31997R0729

Regulamento (CE) nº 729/97 da Comissão de 24 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1997 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 729/97 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1598/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 658/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1647/96 (4), limita a elegibilidade, para o benefício dos pagamentos compensatórios, aos produtores de colza que cultivem certas variedades e qualidades de sementes;

Considerando que estão disponíveis actualmente outras variedades de colza que satisfazem os critérios de elegibilidade, e que os produtores podem utilizar; que estas variedades devem ser aditadas à lista;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunta dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São aditadas ao anexo II do Regulamento (CEE) nº 658/96 as seguintes variedades:

«45W32, 46A75, Acropolis, Agenor, Alice, Amador, Amica, Amor, Andy, Artus, Attila, Bolero, Canyon, Casanova, CCW 08, CCW 09, CCW 10, Columbus, Colvert, Contact, Corrida, CSH 07, CSH 08, CSHP 001, Ebony, Ebro, Elena, Emeraude, Eperon, Espace, Etalon, Everest, Everest VA 75, Explorer, Fabiola, Fornax, Herald, Horizont, Huron, Hymac, Hyola 38, Hyola 401, Hyola 420, Hysyn 100, Hysyn 110, Kansas, Liconti, Licord, Licrown, Liga, Lightning, Lila, Linfort, Lipton, Lorenz, Maestrol, Maplus, Master, Mentor, Merit, Meteor, Milord, Monsun, Obulus, Olara, Orakel, Orient, Orkan, Panther, Plato, Président, Progress, Pronto, Rapid, Riina, Salut, Sheyenne, SPE 410, Summit, Superol, Tempo, Tivoli, Tracia, Tritop.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 41.

(3) JO nº L 91 de 12. 4. 1996, p. 46.

(4) JO nº L 207 de 17. 8. 1996, p. 6.