31997R0896

Regulamento (CE) nº 896/97 da Comissão de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 128 de 21/05/1997 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 896/97 DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia»

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que a Comissão, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, apura, antes de 30 de Abril do ano seguinte ao exercício em causa, as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 4º do mesmo regulamento;

Considerando que a decisão de apuramento das contas referida no nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70 incide apenas sobre se as contas transmitidas são autênticas, completas e rigorosas; que a tomada a cargo ou a recusa definitivas de despesas objecto de uma redução ou suspensão de adiantamentos, nomeadamente por força do artigo 13º da Decisão 94/729/CE do Conselho (3) e/ou do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do FEOGA e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88 (4), e/ou de uma redução na acepção do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 só são decididas posteriormente, em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70; que o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1663/95 da Comissão (5) deve ser adaptado a fim de evitar que as despesas objecto de uma redução ou suspensão sejam financiadas prematuramente ou temporariamente em consequência da sua aplicação;

Considerando que é conveniente corrigir um erro substancial na versão de língua francesa do Regulamento (CE) nº 1663/95;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1663/95, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A decisão de apuramento das contas prevista no nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70 determinará, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o nº 2, alínea c), do mesmo artigo, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o exercício financeiro em questão que devam ser reconhecidas a cargo do FEOGA, com base nas contas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 5º daquele regulamento e nas reduções e suspensões de adiantamentos a título do exercício em causa, incluindo as reduções referidas no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (*).

Os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida na primeira alínea, sejam recuperáveis de cada Estado-membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Esses montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento de contas é tomada.

(*) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.»

Artigo 2º

(Respeita somente à versão francesa)

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 14.

(4) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.

(5) JO nº L 158 de 8. 7. 1995, p. 6.