31997R0913

Regulamento (CE) nº 913/97 da Comissão de 22 de Maio de 1997 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

Jornal Oficial nº L 131 de 23/05/1997 p. 0014 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 913/97 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1997 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º,

Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção em Espanha, as autoridades espanholas instauraram zonas de protecção e de vigilância, nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE (4); que, em consequência, é temporariamente proibida nessas zonas a comercialização de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno não sujeitos a tratamento térmico;

Considerando que as limitações da livre circulação das mercadorias que resultam da aplicação das medidas veterinárias podem perturbar seriamente o mercado suinícola em Espanha; que é, por esse motivo, necessário adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado, limitadas aos animais vivos provenientes das zonas directamente afectadas e aplicáveis durante o período estritamente necessário;

Considerando que, para evitar a ulterior propagação da epizootia, é conveniente excluir os suínos produzidos nas zonas em causa do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana e proceder à sua transformação em produtos não destinados à alimentação humana, nos termos previstos no artigo 3º da Directiva 90/677/CEE do Conselho (5), alterada pela Directiva 92/118/CEE (6);

Considerando que é necessário fixar uma ajuda para a entrega às autoridades competentes dos suínos de engorda e dos leitões provenientes das zonas em causa;

Considerando que, atendendo às dimensões e duração da epizootia e, consequentemente, à importânia do esforço necessário para apoiar o mercado, é conveniente que as despesas sejam partilhadas entre a Comunidade e o Estado-membro em questão;

Considerando que é conveniente prever que as autoridades espanholas adoptem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e do facto informem a Comissão;

Considerando que as restrições à livre circulação dos suínos vivos em vigor desde há várias semanas nas zonas em questão ocasionam um aumento substancial do peso dos animais e, em consequência, uma situação intolerável em termos de bem-estar dos animais; que, nestas circunstâncias, se justifica que o presente regulamento seja aplicável a partir de 6 de Maio de 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 6 de Maio de 1997, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes espanholas aquando da entrega, a estas últimas, de suínos de engorda do código NC 0103 92 19 com peso igual ou superior a 110 quilogramas em média por lote.

2. A partir de 6 de Maio de 1997, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes espanholas aquando da entrega, a estas últimas, de leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 8 quilogramas em média por lote.

3. Setenta por cento das despesas relativas à ajuda são cobertos pelo orçamento comunitário, em relação ao número total máximo de animais fixado no anexo I.

Artigo 2º

Só podem ser entregues os animais criados nas zonas de protecção e de vigilância situadas nas regiões administrativas referidas no anexo II do presente regulamento, desde que as disposições veterinárias previstas pelas autoridades espanholas sejam aplicáveis nessas zonas no dia de entrega dos animais.

Artigo 3º

Os animais são pesados e mortos no dia da entrega, de modo a que a epizootia não possa expandir-se.

Os animais são imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00, nos termos previstos no artigo 3º da Directiva 90/667/CEE.

Todavia, os suínos de engorda podem ser transportados para um matadouro em que serão imediatamente abatidos e podem ser armazenados num entreposto frigorífico antes do transporte para o esquartejadouro. O processo de abate e de armazenagem deve realizar-se em conformidade com as exigências previstas no anexo III.

As operações são efectuadas sob controlo permanente das autoridades competentes espanholas.

Artigo 4º

1. Em relação aos suínos de engorda com peso igual ou superior a 110 quilogramas em média por lote, a ajuda referida no nº 1 do artigo 1º é igual, à partida da exploração, ao preço de mercado do suíno abatido da classe E, na acepção do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, do Regulamento (CEE) nº 3537/89 da Comissão (7) e do Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão (8) registado em Espanha na semana anterior à entrega dos suínos de engorda às autoridades competentes e diminuído das despesas de transporte na proporção de 1,3 ecus por 100 quilogramas de peso abatido.

2. Em relação aos suínos de engorda com peso inferior a 110 quilogramas, mas superior a 100 quilogramas, em média por lote, a ajuda fixada nos termos do nº 1 é reduzida de 15 %.

3. A ajuda é calculada com base no peso abatido verificado. Contudo, quando os animais apenas são pesados vivos, a ajuda é afectada do coeficiente 0,81.

4. A ajuda prevista no nº 2 do artigo 1º é fixada, à partida da exploração, em:

- 69 ecus por cabeça, em relação aos leitões com peso médio por lote igual ou superior a 21 quilogramas,

- 60 ecus por cabeça, em relação aos leitões com peso médio por lote superior a 15 quilogramas, mas inferior a 21 quilogramas,

- 50 ecus por cabeça, em relação aos leitões jovens com peso médio por lote igual ou superior a 8 quilogramas.

Artigo 5º

As autoridades competentes espanholas adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do presente regulamento, nomeadamente as estatuídas no artigo 2º Do facto informarão rapidamente a Comissão.

Artigo 6º

As autoridades competentes espanholas comunicarão à Comissão, todas as quartas-feiras, as seguintes informações em relação à semana anterior:

- número e peso total dos suínos de engorda entregues,

- número e peso total dos leitões entregues.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 6 de Maio de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

(4) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

(5) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

(6) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(7) JO nº L 347 de 28. 11. 1989, p. 20.

(8) JO nº L 203 de 15. 7. 1989, p. 23.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Na província de Lérida, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Generalitat da Catalunha de 29 de Abril de 1997.

ANEXO III

1. O transporte dos animais a partir da exploração e o abate dos mesmos estão sujeitos ao regime de controlo actualmente em vigor. No dia da entrega, os animais serão pesados por carregamento e abatidos num matadouro.

2. Os suínos de engorda serão abatidos. O sangue e as miudezas serão separados e transportados de imediato, separadamente, do matadouro para o esquartejadouro. O transporte será efectuado em camiões selados, que serão pesados à partida do matadouro e à chegada ao esquartejadouro.

3. As carcaças ou meias carcaças podem ser cortadas em várias partes, a fim de permitir uma armazenagem adequada. Para que a carne não seja destinada a consumo humano, cada parte será aspergida com um produto desnaturante (azul de metileno).

4. As operações ligadas ao abate, ao transporte para o entreposto frigorífico, à congelação e à armazenagem, incluindo a saída e o transporte para o esquartejadouro, serão executadas sob controlo permanente das autoridades espanholas competentes.

5. O transporte no matadouro para o entreposto frigorífico será efectuado em camiões selados e desinfectados, sob controlo permanente das autoridades espanholas competentes.

Os camiões serão pesados, em vazio e carregados, no matadouro e no entreposto frigorífico.

6. A armazenagem terá lugar em entrepostos frigoríficos, que serão fechados e selados pelas autoridades espanholas competentes. Esses entrepostos não poderão ser utilizados para armazenar outros produtos.

7. Logo que haja capacidade disponível no esquartejadouro, as carcaças serão transportadas para o local em camiões selados, sob controlo permanente das autoridades espanholas competentes ou em nome destas. Os camiões serão pesados, em vazio e carregados, no entreposto frigorífico e no esquartejadouro.