comunitária que sobreviveram conseguiram-no apesar da diminuição da rendibilidade e de uma rendibilidade insuficiente, como se verificou pelos preços praticados que não puderam reflectir os aumentos dos custos do algodão virgem, nem acompanhar a inflação dos preços dos bens de consumo.

(94) Em conformidade com o que precede, a Comissão concluiu que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

G. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Introdução

(95) A Comissão analisou o volume e os preços dos produtos objecto de dumping originários dos países de exportação em questão, bem como o impacto daí resultante na situação da indústria comunitária. Simultaneamente, a Comissão analisou igualmente os efeitos de outros factores, a fim de assegurar que os mesmos não fossem incorrectamente atribuídos às importações objecto de dumping. Este exame teve de tomar em consideração a existência de contingentes que poderia ter limitado a capacidade de crescimento das vendas efectuadas no mercado comunitário pelos países em questão e por outros países terceiros.

2. Efeitos das importações objecto de dumping originárias dos países em questão

(96) O exame da indústria comunitária revelou como principal indicador do prejuízo a evolução insatisfatória dos preços de venda e a consequente diminuição da rendibilidade. Foi igualmente estabelecido que as importações objecto de dumping eram vendidas a preços que provocaram uma subcotação significativa dos preços praticados pelos produtores comunitários e em quantidades substanciais e crescentes, atingindo uma parte de mercado de 25 % durante o período de inquérito.

(97) A fim de avaliar plenamente o impacto das importações objecto de dumping, é de assinalar que o mercado das roupas de cama se caracteriza pela permutabilidade dos produtos e pela transparência. Concluiu-se que os grandes retalhistas vendiam paralelamente os produtos importados e os produtos fabricados na Comunidade sem que o consumidor final fosse informado da origem do produto. Concluiu-se que a transparência de mercado não havia sido significativamente afectada pelas diferenças nos produtos-tipo nos vários Estados-membros: vários exportadores dos países em questão incluídos na amostra venderam produtos pelo menos em três Estados-membros, adaptando em cada caso a sua produção de modo a fornecer os produtos-tipo do país em causa. Tendo em conta a sensibilidade dos grandes compradores no que respeita à evolução dos preços, pode concluir-se que os preços constantemente baixos das importações em questão conjugados com a sua parte de mercado substancial e crescente (ver considerandos 67 a 80), exerceram uma pressão contínua no sentido da baixa nos preços praticados no mercado comunitário.

(98) Verificou-se que os produtores incluídos na amostra haviam sido obrigados cada vez mais frequentemente a orientar a sua produção e vendas para nichos de mercado de valor mais elevado, a fim de poderem manter os níveis de produção e de vendas. O cálculo da subcotação provou que esta orientação se devia às importações em questão. As margens de subcotação eram inferiores no caso dos produtos de menor valor, o que demonstra que as importações influenciam significativamente os níveis dos preços neste segmento de mercado e obrigaram os produtores comunitários a baixar os seus preços. No caso das importações de artigos de valor mais elevado, as margens de subcotação eram superiores, o que demonstra que o volume das importações destes produtos não era suficiente para exercer a mesma pressão no sentido da baixa nos preços da Comunidade.

É de assinalar que a Comissão recebeu indicações dos importadores, dos produtores comunitários e dos fornecedores de máquinas têxteis aos países de exportação segundo as quais os exportadores dos países em questão estão a orientar crescentemente a sua actividade para a produção de artigos de valor mais elevado.

(99) Uma vez que a estruturação dos preços e a consequente diminuição da rendibilidade para níveis inadequados, constituíram os principais indicadores em que a conclusão da Comissão sobre o prejuízo se baseou e tendo em conta a coincidência no tempo entre a deterioração da situação da indústria comunitária e o aumento significativo das importações objecto de dumping, é possível concluir pela existência de um nexo de causalidade directo entre estas importações e o prejuízo importante estabelecido.

3. Efeitos de outros factores

a) Importações originárias de outros países terceiros

(100) As importações originárias de outros países terceiros não abrangidos pelo processo em curso diminuíram entre 1992 e o período de inquérito, quer em termos absolutos (de 41 600 toneladas para 35 800 toneladas), quer em termos de parte de mercado (diminuindo de 20,8 % em 1992, valor consideravelmente superior ao nível global dos países em questão no processo em curso, para 19,3 % durante o período de inquérito, ou seja, para um nível consideravelmente inferior). As referidas importações são originárias de um conjunto de vários países que não aqueles objecto do actual inquérito. O país mais significativo em termos de volume foi a Turquia, com uma parte de mercado de 3,6 % em 1995. Todavia, as estatísticas do Eurostat revelam que as importações originárias da Turquia diminuíram entre 1992 e 1995, tendo sido efectuadas a preços significativamente superiores aos praticados pelos países objecto do inquérito. Os países com preços comparáveis aos dos países em questão incluem a Roménia, a Eslováquia e a Estónia. No entanto, a parte de mercado cumulada destes países, da ordem de 2,8 % em 1995, corresponde a pouco mais de 10 % da parte de mercado cumulada dos países objecto do inquérito.

