Regulamento (CE) nº 724/97 do Conselho de 22 de Abril de 1997 que determina as medidas e compensações relativas às reavaliações sensíveis que afectam os rendimentos agrícolas
Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1997 p. 0009 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 724/97 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1997 que determina as medidas e compensações relativas às reavaliações sensíveis que afectam os rendimentos agrícolas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 9º, Considerando que se registam situações de reavaliação sensível relativamente à libra irlandesa, libra esterlina e lira italiana; que é necessário tomar medidas, a nível comunitário, para evitar distorções de origem monetária na aplicação da política agrícola comum; Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 prevê que, em caso de uma reavaliação sensível, o Conselho, especialmente para manter o respeito das obrigações decorrentes do Acordo GATT e da disciplina orçamental, adopte todas as medidas necessárias que podem incluir derrogações ao disposto no referido regulamento, relativas às ajudas e ao montante do desmantelamento dos desvios monetários, sem, contudo, conduzir a um alargamento da franquia; que, em consequência, as medidas previstas nos artigos 7º e 8º do referido regulamento não podem ser aplicadas tal qual; Considerando que os Regulamentos (CE) nº 1527/95 (2) e (CE) nº 2990/95 (3) determinaram as compensações relativas às reduções sensíveis de taxas de conversão agrícolas ocorridas antes de 1 de Janeiro de 1997; que, por razões de equidade, é conveniente tratar os novos casos de modo similar, tendo simultaneamente em conta a experiência adquirida; que as informações actualmente disponíveis não permitem prever a situação para além dos próximos doze meses; Considerando que a manutenção da taxa de conversão agrícola aplicável aos montantes referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 até 1 de Janeiro de 1999, data prevista para a terceira fase da realização da União Económica e Monetária, pode criar dificuldades, nomeadamente aquando da adopção do euro; que, em consequência, é conveniente limitar, relativamente a todas as divisas em relação às quais se pôde constatar uma situação de reavaliação, o desvio monetário da taxa de conversão agrícola aplicável aos montantes em questão; Considerando que as regras de concessão da ajuda compensatória devem ser completadas com base na experiência adquirida; que, para tal, convém ter em conta a evolução monetária de alguns meses seguintes à reavaliação sensível e introduzir um limiar abaixo do qual a concessão da ajuda não tem quase significado económico; Considerando que o montante da ajuda compensatória deve ser estabelecido em cada caso em função dos últimos dados económicos e financeiros conhecidos; que esse montante deve ser determinado pela Comissão, de acordo com o procedimento do comité de gestão, em função da metodologia estabelecida e utilizada no quadro dos Regulamentos (CE) nº 1527/95 e (CE) nº 2990/95; que essa metodologia conduz ao cálculo forfetário e antecipado de uma perda de rendimento anual ligada à reavaliação sensível, incluindo uma redução de carácter orçamental; Considerando que o caso de reavaliação sensível da libra irlandesa registado em 8 de Novembro de 1996 não deu lugar à concessão de uma ajuda compensatória; que, relativamente a esse caso, é conveniente autorizar uma ajuda em conformidade com as condições do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O presente regulamento aplica-se em caso de reavaliação sensível ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1997 e antes do fim do décimo segundo mês seguinte ao da sua publicação. O presente regulamento aplica-se igualmente durante o período citado nos casos de redução da taxa de conversão agrícola referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «reavaliação sensível» qualquer redução das taxas de conversão agrícolas que conduza à aplicação dos artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, bem como a redução definida na alínea e) do artigo 1º do mesmo regulamento. 