31997R0997

Regulamento (CE) nº 997/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que altera os Regulamentos (CE) nº 1431/94, (CE) nº 1474/95 e (CE) nº 1251/96 que estabelecem as normas de execução de determinados contingentes pautais nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 144 de 04/06/1997 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 997/97 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1997 que altera os Regulamentos (CE) nº 1431/94, (CE) nº 1474/95 e (CE) nº 1251/96 que estabelecem as normas de execução de determinados contingentes pautais nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, o nº 1 do seu artigo 6º e o seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, o nº 1 do seu artigo 4º e o seu artigo 10º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2198/95 da Comissão (7), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (8),

Considerando que foram concedidos contingentes pautais relativamente a determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no âmbito do Regulamento (CE) nº 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 958/96 (10), do Regulamento (CE) nº 1474/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1219/96 (12), e do Regulamento (CE) nº 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para determinados produtos no sector da carne de aves de capoeira (13), que, para facilitar o comércio entre a União Europeia e os países terceiros, é necessário permitir a importação dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira sem obrigação de importação do país de origem, que deve, no entanto, ser mencionado, por questões estatísticas, na casa 8 do certificado de importação;

Considerando que é oportuno aplicar estas disposições aos certificados de importação cujo período de eficácia ainda não terminou e que não tenham sido utilizados ou que tenham sido utilizados apenas parcialmente;

Considerando que, a fim de permitir aos operadores utilizarem as novas disposições previstas no presente regulamento antes do termo dos certificados, é conveniente prorrogar o período de eficácia de determinados certificados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A alínea c) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1431/94 passa a ter a seguinte redacção:

«c) O pedido de certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país mencionado, salvo para os grupos 3 e 5;».

Artigo 2º

A alínea c) do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1474/95 passa a ter a seguinte redacção:

«c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;».

Artigo 3º

A alínea c) do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1251/96 passa a ter a seguinte redacção:

«c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;».

Artigo 4º

1. O pedido de eficácia dos certificados emitidos a título do primeiro trimestre de 1997, nos termos do Regulamento (CE) nº 1431/94 passa os grupos 3 e 5, é prorrogado até 31 de Julho de 1997.

2. O período de eficácia dos certificados emitidos a título dos dois primeiros trimestres de 1997, nos termos do Regulamento (CE) nº 1251/96, é prorrogado até 31 de Julho de 1997.

3. O período de eficácia dos certificados emitidos a título do primeiro trimestre de 1997, nos termos do Regulamento (CE) nº 1474/95, é prorrogado até 31 de Julho de 1997.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O disposto no presente regulamento é aplicável aos certificados cujo período de eficácia ainda não terminou e que não tenham sido utilizados ou que apenas tenham sido utilizados parcialmente.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO nº L 189 de 30. 7. 1996, p. 99.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(4) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

(5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(6) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 1.

(7) JO nº L 221 de 19. 9. 1995, p. 3.

(8) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

(9) JO nº L 156 de 23. 6. 1994, p. 9.

(10) JO nº L 130 de 31. 5. 1996, p. 6.

(11) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 47.

(12) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 55.

(13) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 136.