Regulamento (CE) nº 981/97 da Comissão de 29 de Maio de 1997 que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca
Jornal Oficial nº L 141 de 31/05/1997 p. 0036 - 0048
REGULAMENTO (CE) Nº 981/97 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1997 que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir denominado «regulamento de base»), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Após consulta do Comité consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações comunitárias de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca e deu início a um inquérito. (2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 19 de Julho de 1996, pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto em questão. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. (3) A Comissão comunicou oficialmente a abertura do processo aos produtores, aos exportadores e aos importadores conhecidos como interessados, bem como aos representantes dos países de exportação e aos autores da denúncia, e deu às partes interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no aviso de início. (4) Alguns produtores dos países em questão, bem como alguns produtores e importadores comunitários, comunicaram os seus pontos de vista por escrito. A todas as partes que solicitaram uma audição dentro do prazo fixado a mesma foi-lhes concedida. (5) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas dos produtores comunitários autores da denúncia, de outros produtores comunitários que a apoiaram, de certos importadores, bem como dos produtores nos países em questão. (6) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: a) Produtores comunitários autores da denúncia - Voest Alpine, Kindberg, Áustria, - Vallourec Industries, Boulogne-Billancourt, França, - Benteler AG, Paderborn, Alemanha, - Mannesmannröhren-Werke AG, Mülheim an der Ruhr, Alemanha, - Dalmine SpA, Dalmine, Itália, - Productos Tubulares SA, Valle de Trapaga, Espanha, - Tubos Reunidos SA, Amurrio, Espanha, - Ovako Steel AB Tube Division, Hofors, Suécia. b) Produtores comunitários que apoiaram a denúncia - ESW Röhrenwerke GmbH, Eschweiler, Alemanha, - Rohrwerk Neue Maxhütte GmbH, Sulzbach-Rosenberg, Alemanha. c) Importadores não ligados a exportadores - Jannone ARM SpA, Nápoles, Itália, - Geminvest SRL, Limbiate, Itália, - Starval, Marly La Ville, França, - Voest Alpine Stahlhandel AG, Linz, Áustria. d) Importadores-empresas de comercialização ligadas aos exportadores - Pipex International AG, Nidau, Suíça (ligada ao produtor eslovaco), - Pipex Italia SpA, Milão, Itália (ligada ao produtor eslovaco), - Topham Eisen- und Stahlhandelsges mbH, Viena, Áustria (ligada a dois produtores checos), Embora a Pipex International AG esteja estabelecida na Suíça, não sendo, por conseguinte, um importador comunitário, permitiu que os investigadores da Comissão verificassem os seus registos nos escritórios da sua filial em Milão. e) Produtores/exportadores nos países de origem República Checa: - Vítkovice a.s. and Vítkovice Export a.s., Ostrava, - Nová Hut a.s., Ostrava, - Válcovny Trub Dioss and Dioss Trading, Chomutov, - Ferromet Long Products Ltd, Praga. Roménia: - SC Artrom SA, Slatina, - SC Silcotub SA, Zalau, - SC Petrotub SA, Roman, - SC Republica SA Trade Company, Bucareste, - Intertube Ltd, Bucareste, - SC Metalexportimport SA, Bucareste, - Sota Company, Bucareste. República Eslovaca: - Zeleziarne Podbrezová, Podbrezová. (7) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Agosto de 1996 (a seguir denominado «período de inquérito»). O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 1992 e o final do período de inquérito. (8) É de recordar que a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos tubos, sem costura, originários da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia e da República da Croácia em Novembro de 1992 (4), que foram prorrogados em Março de 1993 (5). O processo foi encerrado, em Outubro de 1993 (6), no que respeita às importações originárias da República Checa e da República Eslovaca, após a Comissão ter aceitado compromissos oferecidos por aqueles países sob a forma de contingentes pautais (7) estabelecidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Junho de 1993 e 31 de Dezembro de 1995. No que respeita às importações do produto originário da Hungria, da Polónia e da República da Croácia, em Maio de 1993 (8), foram instituídos direitos anti-dumping definitivos, tendo a Comissão, através da sua Decisão 93/260/CEE (9), aceitado compromissos oferecidos por exportadores daqueles países no âmbito deste processo anti-dumping. Estas medidas ainda estão em vigor mas estão actualmente a ser objecto de reexame (10). B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR 1. Descrição do produto em questão (9) O presente processo abrange as seguintes categorias de produtos: a) Tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, do tipo utilizado para oleodutos e gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm; b) Tubos, sem costura, de secção circular, de ferro ou de aço não ligado, estirados ou laminados a frio, com excepção dos tubos de precisão; c) Outros tubos de secção circular, de ferro ou de aço não ligado, com excepção dos tubos roscados ou roscáveis, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm. (10) Estes produtos são abrangidos pelos códigos NC 7304 10 10, 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93. Em conformidade com a posição anteriormente adoptada pelo Conselho, todos os tubos sem costura dos códigos NC acima mencionados devem ser considerados como um único produto (a seguir denominado «tubos sem costura») para efeitos do presente processo, na medida em que têm as mesmas características físicas e utilizações de base. 2. Produto similar (11) Os tipos de tubos sem costura que são objecto do presente processo são fabricados utilizando essencialmente a mesma tecnologia de produção e são considerados similares ou idênticos quanto às suas características físicas e técnicas essenciais e às suas utilizações finais, independentemente de serem fabricados na Comunidade ou nos países em causa no processo. Embora existam algumas diferenças técnicas entre os três tipos de tubos, as mesmas não são suficientes para estabelecer uma distinção clara entre os produtos, uma vez que os tubos classificados numa categoria podem ser, e são frequentemente, substituídos por tubos classificados numa categoria diferente. Além disso, a Comissão apurou que não existem diferenças significativas entre as normas nacionais