31997R1036

Regulamento (CE) nº 1036/97 do Conselho de 2 de Junho de 1997 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos

Jornal Oficial nº L 151 de 10/06/1997 p. 0008 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 1036/97 DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 109º, conjugado com o artigo 1º, nº 7, do seu anexo IV,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 304/97 do Conselho (2) institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1997;

Considerando que, no termo do período de aplicação dessas medidas, não tinham sido eliminadas as graves perturbações do mercado do arroz da Comunidade, bem como o risco de deterioração importante deste sector de actividade económica, nomeadamente no que se refere ao nível dos preços comunitários, ao recurso significativo à intervenção e ao risco de uma grande diminuição das superfícies cultivadas com arroz indica;

Considerando que, em 9 de Abril de 1997, o Governo italiano introduziu junto da Comissão um pedido, a título do artigo 109º da Decisão 91/482/CEE, de prorrogação de medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, adiante designados «PTU»;

Considerando que, em 23 de Abril de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 764/97 (3) que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos;

Considerando que os Governos de Espanha e do Reino Unido submeteram esse regulamento da Comissão à apreciação do Conselho, nos termos do artigo 1º, nº 5, do anexo IV da Decisão 91/482/CEE;

Considerando que, nos termos do nº 7 daquele artigo, o Conselho pode tomar uma decisão diferente no prazo indicado nessa mesma disposição;

Considerando que o arroz originário dos PTU, que beneficia, na importação para a Comunidade, de uma isenção de direitos aduaneiros nos termos do nº 1 do artigo 101º da Decisão 91/482/CEE, provoca, em especial pelo efeito das suas quantidades, perturbações no mercado comunitário onde a colheita da campanha de 1996/1997 do arroz indica será normal, após dois anos de seca;

Considerando que, através de uma ajuda temporária por hectare, a Comunidade incitou os produtores comunitários a desenvolver a cultura de arroz indica; que a importação maciça de arroz originário dos PTU em condições preferenciais põe em causa esses esforços de reconversão da produção, incita os produtores europeus a efectuarem entregas importantes à intervenção e a voltarem a produzir arroz japonica, para o qual já existem excedentes; que, nessas condições, importa proteger a confiança dos produtores durante o período de sementeira;

Considerando que as quantidades de arroz importadas dos PTU são ainda susceptíveis de aumentar, dadas as potencialidades das regiões produtoras;

Considerando que as primeiras medias de protecção tiveram um efeito favorável na situação do mercado do arroz na Comunidade; que, todavia, o preço de mercado na Comunidade permanece muito abaixo do preço de intervenção do arroz na Comunidade;

Considerando que, no fim de Abril de 1997, forma oferecidas para intervenção mais de 70 000 toneladas de arroz e que, nas próximas semanas e meses, serão também oferecidas para intervenção quantidades adicionais consideráveis;

Considerando que, por conseguinte, continua a existir um risco de deterioração deste sector de actividade da Comunidade; que é, pois, necessário prolongar a aplicação das medidas de protecção relativas à importação para a Comunidade de arroz originário dos PTU;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 109º da Decisão 91/482/CEE, devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação desses PTU e da Comunidade; que essas medidas não devem, além disso, exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se manifestaram;

Considerando que a manutenção de um contingente pautal permite assegurar o acesso do arroz dos PTU ao mercado comunitário dentro de limites compatíveis com o equilíbrio deste mercado, preservando simultaneamente um tratamento preferencial para este produto de forma coerente com os objectivos de Decisão 91/482/CEE;

Considerando que, nessas condições, a limitação das importações a 10 000 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos e a 59 610 toneladas de arroz originário de outros PTU, durante um período de cinco meses, tal como previsto no Regulamento (CE) nº 764/97, não basta para obivar às graves perturbações do sector da produção de arroz na Comunidade decorrentes das importações de arroz originário dos PTU com isenção de direitos aduaneiros;

Considerando que o contingente deve ser aberto por um período que permita atingir esses objectivos; que um período de aplicação de sete meses a contar de 1 de Maio de 1997, que cobre o último mês da campanha em curso e o primeiro mês da próxima campanha, responde a essas exigências; que, efectivamente, uma interrupção das medidas antes do início da nova campanha corre o risco de afectar seriamente a estabilidade das trocas comerciais que ainda têm por objecto a colheita anterior e de criar uma grande incerteza no momento em que são feitas as previsões de comercialização da nova campanha; que uma interrupção prematura poria em causa os efeitos obtidos até agora;

Considerando que, nos termos do artigo 110º da Decisão 91/482/CEE, é conveniente tomar em consideração os interesses dos PTU menos desenvolvidos enunciados no artigo 230º da mesma decisão, entre os quais se encontram Montserrat e as ilhas Turks e Caicos;

Considerando que, na sequência de uma actividade vulcânica significativa em Montserrat, o arroz representa nesta ilha a fonte de emprego mais importante para além dos serviços administrativos;

Considerando que essa situação merece especial atenção e que, por conseguinte, a quota-parte de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos do contingente global deve ser aumentada em relação à quantidade prevista para estas ilhas no Regulamento (CE) nº 764/97;

