Regulamento (CE) nº 725/97 do Conselho de 22 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1781/81 que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1997 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 725/97 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1781/81 que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o nº 2 do artigo 12º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (2), definiu os elementos para a determinação do montante a cobrar em caso de escoamento de quantidades de açúcar que relevam da existência mínima através de uma empresa produtora de açúcar, em condições diferentes das estabelecidas; que um desses elementos é constituído pelo preço limiar que foi suprimido com efeitos desde 1 de Julho de 1995; Considerando que convém estabelecer que o citado montante passe a ser fixado de uma só vez ao nível global, resultante do método utilizado na última campanha em que foi aplicado o preço-limiar do açúcar branco (1994/1995); que, contudo, é oportuno prever igualmente que esse montante fixo possa ser reduzido para ter em conta, nomeadamente, uma eventual diminuição importante do preço de intervenção do açúcar branco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1789/81 passa a ter a seguinte redacção: «Este montante é igual a 12,70 ecus por 100 quilogramas. O mesmo montante pode ser reduzido nos termos do artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, tendo em conta a importância da eventual redução do preço de intervenção do açúcar branco.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. VAN AARTSEN (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 43). (2) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 206/96 (JO nº L 34 de 13. 2. 1996, p. 16).