dos países em questão e as normas comunitárias. Os três tipos devem, por conseguinte, ser considerados como um produto similar na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base. (12) Alguns exportadores russos alegaram que os produtos por eles vendidos para o mercado comunitário eram de uma qualidade tão baixa e fabricados segundo especificações técnicas de tal modo pouco exigentes que não podiam ser comparados aos produtos da indústria comunitária. No entanto, dado que nenhuma das empresas forneceu elementos de prova concretos em apoio desta alegação, e tendo em conta o facto de as importações russas serem classificadas nos mesmos códigos NC que as importações originárias dos outros países em questão, a Comissão não vê qualquer razão para excluir os produtos russos do âmbito do presente processo. C. DUMPING 1. Generalidades (13) Os tubos sem costura podem apresentar uma vasta gama de especificações, sendo comum que uma empresa fabrique vários milhares de produtos cada um com uma especificação diferente. Para efeitos dos cálculos de dumping, os produtos foram, pois, primeiro classificados por categoria (ver considerando 9) e em seguida subdivididos em grupos de produtos em função do seu diâmetro externo e da espessura da parede. Por conseguinte, os valores normais e os preços de exportação foram estabelecidos e a sua comparação efectuada de acordo com o grupo de produtos. 2. República Checa a) Cooperação (14) Os três produtores que se sabia fabricarem e exportarem o produto em questão, bem como as empresas de comercialização a eles ligadas, responderam ao questionário enviado pela Comissão, tendo sido objecto de uma visita de verificação in situ. Durante a verificação efectuada nas instalações de um dos produtores, verificou-se, porém, que os dados por ele fornecidos relativamente às suas vendas de exportação e às suas vendas internas não eram verificáveis, uma vez que as listas continham um grande número de vendas que jamais haviam sido realizadas. A Comissão concluiu que a contabilidade da empresa não era conforme aos princípios geralmente aceites em matéria de contabilidade e que a sua resposta ao questionário que lhe havia sido enviado não era fiável e induzia em erro. Além disso, os custos de produção haviam sido calculados com base em informações bastante anteriores ao período de inquérito. À luz do que precede, a única opção da Comissão foi aplicar o disposto no nº 1 do artigo 18º do regulamento de base e, relativamente a este produtor, basear as suas conclusões nos dados disponíveis. b) Valor normal (15) Os dois outros produtores visitados estavam ligados (ver considerando 22). Relativamente a estas empresas que cooperaram no inquérito, o valor normal foi estabelecido com base nos preços internos efectivos quando as vendas do produto similar foram efectuadas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais. (16) Verificou-se que as vendas nacionais totais do produto em questão realizadas pelos dois produtores durante o período de inquérito eram representativas, na medida em que o seu volume total excedeu largamente o limiar de 5 % das vendas de exportação previsto no nº 2 do artigo 2º do regulamento de base. As vendas nacionais de cada grupo de produtos foram consideradas representativas quando satisfaziam o mesmo critério. Além disso, a fim de determinar se estas vendas foram efectuadas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, o preço de venda no mercado interno foi comparado com o custo total de produção (isto é, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, ou seja, «VAG»). Relativamente a um dos dois produtores, as despesas VAG (expressas em percentagem do volume de negócios no mercado interno) foram substituídas pelas vendas do produtor ligado, uma vez que a empresa não conseguiu fornecer os documentos contabilísticos necessários para apoiar os valores fornecidos. Sempre que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo unitário médio ponderado e que mais de 80 % das transacções de um determinado grupo de produtos foram rentáveis, o valor normal foi estabelecido com base no preço médio ponderado do conjunto das transacções. Na maioria dos grupos de produtos, no entanto, a percentagem de vendas rentáveis não excedeu 80 %, pelo que o valor normal foi estabelecido, quer considerando unicamente o preço médio ponderado das transacções rentáveis, quer, no caso dos grupos em que não se realizaram vendas internas ou em que menos de 10 % dessas vendas foram rentáveis, procedendo ao seu cálculo. O cálculo dos valores normais foi efectuado em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2º do regulamento de base, acrescentando ao custo de produção o lucro médio da empresa em relação a todas as vendas internas rentáveis do produto em questão noutros grupos de produtos. (17) O valor normal para as empresas que não cooperaram no inquérito foi estabelecido, relativamente a cada código NC, com base nos valores normais efectivamente estabelecidos em relação aos dois produtores que cooperaram no inquérito. Contudo, a fim de não recompensar a não cooperação, só foram utilizados os valores normais mais elevados estabelecidos para os vários grupos de produtos de um determinado código NC para determinar o valor normal respeitante aos produtos desse código exportados pelas empresas que não cooperaram no inquérito. c) Preço de exportação (18) As duas empresas que cooperaram no inquérito venderam a clientes independentes na Comunidade, quer directamente, quer através das suas filiais de vendas ligadas na República Checa, que funcionaram como divisões de comercialização das suas exportações. Uma das duas empresas também realizou as suas vendas através de uma empresa de comercialização ligada na Áustria, em que detinha uma participação minoritária de mais de 5 %. No caso das vendas efectuadas directamente ou através das filiais de vendas checas, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços cobrados aos primeiros compradores independentes na Comunidade, em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base. No caso das vendas efectuadas através do importador austríaco ligado, o preço de exportação teve de ser calculado em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. Dado que a resposta deste importador ao questionário da Comissão não continha a necessária descrição pormenorizada do produto vendido para a Comunidade, o preço de exportação foi calculado adicionando a margem bruta do importador ao preço de compra pago ao seu fornecedor e deduzindo as suas