(101) Resulta do que precede que as importações originárias de países que não são objecto do presente inquérito e que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária poderiam igualmente ter contribuído para o prejuízo sofrido por esta última. No entanto, a Comissão considerou que a relação entre as importações objecto de dumping e o prejuízo causado à indústria comunitária era suficientemente clara e directa para considerar que o prejuízo causado por esses outros países, que detinham unicamente uma pequena parte de mercado, não havia sido erradamente atribuído aquando da análise. A este respeito, foi demonstrada a existência de uma coincidência razoável no tempo, entre os efeito dos baixos preços e o volume crescente das importações objecto de dumping, por um lado, e o prejuízo importante imputado às importações objecto de dumping, por outro.

b) Aumento dos preços do algodão virgem

(102) O preço mundial do algodão virgem, aprovado pela Cotton Outlook A Index convertido de dólares em ecus aumentou em 48 % entre 1992 e o período de inquérito. Durante o mesmo período, os preços do produto objecto do actual processo no mercado comunitário sofreram uma forte pressão no sentido da baixa devido à subcotação dos preços provocada pelas importações objecto de dumping. Durante este período, os produtores incluídos na amostra não conseguiram aumentar os seus preços de forma satisfatória. Tal como referido no considerando 86, os preços médios dos produtos de referência diminuíram em termos reais.

(103) A Comissão concluiu que os aumentos dos preços da matéria-prima causaram um prejuízo. Todavia, o grau desse prejuízo depende da capacidade de os produtores repercutirem parte ou a totalidade dos custos acrescidos. No caso em apreço, foi considerado razoável determinar se as importações objecto de dumping haviam constituído o principal motivo que impediu essa repercussão nos preços.

c) Evolução do consumo e da procura na Comunidade

(104) Alguns exportadores alegaram que um eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária podia ser atribuído à diminuição contínua do consumo total do produto em questão que foi da ordem de 7 % entre 1992 e o período de inquérito.

(105) É evidente que a diminuição do consumo entre 1992 e o período de inquérito contribuiu para a situação da indústria comunitária. Todavia, esta diminuição não afectou todos os operadores do mesmo modo. Durante este período, o volume total das vendas dos produtores comunitários registou uma diminuição superior a 50 % da diminuição total do consumo. Enquanto as vendas da indústria comunitária permaneceram relativamente estáveis, beneficiando do desaparecimento de outros produtores comunitários, as importações objecto de dumping originárias dos países em questão aumentaram 48 %, tendo as importações originárias de outros países terceiros diminuído 14 %. Dado que totalidade das vendas dos produtores comunitários registaram uma diminuição cerca de 50 % superior à diminuição registada no consumo total e que as vendas de outros produtos importados diminuíram, conclui-se que o volume crescente das importações objecto de dumping que resultou de uma forte subcotação dos preços, substituiu, pelo menos, um terço do volume de vendas perdido pelos produtores comunitários, constituindo claramente uma causa de prejuízo importante não imputável à diminuição do consumo.

(106) Além disso, ainda que a diminuição do consumo tenha de algum modo contribuído para a situação da indústria comunitária, em particular porque reforçou a posição dos grandes compradores nas negociações dos preços com os produtores comunitários, esta posição reforçada dependia essencialmente da disponibilidade das importações objecto de dumping que provocavam uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária.

d) Concorrência de produtores comunitários que não são autores da denúncia

(107) A indústria comunitária representa apenas uma parte da produção comunitária total. Por conseguinte, convém determinar se a concorrência de outros produtores comunitários influencia a situação da indústria comunitária. Sabe-se que entre os produtores de roupas de cama há nomeadamente, um grande número de «transformadores», ou seja, produtores que fabricam roupas de cama a partir de tecidos não branqueados produzidos fora da Comunidade, enquanto a indústria comunitária é constituída principalmente por produtores integrados que tecem a maior parte ou a totalidade dos seus próprios tecidos não branqueados. Tal como provisoriamente estabelecido no âmbito do processo distinto relativo às importações de tecidos não branqueados originários da Índia, do Paquistão, do Egipto, da China, da Indonésia e da Turquia, a Comunidade importou grandes quantidades deste produto a preços objecto de dumping que poderiam ter proporcionado a estes produtores uma vantagem desleal em relação à indústria comunitária em causa no presente processo em curso. Por conseguinte, não se pode excluir a possibilidade de a distorção da concorrência resultante da situação acima descrita poder ter contribuído para a situação da indústria comunitária.

