31997R1042

Regulamento (CE) nº 1042/97 da Commissão de 10 de Junho de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998)

Jornal Oficial nº L 152 de 11/06/1997 p. 0002 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1042/97 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

Considerando que a lista CXL estabelece a abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91; que é necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 1997/1998, que tem início em 1 de Julho de 1997;

Considerando que deve ser adoptado um modo de gestão idêntico ao utilizado no passado em relação a contingentes correspondentes; que tal modo de gestão consiste na repartição, pela Comissão, das quantidades disponíveis entre, por um lado, os operadores tradicionais e, por outro, os operadores que iniciam uma actividade no comércio da carne de bovino;

Considerando que 80 % do contingente, ou seja, 42 400 toneladas, devem ser atribuídos aos importadores tradicionais, proporcionalmente às quantidades importadas no âmbito do mesmo tipo de contingente no período de referência mais recente; que devem ser tomadas medidas para asseguar que os operadores dos novos Estados-membros possam participar, em igualdade de circunstâncias, na repartição das quantidades disponíveis;

Considerando que é conveniente permitir, no âmbito da apresentação de pedidos pelos interessados e sua aceitação pela Comissão, o acesso à segunda parte do contingente, ou seja a 10 600 toneladas, aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que solicitem quantidades de alguma importância; que a seriedade da sua actividade deve ser demonstrada mediante a apresentação de provas de que as suas trocas comerciais de carne de bovino com países que, no dia da exportação ou da importação em causa, eram países terceiros alcançam alguma expressão;

Considerando que a exportação de carne de bovino do Reino Unido foi muito afectada pela polémica da encefalopatia espongiforme bovina (BSE), nomeadamente desde finais de Março de 1996; que, no estabelecimento dos critérios de rendimento respeitantes ao contingente de 10 600 toneladas, deve ser tida em conta a situação das exportações no Reino Unido;

Considerando que o controlo dos critérios supramencionados exige que os pedidos sejam apresentados no Estado-membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado;

Considerando que, a fim de evitar especulações, é necessário impedir o acesso ao contingente aos operadores que, em 1 de Abril de 1997, já não exerciam uma actividade no comércio de carne de bovino;

Considerando que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os Regulamentos (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/97 (3), e (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (5), são aplicáveis aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento;

Considerando que a gestão eficaz do presente contingente, e, nomeadamente, a prevenção das fraudes, requer que os certificados utilizados sejam devolvidos às autoridades competentes para que estas possam verificar a correcção das quantidades constantes dos referidos certificados; que, para o efeito, deve ser prevista a obrigação de as autoridades competentes procederem a tal verificação; que o montante da garantia a constituir aquando da emissão dos certificados deve ser fixado de modo a assegurar a efectiva utilização dos certificados e a sua devolução às autoridades competentes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

Este contingente terá o número de ordem 09.4003.

Para efeitos da imputação ao contingente, 100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada.

2. Para efeitos do presente regulamento, a carne congelada com uma temperatura interna de -12 °C ou inferior aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade é considerada carne congelada.

3. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis ao contingente referido no nº 1 são de 20 % ad valorem.

Artigo 2º

1. O contingente referido no artigo 1º é dividido em duas partes, do seguinte modo:

a) A primeira, igual a 80 % ou 42 400 toneladas, será repartida entre:

- importadores da Comunidade na sua constituição em 31 de Dezembro de 1994, proporcionalmente às quantidades por estes importadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº 214/94 (6), (CE) nº 3305/94 (7), (CE) nº 1151/95 (8) e (CE) nº 1141/96 (9) da Comissão e

- importadores dos novos Estados-membros, proporcionalmente às quantidades de produtos dos códigos NC 0202 e 0206 29 91 por estes importadas, no período compreendido entre 16 de Março de 1994 e 31 de Dezembro de 1994, no país em que se encontram registados, na acepção do nº 1 do artigo 4º, em proveniência de países que, em 31 de Dezembro de 1994, eram países terceiros, multiplicadas por 0,54 majoradas das quantidades importadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº 3305/94, (CE) nº 1151/95 e (CE) nº 1141/96 antes de 1 de Abril de 1997;

b) A segunda, igual a 20 % ou 10 600 toneladas, será repartida entre os operadores que puderem provar que, durante um certo período, realizaram transacções comerciais de carne de bovino com países que no dia da exportação ou importação, respectivamente, eram países terceiros, e que estas transacções incidiram sobre uma quantidade mínima, independente das quantidades tomadas em consideração na alínea a) excluindo a carne objecto do tráfico de aperfeiçoamento activo ou passivo.

2. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº 1, a quantidade de 10 600 toneladas será atribuída a operadores que possam fazer prova de que:

- importaram pelo menos 160 toneladas de carne de bovino no período compreendido entre 1 de Abril de 1995 e 31 de Março de 1997 para além das quantidades importadas no âmbito dos Regulamentos (CE) nº 3305/94, (CE) nº 1151/95 e (CE) nº 1141/96, ou

- exportaram pelo menos 300 toneladas de carne de bovino durante o mesmo período,

Para este efeito, entende-se por «carne de bovino» os produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 0206 29 91; as quantidades de referência mínimas são expressas em termos de peso do produto.

Em derrogação do segundo travessão, o período de exportação para os operadores estabelecidos e registados, para efeitos de pagamento do IVA, no Reino Unido desde 1 de Abril de 1996, está compreendido entre 1 de Abril de 1994 e 31 de Março de 1996.