Considerando que, nessas condições, é conveniente abrir o contingente durante o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Novembro de 1997, para uma quantidade de 13 430 toneladas de equivalente-arroz descascado originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos e de 56 180 toneladas originárias de outros PTU;

Considerando que é necessário repartir as quantidades totais disponíveis pelos operadores interessados e evitar a especulação; que é também necessário estabelecer para os pedidos de certificado um limite diário por operador e por origem, bem como a constituição, pelo operador em causa, de uma garantia adequada, para assegurar a correcta execução da importação;

Considerando que, para garantir uma boa gestão administrativa, devem ser adoptadas normas específicas em matéria de apresentação de pedidos e de emissão de certificados; que essas normas devem complementar ou derrogar o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (4);

Considerando que, perante a experiência adquirida e a avaliação efectuada no termo da aplicação das medidas postas em execução em Janeiro de 1997, se afigura possível, por um lado, em derrogação do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), prolongar o período de validade dos certificados de importação até ao fim do terceiro mês seguinte ao da sua emissão efectiva, a fim de permitir aos operadores organizarem melhor as suas importações e evitarem a sua concentração excessiva, e, por outro, diminuir o montante da garantia relativa ao certificado para caucionar o cumprimento das obrigações dos operadores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, são limitadas, durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro de 1997, aos seguintes volumes, expressos em equivalente-descascado:

a) 13 430 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos; e

b) 56 180 toneladas de arroz originário de outros PTU.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros a partir de 2 de Maio de 1997.

2. Os pedidos de certificados de importação devem incidir sobre uma quantidade mínima de 100 toneladas ou máxima de 2 000 toneladas de arroz.

3. Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de:

- prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, doze meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registado no Estado-membro em que o pedido é apresentado,

- uma declaração escrita do requerente em que este certifique não ter apresentado mais do que um pedido no dia em questão para cada origem referida no artigo 1º Se o requerente apresentar mais do que um pedido de certificado de importação, serão todos recusados.

Artigo 3º

1. O pedido de certificado e o certificado de importação devem conter as menções seguintes:

a) Na casa 8, o país de origem e a menção «sim» assinalada com uma cruz;

b) Na casa 20 do certificado, uma das seguintes menções:

- Exención del derecho de aduana (Decisión 91/482/CEE, artículo 101)

- Toldfri (artikel 101 i afgørelse 91/482/EØF)

- Zollfrei (Beschluß 91/482/EWG, Artikel 101)

- ÁðáëëáãÞ áðü ôïõò äáóìïýò (áðüöáóç 91/482/ÅÏÊ, Üñèñï 101)

- Exemption from customs duty (Decision 91/482/EEC, Article 101)

- Exemption du droit de douane (Décision 91/482/CEE, article 101)

- Esenzione dal dazio doganale (Decisione 91/482/CEE, articolo 101)

- Vrijgesteld van douanerecht (Besluit 91/482/EEG, artikel 101)

- Isenção de direito aduaneiro (Decisão 91/482/CEE, artigo 101º)

- Tullivapaa (päätös 91/482/ETY, artikla 101)

- Tullfri (beslut 91/482/EEG, artikel 101).

2. Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do referido certificado.

3. Em derrogação do disposto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis.

4. Em derrogação do disposto no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual a 50 % do direito aduaneiro calculado nos termos do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95 (6), aplicável no dia de apresentação do pedido.

5. Para efeitos do presente regulamento, a noção de «produtos originários» e os métodos administrativos respeitantes a essa aplicação são os definidos no anexo II da Decisão 91/482/CEE.

Artigo 4º

1. No dia da apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros devem comunicar aos serviços da Comissão, por telex ou telefax, as quantidades, discriminadas por código NC e por país de origem, que foram objecto de pedidos de certificados de importação, bem como o nome e o endereço do requerente.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3, o certificado de importação deve ser emitido no décimo primeiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido.

3. Se as quantidades pedidas superarem as quantidades ainda disponíveis relativamente a uma ou mais quotas fixadas no artigo 1º, a Comissão, num prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de certificado, fixará uma percentagem única de redução a aplicar às quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos no dia da superação.

4. Sempre que a quantidade para a qual for emitido o certificado de importação for inferior à quantidade pedida, o montante da garantia referido no nº 4 do artigo 3º é reduzido proporcionalmente.

Artigo 5º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou telefax, as seguintes informações:

a) Nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades para as quais tiverem sido emitidos certificados de importação, com indicação da data, do código NC, do país de origem e do nome e endereço do titular;

b) No último dia útil de cada mês seguinte ao da introdução em livre prática, as quantidades, discriminadas por código NC e por país de origem, que tiverem sido efectivamente introduzidas em livre prática.

Estas informações devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz e segundo as mesmas regras.

Artigo 6º

1. São aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88, incluindo o nº 5 do seu artigo 33º

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) nº 1162/95. Contudo, em derrogação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1162/95, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva até ao fim do terceiro mês seguinte, em aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 7º

O Regulamento (CE) nº 764/97 da Comissão é revogado.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Maio a 30 de Novembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº L 263 de 19. 9. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 51 de 21. 2. 1997, p. 1.

(3) JO nº L 112 de 29. 4. 1997, p. 3.

(4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 4).

(5) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1527/96 (JO nº L 190 de 31. 7. 1996, p. 23).

(6) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.