(108) No entanto, é de assinalar que a produção e a parte de mercado dos produtores que não participaram na denúncia diminuíram entre 1992 e o período de inquérito. Com efeito, a diminuição da produção em toda a Comunidade resultou principalmente de produtores não autores da denúncia e não dos seus autores. Uma vez que as importações em questão aumentaram durante este período, a Comissão decidiu que a concorrência dos produtores não autores da denúncia não invalida a conclusão de que as importações em questão causaram o prejuízo estabelecido.

4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

(109) Tal como acima demonstrado, existe um nexo de causalidade directo entre o aumento do volume e o efeito nos preços das importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Esta relação directa é comprovada, no caso em apreço, pela existência de uma acentuada subcotação que pode razoavelmente explicar o aumento considerável da parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping, que passou de 16,9 % em 1992 para 25,1 % durante o período de inquérito, bem como as consequências negativas no que respeita aos volumes e aos preços de venda dos produtores comunitários. Em termos de volume, a parte de mercado dos produtores comunitários diminuiu de 62,2 % em 1992 para 55,6 % durante o período de inquérito. Esta diminuição não se reflectiu a nível dos vários produtores da indústria comunitária, uma vez que estes beneficiaram suficientemente do desaparecimento de outros produtores comunitários, tendo conseguido manter o seu volume de vendas a um nível relativamente estável. Os preços das exportações objecto de dumping tiveram, no entanto, um impacto evidente nos produtores incluídos na amostra, muitos dos quais eram PME, cuja rendibilidade diminuiu de 3,6 % para 1,6 %. A este respeito, a Comissão verificou que tal situação pode causar especiais dificuldades às PME devido à sua falta de recursos, assim como à relutância dos bancos em financiarem perdas.

(110) O impacto das importações a baixos preços objecto de dumping deve ser analisado a dois níveis. Em primeiro lugar, conduziram ao encerramento de um número significativo de empresas de que resultou uma perda considerável de postos de trabalho. Trata-se de uma situação que poderá repetir-se se as práticas de dumping persistirem. Em segundo lugar, os produtores ainda em actividade continuam a sofrer um duplo prejuízo. No que respeita aos produtos de baixo valor, o prejuízo é muito acentuado uma vez que são progressivamente eliminados do segmento de mercado correspondente. Em relação aos produtos de valor mais elevado, a respectiva situação melhorou consideravelmente mas as importações objecto de dumping estão agora progressivamente a orientar-se para este segmento, daí resultando também uma diminuição da rendibilidade.

A este respeito, é de assinalar que os maiores produtores da indústria comunitária dispõem, todavia, de uma capacidade de produção instalada que, pelas suas dimensões, impossibilita que seja atingido um nível razoável da respectiva taxa de utilização unicamente com base nos artigos de elevado valor. Esta utilização da capacidade instalada apenas pode ser mantida através da produção de artigos de valor mais baixo, destinados ao grande público, cujo mercado é actualmente inundado pelas importações em questão.

(111) A análise dos efeitos de outros factores para além das importações objecto de dumping na situação da indústria comunitária confirmou efectivamente o nexo de causalidade directo acima referido. As importações originárias de alguns países não objecto do inquérito, os aumentos dos preços das matérias-primas, a contracção da procura e a concorrência dos produtores de roupas de cama que não participaram na denúncia afectaram ou podem vir a afectar negativamente a indústria comunitária. Todavia, mesmo o efeito conjugado destes outros factores não poderia anular a relação de causalidade directa estabelecida, uma vez que se pode razoavelmente concluir que a indústria comunitária, na ausência das importações objecto de dumping, se poderia ter adaptado a estes outros factores sem sofrer um prejuízo importante. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações objecto de dumping, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo importante, na acepção do disposto no nº 6 do artigo 3º do regulamento de base.

H. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Observações preliminares

(112) Com base em todos os elementos de prova apresentados, a Comissão procurou determinar se, não obstante a conclusão sobre o dumping e o prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a instituição de medidas no caso em apreço não é do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 21º do regulamento de base, a Comissão considerou o impacto da eventual criação de medidas para todas as partes em causa no processo, bem como as consequências da não criação de medidas provisórias. No âmbito deste exame, foi concedida uma especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer uma concorrência efectiva no mercado comunitário.

