Regulamento (CE) nº 1064/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96, que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros
Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1064/97 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1556/96, que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 31º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1556/96 (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 906/97 (3), instituiu um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros e fixou a lista dos produtos submetidos a esse regime; Considerando que, na sequência do exame da situação de mercado dos produtos em causa, é conveniente alterar a lista dos produtos submetidos a esse regime; Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 1556/96 é substituído pelo Anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO nº L 193 de 3. 8. 1996, p. 5. (3) JO nº L 130 de 22. 5. 1997, p. 12. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>