próprias despesas VAG e uma margem de 4 % para ter em conta o lucro. Esta margem foi considerada razoável uma vez que foi a geralmente registada pelos importadores não ligados durante o inquérito. (19) No que respeita às empresas que não cooperaram no inquérito, a Comissão agiu de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 18º do regulamento de base, tendo baseado as suas conclusões nos dados disponíveis. Nestas circunstâncias, verificou-se que os preços de importação comunicados pelo Eurostat constituíam a base mais adequada para a determinação do preço de exportação após excluir dos valores do Eurostat todas as exportações comunicadas pelas duas empresas que cooperaram com os serviços da Comissão. O preço de exportação médio ponderado assim estabelecido era consideravelmente inferior ao estabelecido relativamente aos produtores/exportadores que cooperaram no inquérito, o que constitui uma indicação de que as margens de dumping respeitantes aos produtores/exportadores que não cooperaram no inquérito eram mais elevadas do que as estabelecidas relativamente àqueles que cooperaram. d) Comparação (20) Dado o grande volume de transacção de exportação e a grande variedade de produtos, em conformidade com o artigo 17º do regulamento de base, a Comissão limitou a comparação aos principais grupos de produtos, uma vez que os mesmos representavam bastante mais de 93 % das vendas de exportação das duas empresas que cooperaram no inquérito. Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças alegadas que se apurou afectarem a comparabilidade dos preços. Em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, estes ajustamentos foram efectuados, sempre que adequado, no que respeita aos custos de transporte, de seguro e de crédito. e) Margem de dumping (21) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, a margem de dumping respeitante aos dois produtores que cooperaram no inquérito foi estabelecida com base numa comparação dos valores normais médios ponderados com os preços de exportação individuais. Foi necessário efectuar esta comparação a fim de reflectir integralmente o dumping praticado e devido ao facto de a estrutura dos preços de exportação diferir significativamente entre diferentes Estados-membros e períodos. Mais especificamente, verificou-se que os preços de exportação entre dois Estados-membros chegaram a variar 25 % e que se registou um aumento significativo do dumping quando as restrições quantitativas caducaram em 31 de Dezembro de 1995. (22) No entanto, uma vez que se verificou que os dois produtores que cooperaram no inquérito tinham o mesmo accionista maioritário (o Fundo Nacional de Propriedade, um organismo governamental), a Comissão estabeleceu uma única margem de dumping para estes dois produtores. Esta margem foi determinada exprimindo o montante total do dumping apurado relativamente às duas empresas em percentagem do valor total CIF fronteira comunitária das importações. Nesta base, as margens provisórias de dumping respeitantes aos dois produtores/exportadores que cooperaram no inquérito são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (23) Relativamente aos produtores exportadores ou aos exportadores checos que não responderam ao questionário da Comissão, não se deram a conhecer, nem cooperaram de outro modo no inquérito (e que representavam mais de 40 % das exportações totais checas para a Comunidade), a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, em conformidade com o nº 1 do artigo 18º do regulamento de base. Esta abordagem foi seguida a fim de não recompensar a não cooperação e de evitar qualquer possibilidade de evasão. Por conseguinte, foi calculada uma margem residual de dumping comparando o valor normal, tal como estabelecido no considerando 17, com o preço de exportação, tal como estabelecido no considerando 19. Expressa em percentagem do preço de importação do Eurostat ajustado, a margem residual provisória de dumping ascende a 46,8 %. 3. Roménia a) Valor normal (24) Durante o período de inquérito, a Roménia registou uma taxa de inflação anual elevada de aproximadamente 50 %. A fim de evitar que este facto falseasse os cálculos, os valores normais foram estabelecidos relativamente aos períodos mais curtos de tempo em relação aos quais haviam sido fornecidos dados relativos aos custos de produção. Por conseguinte, no que respeita a uma empresa, os valores normais foram calculados numa base mensal, no que respeita à duas empresas, numa base trimestral e, no que respeita à última empresa, numa base anual, dado que esta empresa não forneceu informações mais pormenorizadas. (25) A Comissão aplicou o método já descrito nos considerandos 15 e 16. A maioria dos valores normais basearam-se nos preços internos, tendo, no entanto, sido calculados nos casos em que as vendas lucrativas representaram menos de 10 % do volume total de vendas ou em que as vendas internas de um determinado grupo de produtos não foram representativas. A Comissão utilizou este método porque os valores normais estabelecidos para as outras empresas respeitavam a períodos diferentes (ver considerando 24 supra) e teriam falseado o resultado. Os valores normais calculados foram estabelecidos acrescentando ao custo de produção (isto é, incluindo as despesas VAG) quer o lucro médio ponderado realizado sobre todas as vendas (um exportador), quer o lucro médio ponderado realizado unicamente no que respeita às vendas lucrativas (dois exportadores). Em conformidade com o nº 6 do artigo 2º do regulamento de base, neste cálculo a Comissão utilizou o próprio lucro dos exportadores, bem como as suas despesas VAG, uma vez que todos os exportadores haviam realizado vendas representativas em quantidade suficiente no decurso de operações comerciais normais no mercado nacional. b) Preço de exportação (26) Os produtores romenos venderam o produto similar, quer directamente, quer através de agentes estabelecidos na Roménia, a compradores independentes no mercado comunitário. Dado que estes agentes recebiam uma comissão fixa estabelecida por contrato entre eles e os produtores, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços facturados aos compradores na Comunidade e por eles pagos, em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base. c) Comparação (27) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças alegadas que se apurou afectarem a comparabilidade dos preços. Em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, estes ajustamentos foram efectuados, sempre que adequado, no que respeita aos custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e aos custos acessórios, bem como aos custos de embalagem, ao crédito e às comissões. d) Margem de dumping (28) O valor normal médio ponderado relativamente a cada grupo de produtos foi comparado com os preços de exportação individuais ajustados, em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base. Foi necessário proceder a esta comparação a fim de reflectir integralmente o dumping praticado e devido ao facto de a estrutura dos preços de exportação diferir significativamente entre os diferentes compradores e regiões. (29) No decurso da verificação efectuada, a Comissão apurou que os quatro produtores que cooperaram no inquérito tinham o mesmo accionista maioritário (o Fundo estatal de propriedade). Por conseguinte, a Comissão estabeleceu uma única margem de dumping para estes produtores. Esta margem foi determinada exprimido o montante total do dumping estabelecido relativamente às quatro empresas em percentagem do valor total CIF fronteira comunitária das importações. Nesta base, as margens provisórias de dumping respeitantes aos quatro produtores/exportadores que cooperaram no inquérito são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (30) Durante o inquérito in situ, verificou-se que certas empresas, que não se deram a conhecer à Comissão e que, por conseguinte, não cooperaram no processo, haviam exportado o produto em questão da Roménia. A margem de dumping respeitante a estas empresas foi, pois, estabelecida com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 18º do regulamento de base. Seguiu-se esta abordagem a fim de não recompensar a não cooperação e de evitar qualquer oportunidade de evasão. Os serviços da Comissão consideraram que os dados disponíveis mais razoáveis eram os estabelecidos no âmbito do inquérito e que, uma vez que não havia razões para crer que qualquer produtor/exportador que não cooperou no inquérito tivesse praticado um dumping inferior à margem mais elevada estabelecida, a margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a um produtor que cooperou no inquérito era a mais adequada para o efeito. A margem residual provisória de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária é de 38,2 %. 4. República Eslovaca a) Valor normal (31) O valor normal foi estabelecido com base no método descrito nos considerandos 15 e 16. O produtor eslovaco realizou vendas representativas do produto similar no mercado nacional, tanto em geral como numa base por grupo de produtos. No que respeita à maioria dos grupos de produtos, a percentagem das vendas lucrativas representou menos de 80 %, mas mais de 10 % do volume de vendas, pelo que o valor normal foi estabelecido tomando em consideração unicamente o preço médio ponderado das transacções rentáveis. No entanto, relativamente a um grupo de produtos, registaram-se mais de 80 % de vendas lucrativas, pelo que o respectivo valor normal pôde ser estabelecido em termos de preço médio ponderado do conjunto das transacções. b) Preço de exportação (32) Todas as vendas do produto em questão para a Comunidade foram efectuadas através de uma empresa de comercialização ligada estabelecida na Suíça ou de uma filial italiana detida a 100 % pela empresa de comercialização. Em consequência da ligação existente entre o exportador e os seus distribuidores, o preço de exportação para cada grupo de produtos teve de ser calculado com base no preço de revenda ao primeiro comprador independente na Comunidade, em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. No caso de importador suíço, uma vez que as suas funções podem ser consideradas similares às de um operador comercial pago à comissão, aos preços por ele cobrados aos compradores independentes na Comunidade foi deduzido um ajustamento de 9,5 %, correspondente aos custos de VAG da empresa, bem como uma margem de lucro razoável. No caso da sua filial italiana, o preço de exportação foi calculado deduzindo todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, a fim de obter um preço de exportação fiável ao nível da fronteira comunitária. O preço de venda facturado foi, pois, ajustado a fim de ter em conta as suas próprias despesas VAG e uma margem de lucro de 4 % (ver considerando 18). c) Comparação (33) Dado o grande volume de transacções de exportação e à grande variedade de produtos, a Comissão, em conformidade com o artigo 17º do regulamento de base, limitou a comparação aos principais grupos de produtos, uma vez que os mesmos representavam 83,9 % das vendas de exportação do produtor. Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças alegadas que se apurou afectarem a comparabilidade dos preços. A Comissão aceitou os seguintes ajustamentos: diferenças nas características físicas, descontos, custos de transporte, de seguro e de crédito. d) Margem de dumping (34) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação da média ponderada dos valores normais ajustados relativamente a cada grupo de produtos com os preços de exportação individuais ajustados. Foi necessário seguir esta abordagem a fim de reflectir integralmente o dumping praticado e devido ao facto de a estrutura dos preços de exportação ser significativamente diferente entre os dois importadores e entre períodos diferentes. Verificou-se, em especial, um aumento significativo do dumping quando as restrições quantitativas caducaram em 31 de Dezembro de 1995. Expressa em percentagem do valor total CIF fronteira comunitária das importações, a margem provisória de dumping relativamente ao único produtor que cooperou no inquérito é de: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (35) Uma vez que o único produtor conhecido representava a quase totalidade das exportações eslovacas do produto em questão para a Comunidade, a Comissão considera que a margem residual de dumping deveria ser fixada ao mesmo nível. 