Regulamento (CE) nº 670/97 da Comissão de 17 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 413/97, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 101 de 18/04/1997 p. 0012 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 670/97 DA COMISSÃO de 17 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 413/97, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2795/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º, Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção nos Países Baixos, foram adoptadas para este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 413/97 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 580/97 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno; Considerando que a aplicação rápida e eficaz das medidas excepcionais de apoio está a ser dificultada por problemas de capacidade dos esquartejadouros nos quais os suínos devem ser transformados, que é, portanto, conveniente autorizar a armazenagem dos suínos abatidos em armazéns frigoríficos e estabelecer as condições de vigilância e controlo a respeitar no decorrer desse processo; Considerando que os problemas de capacidade dos esquartejadouros conduziram a um aumento substancial do peso dos animais e, consequentemente, a uma situação intolerável no que respeita ao bem-estar desses mesmos animais; que, nestas circunstâncias, se justifica aplicar o presente regulamento com efeitos desde 27 de Março de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 413/97 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3º Os animais são pesados e mortos no dia da entrega, de modo que a epizootia não possa expandir-se. Os animais são imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00, nos termos previstos no artigo 3º da Directiva 90/667/CEE. Todavia, os suínos de engorda podem ser transportados para um matadouro, onde serão imediatamente abatidos, e serão depois armazenados num armazém frigorífico antes do transporte para o esquartejadouro. O processo de abate e armazenagem deve decorrer de acordo com as prescrições do anexo III. As operações são efectuadas sob controlo permanente das autoridades competentes neerlandesas.». 2. É aditado o anexo III que figura no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 27 de Março de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 26. (4) JO nº L 87 de 2. 4. 1997, p. 9. ANEXO «ANEXO III 1. O transporte dos animais a partir da exploração e o abate dos mesmos estão sujeitos ao regime de controlo actualmente em vigor. No dia da entrega, os animais serão pesados por carregamento e abatidos num matadouro. 2. Os suínos de engorda serão abatidos. O sangue e as miudezas serão separados e transportados de imediato, separadamente, do matadouro para o esquartejadouro. O transporte será efectuado em camiões selados, que serão pesados à partida do matadouro e à chegada ao esquartejadouro. 3. As carcaças ou meias-carcaças serão cortadas em três partes. Para que a carne não seja destinada a consumo humano, cada parte será aspergida com um produto desnaturante (azul de metileno). 4. As operações ligadas ao abate, ao transporte para o armazém frigorífico, à congelação e à armazenagem, incluindo a saída e o transporte para o esquartejadouro, serão executadas sob controlo permanente das autoridades competentes neerlandesas. 5. O transporte do matadouro para o armazém frigorífico será efectuado em camiões selados e desinfectados, sob controlo permanente das autoridades competentes. Os camiões serão pesados, em vazio e carregados, no matadouro e no armazém frigorífico. 6. A armazenagem terá lugar em armazéns frigoríficos, que serão fechados e selados pelas autoridades competentes neerlandesas. Esses armazéns não poderão ser utilizados para armazenar outros produtos. 7. Logo que haja capacidade disponível no esquartejadouro, as carcaças serão transportadas para o local em camiões selados, sob controlo permanente das autoridades competentes neerlandesas ou em nome destas. Os camiões serão pesados, em vazio e carregados, no armazém frigorífico e no esquartejadouro.»