3. A reavaliação sensível será considerada como ocorrida: - se for caso disso, na data da diminuição sensível da taxa de conversão agrícola definida na alínea e) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, ou - nos outros casos, na primeira das datas a partir das quais estejam satisfeitas as condições de aplicação dos artigos 7º ou 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, com excepção do pedido do Estado-membro em causa. Artigo 2º Os artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 não são aplicáveis a título das reavaliações referidas no artigo 1º Artigo 3º 1. A taxa de conversão agrícola aplicável a um dos montantes referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 no dia anterior àquele em que estejam satisfeitas as condições de aplicação desse artigo, com excepção do pedido do Estado-membro em causa, permanecerá inalterada até 1 de Janeiro de 1999. Todavia, nos casos em que a taxa de conversão agrícola referida no primeiro parágrafo ou no artigo 3º dos Regulamentos (CE) nº 1527/95 e (CE) nº 2990/95, ultrapassar em mais de 11,5 % a taxa de conversão agrícola que substitui, aquela taxa deve ser ajustada para ficar igual à taxa substituída aumentada de 11,5 %. 2. A taxa de conversão agrícola referida no nº 1 é aplicável ao montante em questão, bem como aos suplementos e às alterações do valor desse montante decididos até 1 de Janeiro de 1999. Artigo 4º 1. O Estado-membro em causa pode conceder uma ajuda compensatória aos agricultores, em três fracções sucessivas de doze meses com início no mês seguinte ao da reavaliação sensível. A ajuda compensatória não pode ser concedida sob a forma de um montante ligado à produção, que não a de um período fixo e anterior. Essa ajuda não pode estar orientada para uma produção, nem estar sujeita à existência de uma produção posterior a esse período fixo. 2. O montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória será estabelecido, para o conjunto do Estado-membro em causa, multiplicando: - a percentagem de sensibilidade da reavaliação em causa, determinada em conformidade com o artigo 5º, pela - perda forfetária de rendimento por 1 % de reavaliação sensível, determinada em conformidade com o artigo 6º O resultado do cálculo referido no primeiro parágrafo será aumentado da parte das ajudas referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 relativamente às quais a taxa de conversão agrícola seja reduzida por força do artigo 3º do presente regulamento. 3. Se for caso disso, o montante máximo referido no nº 2 será reduzido ou anulado em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de conversão agrícolas registadas durante um certo período de observação. O período de observação termina no fim do sexto mês seguinte ao da reavaliação sensível. Todavia, se se verificar uma reavaliação durante o período de observação de uma reavaliação sensível anterior, o período de observação global termina no fim do terceiro mês seguinte ao da última reavaliação. Todavia, não será concedida qualquer ajuda quando o montante calculado nos termos do nº 2 e do primeiro parágrafo do presente número corresponder a menos de 0,5 % da reavaliação sensível. 4. Os montantes da segunda e da terceira fracções da ajuda serão reduzidos, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção. Os montantes da segunda e da terceira fracções da ajuda compensatória serão reduzidos ou anulados em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de conversão agrícola registada até ao início do mês anterior ao primeiro mês da fracção em causa. 5. A contribuição da Comunidade para o financiamento da ajuda compensatória elevar-se-á a 50 % dos montantes que podem ser concedidos. Essa contribuição será considerada, no que respeita ao financiamento da política agrícola comum, como parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. O Estado-membro pode renunciar à concessão da participação nacional no financiamento da ajuda. Artigo 5º 1. A percentagem de sensibilidade referida no nº 2, primeiro travessão, do artigo 4º será igual: a) No caso de uma diminuição sensível da taxa de conversão agrícola, na acepção da alínea e) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, à diferença entre, por um lado, o limiar que separa as reduções sensíveis das não sensíveis e, por outro, a nova taxa de conversão agrícola; essa diferença será expressa em percentagem do referido limiar; b) Nos outros casos, à mais elevada, no decurso dos seis meses seguintes ao da reavaliação sensível, das reduções das médias das taxas de conversão agrícola abaixo dos limiares que desencadeiam a possibilidade de aplicação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92; essas reduções serão estabelecidas no primeiro dia de cada mês em causa e expressas em percentagem dos referidos limiares; para o cálculo das reduções em questão, as taxas aplicáveis no momento da reavaliação sensível serão igualmente aplicáveis nos meses seguintes. 