(113) A fim de fundamentar este exame e de complementar as informações recebidas dos produtores e exportadores comunitários no decurso do inquérito, a Comissão contactou organizações que representam os importadores e os consumidores, tendo enviado questionários a vinte e oito grandes compradores de roupas de cama, incluindo grossistas, retalhistas e empresas de venda por correspondência, a fim de ter em conta os seus interesses económicos. A Comissão respondeu igualmente a outras organizações que se deram a conhecer, tendo-as convidado a apresentar as suas observações.

2. Interesse da indústria comunitária

a) Natureza e viabilidade da indústria comunitária

(114) A dimensão das trinta e cinco empresas da indústria comunitária é muito diversa, variando a sua produção anual entre cinco toneladas de roupas de cama e mais de 6 000 toneladas. Para algumas dessas empresas, as roupas de cama constituem uma actividade pouco importante ou ocasional mas, para outras, representa a totalidade ou a quase totalide da sua produção. Muitas delas são empresas familiares que, em alguns casos, existem desde o início do século ou mesmo antes. Outras estão ligadas por participações no capital. Verificou-se que muitas empresas da indústria comunitária incluídas na amostra investiram em máquinas modernas, consolidaram a sua posição através de operações de fusão e de alianças ou procederam a reestruturações para manterem a sua viabilidade. Outro elemento que prova a viabilidade dos produtores comunitários é o volume total das exportações do produto em questão pelos produtores comunitários que, tal como referido no considerando 81), aumentaram 50 % durante o período considerado.

b) Efeitos prováveis da criação de medidas

(115) Os contingentes comunitários de base aos quais as importações do produto em questão originário da Índia e do Paquistão estão sujeitas aumentaram constantemente durante o período de inquérito. Além disso, o seu nível efectivo, ou seja, o nível dos contingentes de base corrigidos para ter em conta as transferências de outras categorias e/ou anos tal como previsto nos acordos bilaterais, foram apesar disso utilizados em, pelo menos, 98 %. Este nível efectivo excedeu sempre o nível dos contingentes de base acima referidos, o que revela que os exportadores transferiram para o produto em questão uma quota-parte dos contingentes de outras categorias e/ou anos. Esta situação indica que as exportações destes países foram mais reduzidas do que teriam sido na ausência de controlos de contingentes. Os exportadores estão, por conseguinte, limitados no que respeita às quantidades. Nestas circunstâncias, os direitos propostos deverão ter um efeito limitado nas quantidades exportadas. Uma vez que o nível efectivo dos contingentes já é superior, em 15 %, ao nível dos contingentes de base, não se afigura provável que as medidas propostas provoquem uma diminuição das exportações para níveis inferiores ao dos referidos contingentes.

(116) Os argumentos acima invocados não são aplicáveis às importações originárias do Egipto, uma vez que as mesmas não estão sujeitas a quaisquer restrições formais. Todavia, devido à inexistência de restrições, essas importações aumentaram enormemente, ou seja, quase 300 % entre 1992 e o período de inquérito. Embora não seja provável que a não serem criadas medidas, tal taxa de crescimento pudesse ser mantida durante muito tempo, em particular tendo em conta a diminuição do consumo comunitário, a taxa de crescimento anual durante o período de inquérito continuou a ser superior a 25 %. Nestas circunstâncias, embora a criação de medidas pudesse reduzir ou mesmo eliminar o crescimento das exportações, os direitos propostos poderão não reduzir as quantidades exportadas pelo Egipto para níveis inferiores aos actuais.

(117) Alguns exportadores e importadores dos países em questão alegaram que a criação de medidas no âmbito do processo em curso não aumentará as quantidades vendidas pelos produtores comunitários. A análise acima apresentada corrobora a opinião de que não se deverá verificar um aumento significativo do volume de vendas. Todavia, convém assinalar que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se traduziu principalmente numa diminuição dos preços, e, consequentemente, da rendibilidade, e não da quantidade de vendas efectuadas. A este respeito, as medidas propostas, por força do disposto no nº 2 do artigo 7º do regulamento de base, correspondem a um montante inferior ao total necessário para elevar os preços das importações em questão para um nível não prejudicial para a indústria comunitária (ver considerando 130). Todavia, prevê-se que a aplicação das medidas propostas conduza a um aumento dos preços das mercadorias importadas para o comprador inicial, contribuindo desse modo para o restabelecimento de uma concorrência leal no mercado comunitário, para a melhoria da rentabilidade da indústria comunitária e para o crescimento da parte de mercado dos produtores comunitários.

c) Efeitos prováveis da não criação de medidas

(118) Se não forem criadas medidas, é de esperar um agravamento das actuais dificuldades da indústria comunitária, particularmente devido ao facto de estarem previstos aumentos suplementares dos contingentes relativamente à Índia e ao Paquistão, bem como à diminuição constante do consumo. Nesse caso, poder-se-ia prever uma diminuição constante da produção total do produto em questão na Comunidade e a transfêrencia progressiva da produção para fora da Comunidade de que resultaria a perda de postos de trabalho.

