Regulamento (CE) nº 1065/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1065/97 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1997 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 535/97 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º, Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las a aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 123/97 (4); Considerando que, na sequência de adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º daquele regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas; Considerando que a denominação «Speck dell'Alto Adige» se refere a uma zona geográfica fronteiriça e, além disso, bilingue; que, nestas circunstâncias, que motivam a aplicação do nº 5 do artigo 5º, aos Estados-membros em causa procederam a consultas e alcançaram um acordo; que, na sequência deste, e uma vez que a denominação está já registada em língua italiana, é conveniente registá-la igualmente em língua alemã; Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e denominações de origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo. Artigo 2º É registada em língua alemã a denominação «Speck dell'Alto Adige»: «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1. (2) JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 3. (3) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 1. (4) JO nº L 22 de 24. 1. 1997, p. 19. ANEXO A) PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Produtos à base de carne ITÁLIA «- Prosciutto di Norcia (IGP)» ÁUSTRIA «- Tiroler Speck (IGP)» Queijos ÁUSTRIA «- Tiroler Bergkäse (DOP) - Vorarlberger Alpkäse (DOP) - Vorarlberger Bergkäse (DOP)» PAÍSES BAIXOS «- Boeren-Leidse met sleutels (DOP) (1)» (1) Não é pedida a protecção do nome «Leidse». Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga) FRANÇA «- Miel de Sapin des Vosges (DOP)» Azeites GRÉCIA «- ÊáëáìÜôá (Kalamata) (DOP) - ÊïëõìâÜñé ×áíßùí ÊñÞôçò (Kolymvari Hanion Kritis) (DOP) (2) (3)» (2) Não é pedida a protecção do nome «×áíßùí» (Hanion). (3) Não é pedida a protecção do nome «ÊñÞôçò» (Kritis). ITÁLIA «- Bruzio (DOP) - Cilento (DOP) - Colline Salernitane (DOP) - Penisola Sorrentina (DOP)» Frutas, produtos hortícolas e cereais GRÉCIA «- Maçãs ÌÞëá Íôåëßóéïõò ÐéëáöÜ Ôñéðüëåùò (Mila Delicious Pilafa de Tripoli) (DOP)» FRANÇA «- Lentille verte du Puy (DOP)» ITÁLIA «- Lenticchia di Castelluccio di Norcia (IGP)» ÁUSTRIA «- Waldviertler Graumohn (DOP)».