2. Caso se sucedam várias reavaliações sensíveis, as reduções das taxas de conversão agrícolas que tenham sido tidas em conta no quadro da determinação da percentagem de sensibilidade que conduziu à concessão de uma ajuda não podem ser de novo tidas em consideração. Artigo 6º 1. A perda forfetária de rendimento referida no nº 2, segundo travessão, do artigo 4º será igual à: a) Soma de 1 %: - da produção final da agricultura proveniente dos sectores dos cereais, incluindo o arroz, da beterraba sacarina, do leite e produtos lácteos e da carne de bovino, e - do valor das quantidades de produtos entregues no quadro de um contrato que inclua, a título da regulamentação comunitária, o respeito de um preço mínimo a pagar ao produtor, nos sectores não referidos no primeiro travessão, e - das ajudas ou prémios recebidos pelos agricultores, com excepção dos referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92; b) Diminuída de: - 0,5 % do valor dos consumos intermédios a título dos alimentos para animais, e - da incidência nos impostos da diminuição do valor acrescentado bruto a preços de mercado que resulta das operações respeitantes à alínea a) e ao primeiro travessão da presente alínea, e - de uma redução correspondente a 1 % das previsões de despesas a título do FEOGA relativas: - à totalidade das ajudas forfetárias por hectare, - a metade das ajudas com carácter estrutural ou ambiental, e - a 130 % dos prémios no sector ovino e caprino. 2. Os montantes referidos na alínea a), segundo e terceiro travessões, do nº 1 não serão tidos em conta quando, no sector dos produtos em causa, a sua soma for inferior a 0,01 % da produção final da agricultura do Estado-membro em questão. Para efeitos do presente regulamento, os sectores de produtos são os constantes do anexo. 3. A perda forfetária de rendimento será determinada em função dos dados referentes: a) Às contas económicas da agricultura, disponíveis no Eurostat para o ano civil imediatamente anterior à data da reavaliação sensível, no que respeita às alínea a), primeiro travessão, e alínea b), primeiro e segundo travessões, do nº 1; b) À execução do orçamento ou, na sua falta, aos orçamentos, ou projectos ou ante-projectos de orçamento relativos: - aos rendimentos do ano referido na alínea a) do presente número, no que respeita à alínea a), segundo e terceiro travessões, do nº 1, - ao exercício orçamental que começa no decurso da campanha de comercialização dos cereais durante a qual ocorre a reavaliação sensível, no que respeita à alínea b), terceiro travessão, do nº 1. Para aplicação do nº 2, os dados referidos na alínea a) do presente número serão, nos casos-limite, considerados tendo em conta dados da mesma natureza registados no decurso dos dois anos anteriores. O aumento referido no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º será calculado em função dos dados referidos na alínea b), primeiro travessão, do presente número. Artigo 7º A Comissão adoptará, nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, as regras de execução do presente regulamento, nomeadamente os montantes das fracções das ajudas referidas no artigo 4º e os elementos para o seu cálculo referidos nos artigos 5º e 6º Artigo 8º Antes do fim do terceiro período de concessão da ajuda compensatória, a Comissão examinará os efeitos da reavaliação sensível em causa sobre o rendimento. Se se verificar que existe o risco de continuarem a registar-se perdas de rendimento, a Comissão pode prorrogar, nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a possibilidade de concessão da ajuda compensatória referida no artigo 4º do presente regulamento por, no máximo, duas fracções suplementares de doze meses, com um montante máximo global por fracção igual ao concedido aquando da terceira fracção. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os artigos 4º a 8º aplicam-se ao caso da redução da taxa de conversão agrícola da libra irlandesa ocorrida em 8 de Novembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. VAN AARTSEN (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (JO nº L 22 de 31. 12. 1995, p. 1). (2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 1. (3) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1451/96 (JO nº L 187 de 26. 7. 1996, p. 1). ANEXO Os sectores de produção correspondem aos agregados estatísticos identificados no quadro das contas económicas da agricultura, estabelecidas pelo Eurostat, ou os seus agrupamentos, a seguir indicados: 1. Cereais e arroz 2. Beterraba sacarina 3. Leite e produtos lácteos 4. Carne de bovino 5. Sementes oleaginosas e azeite 6. Frutos e produtos hortícolas frescos 7. Batata 8. Vinhos e mostos 9. Flores e plantas de viveiros 10. Carne de suíno 11. Carnes de ovino e caprino 12. Ovos e carnes de aves de capoeira 13. Outros