31997R1065

Regulamento (CE) nº 1065/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 1065/97 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1997 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 535/97 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las a aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 123/97 (4);

Considerando que, na sequência de adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º daquele regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas;

Considerando que a denominação «Speck dell'Alto Adige» se refere a uma zona geográfica fronteiriça e, além disso, bilingue; que, nestas circunstâncias, que motivam a aplicação do nº 5 do artigo 5º, aos Estados-membros em causa procederam a consultas e alcançaram um acordo; que, na sequência deste, e uma vez que a denominação está já registada em língua italiana, é conveniente registá-la igualmente em língua alemã;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e denominações de origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo.

Artigo 2º

É registada em língua alemã a denominação «Speck dell'Alto Adige»: «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 3.

(3) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 22 de 24. 1. 1997, p. 19.

ANEXO

A) PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Produtos à base de carne

ITÁLIA

«- Prosciutto di Norcia (IGP)»

ÁUSTRIA

«- Tiroler Speck (IGP)»

Queijos

ÁUSTRIA

«- Tiroler Bergkäse (DOP)

- Vorarlberger Alpkäse (DOP)

- Vorarlberger Bergkäse (DOP)»

PAÍSES BAIXOS

«- Boeren-Leidse met sleutels (DOP) (1)» (1) Não é pedida a protecção do nome «Leidse».

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga)

FRANÇA

«- Miel de Sapin des Vosges (DOP)»

Azeites

GRÉCIA

«- ÊáëáìÜôá (Kalamata) (DOP)

- ÊïëõìâÜñé ×áíßùí ÊñÞôçò (Kolymvari Hanion Kritis) (DOP) (2) (3)» (2) Não é pedida a protecção do nome «×áíßùí» (Hanion).

(3) Não é pedida a protecção do nome «ÊñÞôçò» (Kritis).

ITÁLIA

«- Bruzio (DOP)

- Cilento (DOP)

- Colline Salernitane (DOP)

- Penisola Sorrentina (DOP)»

Frutas, produtos hortícolas e cereais

GRÉCIA

«- Maçãs

ÌÞëá Íôåëßóéïõò ÐéëáöÜ Ôñéðüëåùò (Mila Delicious Pilafa de Tripoli) (DOP)»

FRANÇA

«- Lentille verte du Puy (DOP)»

ITÁLIA

«- Lenticchia di Castelluccio di Norcia (IGP)»

ÁUSTRIA

«- Waldviertler Graumohn (DOP)».