Regulamento (CE) nº 998/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que adapta os anexos do Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período de 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento
Jornal Oficial nº L 144 de 04/06/1997 p. 0013 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 998/97 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1997 que adapta os anexos do Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período de 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2447/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 15º e o seu artigo 19º, Considerando que o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 3281/94 estabelece o procedimento para adopção das adaptações dos seus anexos I e II, tornadas necessárias por alterações da Nomenclatura Combinada; Considerando que, afim de tomar em consideração a discussão no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) cuja conclusão foi de que, para determinados produtos, se deveria suprimir a isenção dos direitos aduaneiros prevista para os produtos farmacêuticos, a partir de 1 de Abril de 1997, o Regulamento (CE) nº 480/97 da Comissão (3), modifica a Nomenclatura Combinada que figura em anexo ao Regulamento (CE) nº 1734/96 da Comissão (4); que os produtos visados foram excluídos do sistema de preferências pautais generalizadas unicamente devido ao facto de serem isentos de direitos aduaneiros e que a partir do momento em que os direitos aduaneiros sobre os referidos produtos são reintroduzidos, se torna desde logo necessário reintroduzi-los nas listas que figuram no anexo I do Regulamento (CE) nº 3281/94; que, por conseguinte, é conveniente adaptar o referido anexo I em conformidade; Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das preferências generalizadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CE) nº 3281/94 será alterado em conformidade com o presente anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1997. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 348 de 31. 12. 1994, p. 1. (2) JO nº L 333 de 21. 12. 1996, p. 10. (3) JO nº L 75 de 15. 3. 1997, p. 9. (4) JO nº L 238 de 19. 9. 1996, p. 1. ANEXO O Regulamento (CE) nº 3281/94 é alterado do seguinte modo: No anexo I, parte 2: - em vez de: >POSIÇÃO NUMA TABELA> deve ler-se: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - em vez de: >POSIÇÃO NUMA TABELA> deve ler-se: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - é inserido o seguinte código: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - em vez de: «3907 60 90», deve ler-se: «3907 60». No anexo I, parte 4: - no ex capítulo 29, são suprimidos os códigos NC: «2903 22 00, 2906 21 00, 2922 42 90, 2922 49 10, 2923 10 10, 2930 90 20»; - no ex capítulo 39, é suprimido o código NC: «3907 60 10».