31997R0815

Regulamento (CE) nº 815/97 da Comissão de 5 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 116 de 06/05/1997 p. 0022 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 815/97 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 13º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (4), define, nos seus artigos 23º a 26º, a origem não preferencial das mercadorias; que é conveniente esclarecer que, para efeitos de concessão de restituições à exportação, só os produtos inteiramente obtidos ou substancialmente transformados na Comunidade são considerados de origem comunitária;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/97 (6), deve ser alterado em conformidade;

Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 3665/87, o nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que a concessão da restituição esteja subordinada à origem comunitária do produto, o exportador deve declarar a origem em conformidade com as regras comunitárias em vigor.

Para efeitos de concessão da restituição, os produtos são de origem comunitária se forem inteiramente obtidos na Comunidade ou se a sua última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial se tiver realizado na Comunidade, em conformidade com o disposto nos artigos 23º ou 24º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (*).

(*) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável às operações em relação às quais for aceite uma declaração de exportação a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(5) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(6) JO nº L 77 de 19. 3. 1997, p. 12.