(119) É de assinalar que as cerca de seis mil e setecentas pessoas directamente empregadas na produção de roupas de cama pelas empresas da indústria comunitária não reflectem a real importância do sector em questão em termos de emprego na Comunidade. De acordo com uma estimativa prudente, mais de mil e quinhentas pessoas dependem da indústria comunitária representa apenas uma parte da produção comunitária total. Tendo em conta a diminuição constante da produção de roupas de cama na Comunidade, é de prever que o emprego proporcionado pelos produtores que não participaram na denúncia estará igualmente ameaçado se não forem adoptadas medidas contra as importações objecto de dumping.

3. Interesse dos fornecedores do sector das roupas de cama

(120) Alguns fabricantes comunitários de máquinas têxteis e uma associação desses fabricantes escreveu à Comissão, manifestando o seu receio de que a adopção de medidas diminuísse a sua capacidade de vender os seus produtos nos países de exportação em causa. A Comissão analisou cuidadosamente este argumento mas concluiu, na fase provisória, que tais argumentos não devem ser tomados em consideração uma vez que não existe uma relação económica directa entre estes fabricantes de máquinas e o produto em questão. Com efeito, os fabricantes limitaram-se a fornecer máquinas que são utilizadas em determinados estádios do processo de fabrico.

(121) A Comissão examinou igualmente os efeitos da criação de medidas no sector da fiação e nos fornecedores de fios de algodão na Comunidade. No decurso do inquérito, tornou-se evidente que a indústria comunitária adquiria uma grande parte dos seus fios de algodão a empresas de fiação comunitárias. Essas vendas ficariam comprometidas caso se verificasse um novo aumento da parte de mercado detida pelas roupas de cama importadas.

4. Interesse dos importadores, retalhistas e outros grandes compradores de roupas de cama

a) Processo

(122) Catorze importadores solicitaram questionários que lhe foram enviados, embora apenas três os tenham devolvido devidamente preenchidos. Outros importadores e várias associações de importadores apresentaram as suas observações à Comissão. Além disso, e na sequência das informações dos produtores comunitários que haviam revelado a existência de grandes compradores de roupas de cama que não se haviam dado a conhecer no início do inquérito, a Comissão enviou questionários a vinte e oito grandes compradores de roupas de cama, incluindo grossistas, retalhistas e empresas de venda por correspondência, a fim de ter em conta os seus interesses económicos e de avaliar os efeitos prováveis da instituição de medidas na sua situação e nas suas decisões de compra. Todavia, apenas quatro responderam ao questionário.

Determinados sectores, tais como os hóteis, os hospitais e as empresas de aluguer de roupa são igualmente grandes compradores e utilizadores de roupa de cama. Uma organização representante dos referidos sectores deu-se a conhecer já depois de terminado o prazo para apresentação de observações. Porém, a Comissão declarou que tomaria em consideração as observações apresentadas. No entanto, a referida organização não forneceu quaisquer informações fundamentais que permitissem à Comissão avaliar o efeito de um eventual direito anti-dumping nestes sectores.

b) Argumentos

(123) Os importadores avançaram dois argumentos principais no que respeita aos efeitos prováveis da criação de medidas nas suas actividades. Em primeiro lugar, alegaram que não poderiam substituir os produtos por eles importados, os mais baratos da gama, por produtos fabricados na Comunidade e que procurariam outras fontes de abastecimento noutros países terceiros. Em segundo lugar, alegaram que o aumento dos custos resultante da instituição de direitos comprometeria a viabilidade e o emprego no sector, bem como noutras empresas da cadeia de abastecimento.

Em relação ao primeiro aspecto, a Comissão verificou que os produtos mais baratos da gama eram de facto fabricados na Comunidade, embora em quantidades cada vez menores devido à concorrência das importações objecto de dumping. Não existiam motivos de ordem técnica para que os referidos produtos não pudessem ser fabricados na comunidade. Mesmo que os produtos fossem adquiridos noutros países terceiros, a Comissão considerou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária resultava em maior medida da depreciação dos preços e, consequentemente, da diminuição da rendibilidade do que da quantidade de vendas efectuadas.