3. As 10 600 toneladas referidas no nº 2 serão atribuídas proporcionalmente às quantidades solicitadas pelos operadores elegíveis.

4. A prova de importação e de exportação só pode ser feita através dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática e dos documentos de exportação. Todavia, com a autorização da Comissão, os novos Estados-membros podem, quando adequado, aceitar outros meios de prova.

Os Estados-membros podem aceitar cópias autenticadas dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

Artigo 3º

1. Os operadores que, em 1 de Abril de 1997, já não desenvolvam qualquer actividade no comércio de carne de bovino não são elegíveis no âmbito do presente regulamento.

2. As empresas criadas a partir de fusões em que cada parte dispõe de direitos nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 2º dispõem dos mesmos direitos que as empresas a partir das quais foram formadas.

Artigo 4º

1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes de 20 de Junho de 1997, acompanhados da prova referida no nº 2 do artigo 4º, à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente se encontra registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. No caso de o requerente apresentar mais de um pedido ao abrigo de cada uma das disposições previstas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º, não será aceite nenhum dos pedidos.

Os pedidos apresentados ao abrigo do nº 1, alínea b), do artigo 2º devem incidir numa quantidade igual ou inferior a 50 toneladas de carne congelada desossada.

2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 12 de Julho de 1997:

- relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do nº 1, alínea a), do artigo 2º, uma lista dos importadores elegíveis, de que conste, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades de carne elegível importada,

- relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do nº 1, alínea b), do artigo 2º, uma lista dos requerentes de que conste, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades solicitadas.

Artigo 5º

1. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida os pedidos podem ser aceites.

2. No caso de as quantidades objecto de pedido de direitos de importação serem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão reduzirá as quantidades objecto de pedido mediante a aplicação de uma percentagem fixa.

Artigo 6º

1. As quantidades atribuídas só podem ser importadas ao abrigo de um ou vários certificados de importação.

2. Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-membro em que o requerente solicitou os seus direitos de importação.

3. Os certificados de importação serão emitidos, em conformidade com as decisões tomadas pela Comissão em matéria de atribuição previstas no artigo 5º, a pedido e no nome dos operadores que tiverem obtido direitos de importação.

4. Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:

a) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

- Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) n° 1042/97]

- Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 1042/97)

- Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 1042/97)

- ÊáôåøõãìÝíï âüåéï êñÝáò [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1042/97]

- Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 1042/97)

- Viande bovine congelée [Règlement (CE) n° 1042/97]

- Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 1042/97]

- Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 1042/97)

- Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) nº 1042/97]

- Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 1042/97)

- Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 1042/97);

Na casa 8, o país de origem;

c) Na casa 16, um dos seguintes grupos de subposições da Nomenclatura Combinada:

- 0202 10 00, 0202 20,

- 0202 30, 0206 29 91.

Artigo 7º

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a importação de carne congelada no território aduaneiro da Comunidade fica sujeita às condições previstas no nº 2, alínea f), do artigo 17º da Directiva 72/462/CEE do Conselho (10).

Artigo 8º

1. É aplicável, sob reserva do presente regulamento, o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. Sob reserva do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a todas as quantidades que ultrapassem as indicadas nos certificados de importação será cobrada taxa plena dos direitos previstos na Pauta Aduaneira Comum aplicável no dia de introdução em livre prática.

3. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por 90 dias a contar do dia da emissão. Todavia, todos os certificados caducam em 30 de Junho de 1998.

4. A garantia associada aos certificados de importação é de 35 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. A garantia deve ser constituída juntamente com o pedido de certificado.

Não é aplicável o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

5. Em derrogação do nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo máximo para a apresentação da prova de importação, com limitação da perda da garantia a 15 %, é de quatro meses.

6. Sempre que um certificado de importação for devolvido com vista à liberação da garantia, as autoridades competentes verificarão que as quantidades constantes do certificado coincidem com as inscrita no certificado aquando da sua emissão. Sempre que um certificado não for devolvido, os Estados-membros procederão a uma investigação com vista a verificar quem o utilizou e em que medida. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais rapidamente possível, dos resultados de tais investigações.

Artigo 9º

1. O mais tardar três semanas após a importação do produto referido no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade competente que emitiu o certificado de importação da quantidade e da origem do produto importado. A autoridade competente deve transmitir essas informações à Comissão no início de cada mês.

2. O mais tardar quatro meses após cada semestre do ano de importação, a autoridade competente em questão comunicará à Comissão as quantidades de produtos, referidas no artigo 1º, relativamente às quais foram utilizados certificados de importação, emitidos no âmbito deste regulamento, durante este último semestre.

Artigo 10º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 1 (um) ecu por 100 quilogramas de forma a assegurar que o importador transmita à autoridade competente a informação referida no nº 1 do artigo 9º do presente regulamento.

2. A referida garantia será liberada se a comunicação, relativa à quantidade abrangida pela comunicação, for transmitida à autoridade competente no prazo referido no nº 1 do artigo 9º Caso contrário, a garantia será executada.

A decisão sobre a liberação dessa garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 77 de 19. 3. 1997, p. 12.

(4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(5) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1.

(6) JO nº L 27 de 1. 2. 1994, p. 46.

(7) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 49.

(8) JO nº L 116 de 23. 5. 1995, p. 15.

(9) JO nº L 151 de 26. 6. 1996, p. 9.

(10) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.