31997R0932

Regulamento (CE) nº 932/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 135 de 27/05/1997 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 932/97 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 11 do seu artigo 13º e o nº 1 do seu artigo 16º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 15 do seu artigo 13º e o nº 11 do seu artigo 16º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1527/96 (5), estabeleceu normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz;

Considerando que a garantia de 5 ecus por tonelada referida no artigo 10º, alínea a), do Regulamento (CE) nº 1162/95 é aplicável aos certificados sem restituição e sem imposição de exportação; que, não obstante, o dispositivo previsto no artigo 10º, alínea a), do referido regulamento não reflecte completamente os vários casos possíveis de exportação sem restituição, que pode resultar tanto da não fixação de uma restituição como da não prefixação da restituição, situação que, em conformidade com o artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 815/97 (7), traduz a renúncia ao benefício de tal restituição; que, nestas circunstâncias, se torna necessário especificá-lo;

Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1162/95 nesse sentido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A alínea a) do artigo 10º, do Regulamento (CE) nº 1162/95 passa a ter a seguinte redacção:

«a) 1 ecu por tonelada, se se tratar de certificados de importação aos quais não é aplicável o disposto no nº 4, quarto travessão, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho (*), e 5 ecus por tonelada, se se tratar de certificados de exportação relativos a um produto para o qual, no dia do pedido, não está fixada qualquer restituição ou imposição de exportação ou no caso de certificados de exportação de um produto sem prefixação da restituição ou da imposição de exportação;

(*) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(4) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(5) JO nº L 190 de 31. 7. 1996, p. 23.

(6) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(7) JO nº L 116 de 6. 5. 1997, p. 22.