Em relação ao segundo aspecto, as alegações apresentadas não foram fundamentadas por uma análise ou por factos que permitissem à Comissão avaliar os argumentos apresentados. Todavia, só uma pequena parte dos postos de trabalho alegadamente ameaçados estão ligados à transformação das importações, encontrando-se a maior parte na cadeia de abastecimento aos retalhistas que é comum aos produtos fabricados na Comunidade e aos produtos importados.

5. Interesses dos consumidores

(124) O GEUC (Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores) apresentou as suas observações em nome do interesse dos consumidores. O GEUC defendeu a tomada em consideração do interesse dos consumidores e manifestou, em particular, a preocupação de que os direitos criados se repercutissem no consumidor final. Todavia, no caso de o direito ser transferido na íntegra, através da cadeia de abastecimento, para o consumidor final, um direito anti-dumping de 10 % representaria um aumento de preços inferior a 3 %. A fim de avaliar este impacto máximo, deve recordar-se que este sector tem de enfrentar diversas flutuações tão imprevisíveis com as variações das taxas de câmbio ou dos preços das matérias-primas. A este respeito, o impacto das medidas propostas deve ser considerado mínimo. Por conseguinte, afigura-se razoável prever que o sector possa enfrentar tais medidas sem que se verifiquem repercussões significativas a nível dos consumidores. Além disso, o grande número de fornecedores no mercado das roupas de cama, bem como a concorrência daí resultante, assegurará a manutenção de uma pressão substancial sobre os preços no consumidor.

6. Manutenção de uma concorrência efectiva no mercado comunitário

(125) Os exportadores alegaram igualmente que existia o risco de a indústria autora da denúncia formar um cartel e de, consequentemente, as medidas reduzirem a concorrência efectiva. Não foi apresentada indicação da existência de uma infracção às regras da concorrência, nacionais ou comunitárias. Por conseguinte, este argumento não foi tomado em consideração.

7. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(126) A Comissão ponderou todos os factores acima referidos, tendo considerado que não existiam razões imperiosas para não criar medidas destinadas a corrigir os efeitos de distorção provocados pelo dumping prejudicial, para restabelecer um regime concorrêncial de preços equitativos e para impedir que a indústria comunitária sofra um maior prejuízo.

I. DIREITO PROVISÓRIO

(127) A fim de impedir um agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping em questão, antes do final do inquérito, é conveniente adoptar medidas anti-dumping provisórias. As referidas medidas devem assumir a forma de direitos anti-dumping provisórios. Tendo em conta a grande variedade de produtos exportados pelos países em questão, a Comissão considera que as medidas deveriam assumir a forma de um direito ad valorem.

(128) Para efeitos da determinação do nível do direito provisório. A Comissão teve em conta as margens de dumping estabelecidas, bem como o direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(129) Tal como já foi referido, o prejuízo da indústria comunitária foi principalmente constituído por uma depreciação dos preços e por uma rendibilidade decrescente e inadequada ou mesmo por perdas. Por conseguinte, para eliminar o prejuízo, é necessário que a indústria esteja em situação de poder aumentar os seus preços para níveis rentáveis sem reduzir o volume de vendas. Para o efeito, o preço das importações em questão originárias dos países objecto de inquérito deve ser aumentado.

(130) Com excepção de um caso, todas as margens de subcotação, expressas em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, eram superiores às margens de dumping estabelecidas relativamente aos exportadores incluídos na amostra e, por conseguinte, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no nº 2 do artigo 7º do regulamento de base, não foi necessário fixar o nível de eliminação do prejuízo ao nível da diferença entre o preço de exportação e o custo de produção dos produtores comunitários, majorada de uma margem mínima de lucro destinada a assegurar a viabilidade da indústria comunitária.

Todavia, no caso de um exportador, a margem de subcotação era ligeiramente inferior à respectiva margem de dumping e, por conseguinte, a fim de calcular o montante do direito, foi fixado um nível de eliminação do prejuízo através de uma comparação entre os preços de exportação e o custo de produção da Comunidade, acrecido de uma margem de lucro muito moderada de 5 % do volume de negócios. O nível de eliminação do prejuízo assim estabelecido era superior ao da margem de dumping. Consequentemente, em todos os casos, os direitos provisórios propostos aplicáveis aos exportadores incluídos na amostra deveriam limitar-se às margens de dumping.