5. Rússia a) Cooperação (36) Dos seis produtores/exportadores aos quais foi enviado um questionário, cinco não responderam dentro do prazo fixado no aviso de início do processo. As informações fornecidas pela sexta empresa estavam substancialmente incompletas. Todas as empresas foram avisadas das consequências da não cooperação, tendo-lhes sido dado um novo prazo para responderem. Apesar disso, as informações por elas finalmente fornecidas não obedeciam à forma solicitada, não permitindo que os serviços da Comissão chegassem a uma determinação precisa, quer do valor normal, quer do preço de exportação, devido ao modo como os diferentes produtos e transacções haviam sido agrupados. Por conseguinte, os serviços da Comissão concluíram que nenhuma das empresas havia fornecido, dentro dos prazos fixados, as informações consideradas necessárias para o inquérito, tendo, pois, aplicado o disposto no nº 1 do artigo 18º do regulamento de base e baseado as suas conclusões nos dados disponíveis. b) Valor normal (37) No aviso de início do processo, a Comissão propôs a República Checa como um país terceiro de economia de mercado adequado para o estabelecimento do valor normal. Nenhuma das partes interessadas levantou qualquer objecção a esta escolha dentro do prazo fixado no nº 7 do artigo 2º do regulamento de base. No entanto, várias semanas mais tarde, o representante legal de uma das empresas formulou uma objecção oral, que não foi acompanhada de qualquer proposta específica de país análogo alternativo e que não pôde ser tomada em consideração devido à fase avançada do inquérito. Durante o inquérito não surgiu qualquer elemento que sugerisse que a escolha do país análogo havia sido inadequada. A escolha da República Checa como país análogo é, pois, confirmada pelas seguintes razões: os produtores da República Checa e da Rússia utilizam o mesmo processo de produção para o fabrico do produto em questão; os produtores checos, como a grande maioria dos produtores russos, pertencem a grupos siderúrgicos cujas fábricas estão totalmente integradas e beneficiam, por conseguinte, de vantagens similares no que respeita ao abastecimento de matérias-primas; os produtores checos e russos produzem toda a gama do produto em questão; a escala de produção dos produtores checos e russos é muito mais próxima entre si do que em relação aos produtores de outros países; o volume das exportações da República Checa e da Rússia para a Comunidade é equivalente. (38) A fim de não recompensar a não cooperação, os valores normais estabelecidos relativamente às empresas checas que não cooperaram no inquérito foram utilizados para estabelecer o valor normal respeitante às empresas russas (ver considerando 17). c) Preço de exportação (39) Na falta de informações mais adequadas, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados disponíveis, em conformidade com o nº 1 do artigo 18º do regulamento de base. Para o efeito, verificou-se que o preço de importação, fornecido pelo Eurostat, respeitante aos tubos russos de cada código NC constituía a base mais adequada para o estabelecimento do preço de exportação. d) Comparação (40) A fim de comparar o valor normal e o preço de exportação tão próximo quanto possível do mesmo nível (isto é, no nível à saída da fronteira do país de exportação), foi efectuado um ajustamento, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, a fim de ter em conta as despesas de frete. e) Margem de dumping (41) A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de dumping. Expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária (Eurostat), a margem provisória de dumping respeitante a todas as empresas russas é de 32,9 %, D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (42) O inquérito confirmou que os produtores comunitários autores da denúncia representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar. (43) Tal como referido no considerando 5, todos os produtores comunitários autores da denúncia, bem como duas outras empresas, cooperaram no inquérito. O conjunto destas empresas constituía uma parte importante da produção comunitária total do produto objecto do inquérito. Por conseguinte, estas empresas serão a seguir denominadas «indústria comunitária» na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base. E. PREJUÍZO 1. Observação preliminar (44) Todos os dados relativos ao prejuízo respeitam ao período compreendido entre 1992 e Agosto de 1996 e são expressos em toneladas mensais, devido ao facto de o final do inquérito não coincidir com o final de um ano civil. O âmbito geográfico do inquérito é a Comunidade dos Quinze. (45) A análise do prejuízo sofrido pela indústria comunitária tem de ser efectuada à luz das medidas anti-dumping em vigor instituídas em 1992 e 1993 (11) no que respeita às importações do produto em questão originário da Hungria, da Polónia e da República da Croácia. Estas medidas, que assumem a forma de compromissos quantitativos e de direitos residuais, estão actualmente a ser objecto de reexame (12). (46) As importações de todos os tubos sem costura (13), originários da República Checa e da República Eslovaca foram, entre 1993 e 1995 sujeitos a um sistema de contingentes pautais que caducou em 31 de Dezembro de 1995 (14). 2. Consumo comunitário (47) O consumo comunitário foi calculado acrescentando as importações comunitárias totais às entregas totais dos produtores comunitários destinadas ao mercado comunitário. (48) O consumo comunitário, numa base mensal, ascendeu a 89 900 toneladas em 1992, a 69 700 toneladas em 1993, a 84 070 toneladas em 1994, a 92 730 toneladas em 1995 e a 92 130 toneladas durante o período de inquérito, o que correspondeu a um aumento de 2 % num período de flutuação da procura. 3. Importações objecto de dumping a) Cumulação (49) Verificou-se que os tubos sem costura em questão foram importados de cada um dos países de exportação em causa em quantidades substanciais, detinham uma parte significativa de mercado e encontravam-se em concorrência entre si e com os produtos fabricados pela indústria comunitária. Por conseguinte, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º do regulamento de base, os efeitos da totalidade das importações originárias dos quatro países objecto do presente processo anti-dumping, que se verificou serem objecto de dumping (tal como referido nos considerandos 22, 23, 29, 30, 34, 35 e 41) deveriam ser avaliados cumulativamente para efeitos da análise do prejuízo. b) Volume e parte de mercado cumulados das importações objecto de dumping (50) As importações cumuladas originárias da República Checa, da Roménia, da Rússia e da República Eslovaca, numa base mensal, diminuíram de aproximadamente 12 800 toneladas em 1992 para 6 330 toneladas em 1993, tendo aumentado para 14 000 toneladas em 1994, para 15 930 toneladas em 1995 e para 18 580 toneladas durante o período de inquérito, ou seja, um aumento de 45 % durante o conjunto do período considerado. As partes de mercado correspondentes representaram 14,2 % em 1992, 9,1 % em 1993, 16,6 % em 1994, 17,2 % em 1995 e 20,2 % durante o período de inquérito. c) Preços das importações objecto de dumping e subcotação (51) Para analisar a subcotação de preços