31997R1056

Regulamento (CE) nº 1056/97 da Commissão de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 154 de 12/06/1997 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 1056/97 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2479/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

Considerando que é necessário eliminar as possibilidades de fraude na utilização dos equipamentos electrónicos de registo no domínio dos transportes rodoviários;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2479/95 torna obrigatória a protecção dos cabos que ligam o equipamento de registo ao transmissor, excepto nos casos em que uma protecção equivalente contra a manipulação fraudulenta possa ser garantida por outros meios (por exemplo, por monitorização electrónica, tal como uma cifragem do sinal); que uma junta com ligações seladas é considerada como sendo contínua;

Considerando que os equipamento de registo instalados a bordo de todos os veículos novos postos em circulação pela primeira vez em 1 de Janeiro de 1996 têm de estar em conformidade com o presente regulamento;

Considerando que a indústria e os construtores automóveis enfrentaram sérios problemas com a instalação de cabos blindados em veículos das categorias M1 e N1, em que os impulsos velocidade/distância são gerados por sensores integrados ou sensores dos sistemas de travagem antibloqueio (ABS);

Considerando que esses sensores não são concebidos para a instalação de um cabo blindado; que é necessário permitir que o cabo blindado não seja obrigatório para a ligação entre o sensor e o adaptador, mas apenas do adaptador ao equipamento de registo; que é portanto necessário alterar o regulamento nesse sentido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico do Regulamento (CEE) nº 3821/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao ponto 5 de capítulo V do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3821/85 é aditado texto com a seguinte redacção:

«Para efeitos da aplicação do presente ponto, os veículos M1 e N1 são os definidos na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho (*). No que diz respeito aos veículos equipados com tacógrafos em cumprimento do regulamento e não concebidos para instalar um cabo blindado entre os sensores da distância e da velocidade e o equipamento de registo, deve-se montar um adaptador tão próximo quanto possível dos sensores da distância e da velocidade.

O cabo blindado será montado do adaptador para o equipamento de registo.

(*) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 8.

(2) JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 8.