(131) O direito anti-dumping provisório proposto relativamente às empresas que cooperaram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra é igual à margem média de dumping aplicável aos países incluídos na amostra, ponderado com base no volume de negócios de exportação para a Comunidade. Este montante assim obtido era inferior ao montante do direito necessário para eliminar o prejuízo em todos os casos. O direito anti-dumping provisório proposto aplicável às empresas que não cooperaram no inquérito baseia-se, pois, na margem de dumping calculada para as referidas empresas, tal como estabelecido no considerando 51, dado que o montante necessário para eliminar o prejuízo excedeu em todos os casos a margem de dumping estabelecida.

(132) Tendo em conta os prazos aplicáveis ao processo em curso, os direitos anti-dumping provisórios devem ser instituídos por um período não superior a seis meses.

J. DISPOSIÇÕES FINAIS

(133) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição. Além disso, convém precisar que todas as conclusões, para efeitos do presente regulamento, são provisórias, podendo ser reconsideradas para efeitos de um direito definitivo que a Comissão venha a propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de roupas de cama de algodão classificadas nos códigos NC 6302 21 00, 6302 22 90, 6302 31 10, 6302 31 90 e 6302 32 90, originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão.

2 A taxa do direito anti-dumping privisório aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, sob reserva do disposto nos nºs 3 e 4, no que respeita aos produtos originários nos países abaixo indicados é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Os produtos fabricados e vendidos para exportação pelos produtores/exportadores enumerados no anexo são sujeitos às seguintes taxas do direito anti-dumping:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Os produtos fabricados e vendidos para exportação pelas empresas a seguir enumeradas são sujeitos às seguintes taxas do direito anti-dumping:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

6. A introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos referidos no nº 1 fica subordinada à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas podem apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sob reserva do disposto nos artigos 7º, 9º, 10º e 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, o presente regulamento é aplicável por um perído de seis meses, a menos que o Conselho adopte medidas definitivas antes do termo desse período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº C 266 de 13. 9. 1996, p. 2.

ANEXO

EGIPTO

AMC Arab Metals Co., Cairo

Dantex Ltd, Cairo

Egyptex, Cairo

El Naggar Egyptian Co. For Furniture Elmahalla

Nile Tex, Alexandria

Wintex-Wahab International Textiles Ltd, Cairo

Zahret El Mehalla for Weaving, Mehalla El Kubra - El-Seka El-Wosta

ÍNDIA

A. Shashikant & Co., Mumbai (Bombaim)

Ajit Impex, Mumbai (Bombaim)

Akai Impex Ltd, Mumbai (Bombaim)

Alps Industries Ltd, Ghaziabad

Amitara Fabrics Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

B.X. International, Mumbai (Bombaim)

Badridass Gauridatt Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Brijmohan Purusottamdas, Mumbai (Bombaim)

Bünts Exports Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Chhaganlal Kasturchand & Co. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Classic Connections, Mumbai (Bombaim)

Concepts International India Pvt. Ltd, Gurgaon

Cotfab Exports, Mumbai (Bombaim)

Country House, Nova Deli

Deepak Traders, Mumbai (Bombaim)

Dhanalakshmi Weaving Works, Cannanore

Divya Textiles, Mumbai (Bombaim)

Dyna-Impex Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Elite Exports, Mumbai (Bombaim)

Emperor Trading Company, Tirupur

Encore Themes, Nova Deli

Govindji Trikamdas & Co., Mumbai (Bombaim)

Hindustan Textiles, Cannanore

Ibats, Nova Deli

Incotex, Mumbai (Bombaim)

Indo Euro Textiles Pvt. Ltd, Nova Deli

Indo Export Corporation, Nova Deli

International Services, Chennai (Madrasta)

Intex Exports, Mumbai (Bombaim)

Invitation Apparels Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Jindal India, Mumbai (Bombaim)

Jindal Worldwide Ltd, Ahmedabad

K. Overseas, Nova Deli

Kanodia Fabrics (International), Mumbai (Bombaim)

Kaushalya Export, Ahmedabad

Kitu Bhandari Pvt. Ltd, Nova Deli

Kothari Industrial Corporation Ltd, Chennai (Madrasta)

Lakshmi Apparels and Wovens Limited, Coimbatore

Mahalaxmi Exports, Ahmedabad

Maritex Exports, Mumbai (Bombaim)

Marwaha Exports, Nova Deli

Minar Exports, Mumbai (Bombaim)

Mridul Enterprises, Nova Deli

Niaz International, Farrukhabad

P.J. Exports, Mumbai (Bombaim)

Patodia Syntex Ltd, Mumbai (Bombaim)