verificada durante o período de inquérito, foi efectuada uma comparação entre os preços médios ponderados ajustados dos produtos importados vendidos ao primeiro comprador independente na Comunidade (nível CIF fronteira comunitária) e a média ponderada dos preços de venda líquidos ajustados dos produtores comunitários a compradores independentes (nível à saída da fábrica). Esta comparação revelou médias ponderadas de subcotação dos preços que, expressas em percentagem dos preços dos produtores comunitários, são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Situação da indústria comunitária a) Capacidade, produção e taxa de utilização (52) Entre 1992 e o período de inquérito, 11 fábricas e instalações de produção cessaram a sua actividade, o que representou uma redução de aproximadamente um quarto da capacidade de produção total de tubos sem costura existente na Comunidade no início do período considerado. (53) A produção da indústria comunitária, numa base mensal, diminuiu de aproximadamente 94 729 toneladas em 1992 para 80 440 toneladas em 1993, 80 990 toneladas em 1994, 83 000 toneladas em 1995 e de 78 180 toneladas durante o período de inquérito ou seja, uma redução de quase 18 % durante o período considerado. (54) As correspondentes taxas de utilização da capacidade instalada aumentaram de 63,5 % em 1992 e 61,1 % em 1993 para 69,2 % em 1994 e para 75,9 % em 1995, tendo voltado a descer para 71,2 % durante o período de inquérito. b) Volume de vendas e parte de mercado (55) A média das vendas mensais dos produtores comunitários no mercado comunitário foi de 67 650 toneladas em 1992, 57 470 toneladas em 1993, 63 110 toneladas em 1994 e 66 890 toneladas em 1995, tendo diminuído para 62 090 toneladas durante o período de inquérito. A parte de mercado detida pela indústria comunitária aumentou de 75,2 % em 1992 para 82,4 % em 1993, tendo diminuído para 75,1 % em 1994, para 72,1 % em 1995 e ainda 4,7 pontos percentuais suplementares, situando-se em 67,4 % durante o período de inquérito. c) Preços de venda (56) Os preços unitários do produto em questão praticadas pelos produtores comunitários no mercado comunitário foram, em média, de 576 ecus por tonelada em 1992, de 504 ecus por tonelada em 1993, de 509 ecus por tonelada em 1994, de 578 ecus por tonelada em 1995, tendo então aumentado para 593 ecus por tonelada durante o período de inquérito. d) Rendibilidade (57) A indústria comunitária registou perdas financeiras entre 1992 e 1994 que foram em média da ordem de 8 %. Em 1995, registou-se uma melhoria da rendibilidade das vendas (- 2,1 %), tendo-se atingido um equilíbrio nos primeiros oito meses de 1996, em parte devido aos aumentos de preços e em parte às medidas em vigor neste sector (tal como referido no considerando 8). No entanto, esta ligeira melhoria a nível da rendibilidade não foi suficiente para gerar o nível de lucros necessários para a indústria comunitária der fazer face aos seus custos de produção crescentes e aos elevados custos de investimento na reestruturação, realizar um lucro razoável, recuperar das perdas registadas nos anos anteriores e assegurar a sua viabilidade a longo prazo. e) Emprego (58) O emprego na indústria comunitária diminuiu constantemente cerca de 35 % entre 1992 e Agosto de 1996, totalizando, em termos absolutos, uma perda de aproximadamente 2 800 postos de trabalho. 5. Conclusão (59) Durante o período considerado, a indústria comunitária tentou estabilizar uma situação já enfraquecida por anteriores práticas de dumping (ver considerando 45) e restabelecer resultados financeiros positivos. No entanto, apesar destes esforços consideráveis, das medidas em vigor no sector dos tubos sem costura e de uma melhoria registada a nível dos preços em 1996, não conseguiu atingir um nível satisfatório de rendibilidade naquele ano. A indústria comunitária viu a sua parte de mercado ser constantemente reduzida a partir de 1993, tendo, entre 1995 e 1996, registado uma nova diminuição significativa da sua produção e da utilização da sua capacidade instalada. À luz destes desenvolvimentos e para efeitos das conclusões provisórias, a Comissão concluiu que a indústria comunitária, cuja situação se mantém precária, sofreu um prejuízo importante. F. NEXO DA CAUSALIDADE 1. Efeitos das importações objecto de dumping cumuladas (60) É de referir que, ao abrigo do sistema de contingentes pautais em vigor até 31 de Dezembro de 1995 relativamente às importações do produto em questão originário da República Checa e da República Eslovaca (ver considerando 46), se registou um aumento de 13,5 % do limite máximo entre 1994 e 1995. As importações russas e romenas não estiveram sujeitas a quaisquer restrições quantitativas durante o período examinado. (61) Após a caducidade do sistema de contingentes pautais, as importações de todos os tubos sem costura originários da República Checa e da República Eslovaca excederam consideravelmente, durante os primeiros oito meses de 1996, o nível atingido no período correspondente de 1995, em 29,3 % no caso da República Checa e em 34,5 % no caso da República Eslovaca. (62) Embora o consumo na Comunidade permanecesse relativamente estável, as importações cumuladas originárias da República Checa, da Roménia, da Rússia e da República Eslovaca aumentaram a sua parte de mercado total em cerca de 6 pontos percentuais, passando de 14,2 % em 1992 para 20,2 % durante o período de inquérito, enquanto a indústria comunitária perdeu cerca de 7,8 pontos percentuais da sua parte de mercado, passando de 75,2 % para 67,4 % durante o mesmo período. Tendo em conta que se verificou uma subcotação significativa dos preços relativamente a cada um dos países de exportação e que o aumento da parte de mercado das importações coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária, que se agravou entre 1995 e 1996 (tal como referido no considerando 59), conclui-se que, globalmente consideradas, as importações originárias dos quatro países em questão tiveram um impacto negativo na situação da indústria comunitária. 