31997R0998

Regulamento (CE) nº 998/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que adapta os anexos do Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período de 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 144 de 04/06/1997 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 998/97 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1997 que adapta os anexos do Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período de 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2447/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 15º e o seu artigo 19º,

Considerando que o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 3281/94 estabelece o procedimento para adopção das adaptações dos seus anexos I e II, tornadas necessárias por alterações da Nomenclatura Combinada;

Considerando que, afim de tomar em consideração a discussão no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) cuja conclusão foi de que, para determinados produtos, se deveria suprimir a isenção dos direitos aduaneiros prevista para os produtos farmacêuticos, a partir de 1 de Abril de 1997, o Regulamento (CE) nº 480/97 da Comissão (3), modifica a Nomenclatura Combinada que figura em anexo ao Regulamento (CE) nº 1734/96 da Comissão (4); que os produtos visados foram excluídos do sistema de preferências pautais generalizadas unicamente devido ao facto de serem isentos de direitos aduaneiros e que a partir do momento em que os direitos aduaneiros sobre os referidos produtos são reintroduzidos, se torna desde logo necessário reintroduzi-los nas listas que figuram no anexo I do Regulamento (CE) nº 3281/94; que, por conseguinte, é conveniente adaptar o referido anexo I em conformidade;

Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das preferências generalizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CE) nº 3281/94 será alterado em conformidade com o presente anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 348 de 31. 12. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 333 de 21. 12. 1996, p. 10.

(3) JO nº L 75 de 15. 3. 1997, p. 9.

(4) JO nº L 238 de 19. 9. 1996, p. 1.

ANEXO

O Regulamento (CE) nº 3281/94 é alterado do seguinte modo:

No anexo I, parte 2:

- em vez de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

deve ler-se:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- em vez de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

deve ler-se:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- é inserido o seguinte código:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- em vez de: «3907 60 90»,

deve ler-se: «3907 60».

No anexo I, parte 4:

- no ex capítulo 29, são suprimidos os códigos NC: «2903 22 00,

2906 21 00,

2922 42 90, 2922 49 10,

2923 10 10,

2930 90 20»;

- no ex capítulo 39, é suprimido o código NC: «3907 60 10».