Pattex Exports, Mumbai (Bombaim)

Prem Textiles, Indore

Punch Exporters, Mumbai (Bombaim)

Raghuvir Exim Ltd, Ahmedabad

Rajka Designs Pvt. Ltd, Ahmedabad

Sanna Inttex, Mumbai (Bombaim)

Santex Exports, Mumbai (Bombaim)

Shetty Garments Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Shivani Exports, Mumbai (Bombaim)

Shorewala Exim Int'l, Nova Deli

Shrijee Enterprises, Mumbai (Bombaim)

Shruti Designs Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Sohanlal Balkrishna Export, Mumbai (Bombaim)

Southern Sales & Services, Bangalore

Standard Industries Ltd, Mumbai (Bombaim)

Starline Exports, Mumbai (Bombaim)

Sumangalam Exports Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Sunil Impex, Mumbai (Bombaim)

Sunil Silk Mills, Mumbai (Bombaim)

Sunny Made Ups, Mumbai (Bombaim)

Suresh & Co., Mumbai (Bombaim)

Surya International, Panipat

Syndicate Impex, Ahmedabad

Syntex Corporation Ltd, Mumbai (Bombaim)

Tata Exports Limited, Mumbai (Bombaim)

Texcellence Overseas, Mumbai (Bombaim)

The Hindoostan Spg. & Wvg. Mills Ltd, Mumbai (Bombaim)

The Ruby Mills Limited, Mumbai (Bombaim)

Trend Setters, Mumbai (Bombaim)

Trend Setters K.F.T.Z., Mumbai (Bombaim)

Vepar Private Limited, Ahmedabad

Vigneshwara Exports Pvt. Ltd, Mumbai (Bombaim)

Wooltop Weaves, Chennai (Madrasta)

PAQUISTÃO

Adamjees Impex International, Carachi

Afroze Textile Industries (Private) Ltd, Carachi

Amer Fabrics Limited, Lahore

Anjum Textile Mills (Private) Ltd, Faisalabad

Arzoo International (Pvt.) Ltd, Faisalabad

Arzoo Textile Mills Ltd, Faisalabad

Asco International (Pvt.) Ltd, Carachi

Aziz Sons, Carachi

B.I.L. Exporters, Carachi

Be Be Jan Pakistan (Pvt.) Ltd, Faisalabad

Bela Textiles Limited, Carachi

Dyer Textile & Printing Mills (Pvt.) Ltd, Carachi

Eksons Sales Organisation, Carachi

Elahi Enterprises Ltd, Lahore

Elasta Amtex Industries (Pvt.) Ltd, Carachi

Fairdeal Textiles (Pvt.) Ltd, Carachi

Faisal Industries, Carachi

Fashion Knit Industries, Carachi

Gohar Enterprises, Faisalabad

Gohar International (Pvt.) Ltd, Faisalabad

H.A. Industries (Private) Ltd, Faisalabad

Home Furnishings Ltd, Carachi

Kam International, Carachi

Kausar Textile Industries (Pty) Ltd, Faisalabad

Kohinoor Textile Mills Ltd, Rawalpindi

Latif Int'l (Pvt.) Ltd, Faisalabad

Liberty Mills Limited, Carachi

Linex International (Pvt.) Ltd, Carachi

Lotus Textile Industries Limited, Carachi

Lucky Impex, Carachi

Lucky Tex, Carachi

Lucky Textile Mills, Carachi

M.F.M.Y. Industries Ltd, Carachi

M.R. Export (Private) Ltd, Lahore

Mukaty Corporation, Carachi

Nadia Textile International (Pvt.) Ltd, Lahore

Nakshbandi Industries Limited, Carachi

Nash Textiles, Carachi

Nina Industries Ltd, Carachi

Nishat Mills Limited, Carachi

Nishitex Enterprises, Carachi

Nu-tex (Pvt.) Ltd, Carachi

Parsons Industries (Pvt.) Ltd, Carachi

S.P.R.L. Rehman Brothers, Lahore

Sas Texexport (Pvt.) Ltd, Carachi

Shabbir Associates, Carachi

Sharif Textile Industries (Pvt.) Ltd, Faisalabad

Sitara Textile Industries (Pvt.) Ltd, Faisalabad

Syncotex Sa Agencies, Carachi

The Crescent Textile Mills Limited, Faisalabad

Today's Sportswear Inc., Carachi

Towellers Limited, Carachi

Unibro Industries Limited, Carachi

Union Exports (Pvt.) Ltd, Carachi

ZN Textiles (Pvt.) Ltd, Faisalabad