2. Efeito de outros factores a) Importações originárias da Hungria, da Polónia e da República da Croácia (63) Tal como referido no considerando 45, as importações originárias da Hungria, da Polónia e da República da Croácia foram sujeitas, durante o período em questão, a medidas anti-dumping que assumiram a forma de compromissos quantitativos e que estão actualmente a ser objecto de um reexame. As conclusões apuradas no âmbito do reexame serão divulgadas logo que esteja concluído o respectivo inquérito. b) Outras importações (64) A parte de mercado das importações originárias de outros países, não abrangidos pelo presente processo nem pelo processo de reexame em curso, aumentou ligeiramente durante o período considerado, passando de 4,2 % em 1992 e de 3,3 % em 1993 para 4,3 % em 1994, 6,5 % em 1995 e 7,7 % durante o período de inquérito. Embora o volume destas importações tivesse aumentado, as mesmas foram efectuadas a preços nitidamente superiores aos das importações em dumping objecto do presente inquérito. Conclui-se, por conseguinte, que estas importações a terem tido qualquer efeito na situação da indústria comunitária, o mesmo não foi substancial. c) Situação económica geral (65) Em 1993, o consumo comunitário diminuiu devido à recessão económica mundial que afectou particularmente os utilizadores do produto em questão (indústria automóvel, construção, etc.). Naquele ano, as importações em questão não foram muito elevadas e a indústria comunitária registou os seus piores resultados em termos de vendas no mercado comunitário, de preços e de rendibilidade. (66) No entanto, para além da situação excepcional registada em 1993, o consumo manteve-se geralmente estável durante os outros anos do período considerando (1992 e 1994 até ao período de inquérito). Por conseguinte, a situação económica geral não pode ser considerada como um facto permanentemente responsável pela situação precária da indústria comunitária naqueles anos. Efectivamente, dados os esforços consideráveis de racionalização e de reestruturação envidados pelos produtores comunitários, bem como as medidas de defesa comercial em vigor durante aquele período, a indústria comunitária deveria ter registado uma maior recuperação e obtido resultados mais satisfatórios em 1995 e 1996. d) Conclusão (67) A recessão mundial de 1993 teve um certo impacto negativo nos resultados da indústria comunitária daquele ano, podendo as importações originárias de outros países ter de algum modo contribuído para a deterioração da sua situação. Contudo, por todas as razões acima apresentadas e para efeitos das conclusões provisórias, a Comissão concluiu que os baixos preços e o aumento abrupto do volume das importações objecto de dumping originárias dos quatro países em questão, considerados tanto isoladamente como numa base cumulativa, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. G. INTERESSE COMUNITÁRIO 1. Observação sobre a produção mundial de tubos sem costura (68) Existe, tanto a nível mundial como europeu, como ainda a nível da União Europeia, um excesso de capacidade de produção crónico. Tal como referido no considerando 52, a indústria comunitária tem desenvolvido esforços significativos de reestruturação a fim de resolver o seu problema de excesso de capacidade. 2. Operadores económicos em causa na presente análise a) Indústria comunitária (69) A indústria comunitária de tubos sem costura é constituída por médias e grandes empresas que fabricam o produto objecto do inquérito, bem como outros produtos de forma tubular bastante semelhantes. A tecnologia utilizada na produção consiste em transformar lingotes de aço ou sucatas de aço (que actualmente representam cerca de dois terços da matéria-prima) em tubos sem costura. b) Importadores/operadores comerciais (70) A grande maioria dos tubos sem costura é vendida através de operadores comerciais. Estima-se que as vendas directas aos utilizadores representem menos de 5 % das vendas totais. O mercado comunitário caracteriza-se pela existência de vários grandes operadores comerciais com redes de venda a nível comunitário. Estes grandes operadores comerciais revendem uma parte significativa dos tubos sem costura em questão a operadores comerciais mais pequenos, que realizam as suas vendas em zonas geográficas mais restritas. Os operadores comerciais de tubos sem costura são altamente especializados no comércio de produtos siderúrgicos em geral, sendo o mercado muito transparente. c) Indústrias utilizadoras a jusante (71) Existem várias indústrias utilizadoras a justante, por exemplo, a indústria de máquinas, o transporte de fluidos (petróleo, gás, água, etc.), as indústrias química e petroquímica, as centrais eléctricas (incluindo as centrais nucleares), as indústrias automóvel e da construção. Durante o inquérito, a Comissão não recebeu qualquer informação sobre a parte das vendas representadas por cada uma das indústrias utilizadoras. 3. Efeito esperado da instituição das medidas anti-dumping na indústria comunitária (72) Na sequência da criação de direitos, é de esperar que se verifique um aumento dos preços do produto similar importado. Este aumento dos preços dever-se-ia traduzir numa diminuição dos volumes importados, de que resultaria uma redução da oferta no mercado que permitiria o aumento da produção da indústria comunitária. Os preços da indústria comunitária poderiam registar um certo aumento, que não atingiria certamente o nível do direito, devido ao excesso de capacidade e à transparência que caracterizam o mercado. No entanto, o aumento dos volumes produzidos deveria contribuir para reduzir os custos unitários e permitir uma recuperação da situação financeira pouco satisfatória da indústria comunitária. 4. Efeito da não instituição de medidas na indústria comunitária (73) Caso não sejam instituídas medidas provisórias, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária continuará, comprometendo a sua capacidade de produzir toda a gama de produtos a preços competitivos. O sector em questão depende de uma taxa de utilização razoável da capacidade instalada, que só pode ser atingida através de um nível satisfatório de produção de tubos comerciais normalizados ou de tubos para condutas, que se encontram em concorrência directa com os produtos objecto de dumping. Uma diminuição da produção destes tubos correntes comprometeria a produção de categorias de produtos de qualidade mais elevada, podendo conduzir a um enfraquecimento geral do sector de tubos sem costura, que obrigaria algumas empresas a abandonar a produção de algumas ou da totalidade das categorias dos produtos em questão. 5. Efeito das medidas nos importadores/operadores comerciais (74) Em geral, a falta de cooperação por parte dos importadores no contexto do inquérito sobre o interesse comunitário dificulta uma avaliação fiável da sua provável reacção à instituição de medidas. Sabe-se, no entanto, que os tubos sem costura em questão representam unicamente uma pequena percentagem do seu volume de negócios. Dada a grande diversidade dos produtos por eles vendidos, é de esperar que as medidas tenham unicamente um efeito mínimo na sua situação geral. 6. Efeito das medidas nos utilizadores industriais (75) Nenhum utilizador comunicou o seu ponto de vista quanto ao impacto das medidas anti-dumping. A Comissão avaliou, contudo, o provável impacto com base nas informações disponíveis. Estima-se que 85 % das importações objecto de dumping originárias dos países em questão sejam vendidas a grandes operadores comerciais, que aparentemente tiraram partido dos preços objecto de dumping para melhorarem as suas margens de lucro. Na medida em que os operadores comerciais ajustem as margens a fim de ter em conta alguns ou a totalidade dos efeitos das medidas, pode-se esperar que as mesmas não se repercutam inteiramente nos seus preços de venda. (76) Além disso, com base nas informações disponíveis e para efeitos das conclusões provisórias, a Comissão considera que, uma vez que o custo dos tubos representa uma pequena percentagem do custo dos produtos fabricados pelas indústrias utilizadoras, o impacto de qualquer aumento dos preços dos tubos em questão nesses custos seria reduzido. É igualmente provável que qualquer efeito dos direitos sobre os preços seja diminuto devido à existência de outras fontes de abastecimento e ao facto de o mercado ser altamente competitivo. 7. Conclusão (77) Com base no que precede, não existe qualquer razão imperiosa para não eliminar os efeitos de distorção do comércio causados pelo dumping prejudicial. Para efeitos das conclusões provisórias, a Comissão concluiu que a instituição de medidas de defesa é do interesse da Comunidade. H. DIREITO PROVISÓRIO (78) A fim de estabelecer o nível do direito provisório, a Comissão teve em conta o nível do dumping estabelecido e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. (79) Dado que o prejuízo foi essencialmente constituído por uma perda de parte de mercado e, em especial, por perdas financeiras, a eliminação de tal prejuízo seria conseguida através da fixação de um nível de preços não prejudicial que permitiria à indústria comunitária cobrir os seus custos e realizar um lucro razoável. (80) A este respeito, a Comissão calculou, num estádio à saída da fábrica, o nível de preços considerado adequado para eliminar o prejuízo com base na média ponderada do custo de produção da indústria comunitária, majorada de um lucro de 5 % do volume de negócios, considerado como o mínimo adequado, tendo em conta a necessidade de investir a longo prazo e, em especial, do lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar na ausência do dumping prejudicial. Este nível de eliminação do prejuízo foi em seguida comparado com a média ponderada do preço de venda dos exportadores, numa base franco-fronteira comunitária, devidamente ajustada a fim de ter em conta as diferenças a nível dos canais de distribuição, tal como referido no considerando 51. As margens de eliminação do prejuízo assim estabelecidas são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (81) Uma vez que as margens de eliminação do prejuízo são todas elas superiores às margens de dumping estabelecidas, os direitos anti-dumping provisórios devem basear-se nas margens de dumping, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º do regulamento de base. Os direitos anti-dumping provisórios devem, pois, corresponder às margens de dumping calculadas relativamente aos produtores ou aos exportadores que cooperaram e que não cooperaram no inquérito, tal como referido nos considerandos 22, 23, 29, 30, 34, 35 e 41. I. DISPOSIÇÃO FINAL (82) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes conhecidas como interessadas podem comunicar os seus pontos de vista e solicitar uma audição. Além disso, é de referir que todas as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ter de ser reconsideradas para efeitos de qualquer direito definitivo que a Comunidade possa propor, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. São criados direitos anti-dumping provisórios sobre as seguintes importações originárias da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca: a) Tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, do tipo utilizado para oleodutos e gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 406,4 milímetros (dos códigos NC 7304 10 10 e 7304 10 30); b) Tubos sem costura, de secção circular, de ferro ou de aço não ligado, estirados ou laminados a frio, com exclusão dos tubos de precisão (código NC 7304 31 99); c) Outros tubos de secção circular, de ferro ou de aço não ligado, com exclusão dos tubos roscados ou roscáveis, de diâmetro externo não superior a 406,4 milímetros (dos códigos NC 7304 39 91 e 7304 39 93). 2. A taxa dos direitos provisórios aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária das importações dos produtos em causa não desalfandegados é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros e de outras práticas aduaneiras. 4. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 está subordinada à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório. Artigo 2º Em conformidade com o nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas podem comunicar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento. Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Sob reserva do disposto nos artigos 7º, 9º, 10º e 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, o presente regulamento é aplicável por um período de seis meses, a menos que o Conselho adopte medidas definitivas antes do termo deste prazo. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1997. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1. (3) JO nº C 253 de 31. 8. 1996, p. 26. (4) JO nº L 328 de 14. 11. 1992, p. 15. (5) JO nº L 58 de 11. 3. 1993, p. 1. (6) JO nº L 252 de 9. 10. 1993, p. 39. (7) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 1. (8) JO nº L 120 de 15. 5. 1993, p. 34. (9) JO nº L 120 de 15. 5. 1993, p. 42. (10) JO nº C 253 de 31. 8. 1996, p. 25. (11) Regulamento (CEE) nº 3296/92 da Comissão de 12 de Novembro de 1992 (JO nº L 328 de 14. 11. 1992, p. 15) e Regulamento (CEE) nº 1189/93 do Conselho de 14 de Maio de 1993 (JO nº L 120 de 15. 5. 1993, p. 34). (12) Aviso de início de processo publicado em 31 de Agosto de 1996 (JO nº C 253 de 31. 8. 1996, p. 25). (13) Código 7304 completo da Nomenclatura Combinada incluindo, por conseguinte, o produto em questão. (14) Regulamento (CEE) nº 1968/93 do Conselho de 19 de Julho de 1993 (JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 1).