31997R0669

Regulamento (CE) nº 669/97 do Conselho de 14 de Abril de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários, ao estabelecimento de uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé e à definição de determinadas regras de correcção e de adaptação das referidas medidas, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1983/95

Jornal Oficial nº L 101 de 18/04/1997 p. 0001 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 669/97 DO CONSELHO de 14 de Abril de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e limites máximos pautais comunitários, ao estabelecimento de uma vigilância comunitária para certos peixes e produtos da pesca originários das ilhas Faroé e à definição de determinadas regras de correcção e de adaptação das referidas medidas, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1983/95

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que os artigos 3º e 8º do acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, assinado em 6 de Dezembro de 1996 (1), prevêem, relativamente a certos peixes produtos da pesca constantes do protocolo nº 1 do acordo, a supressão dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação desses produtos na Comunidade;

(2) Considerando que essa supressão de direitos aduaneiros se efectua no âmbito de contingentes e limites máximos pautais comunitários, bem como, em relação a alguns desses produtos, no âmbito de uma vigilância estatística comunitária; que é, portanto, conveniente abrir os contingentes e limites máximos pautais comunitários em questão para os referidos produtos originários das ilhas Faroé em função de volumes que atinjam os níveis indicados respectivamente nos anexos I e II do presente regulamento e estabelecer uma vigilância estatística comunitária quanto aos produtos constantes do seu anexo III;

(3) Considerando que as taxas de direito preferencial indicadas nos anexos I, II e III só se aplicam se o preço franco-fronteira determinado pelos Estados-membros, nos termos do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2), for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou para as categorias de produtos em causa;

(4) Considerando que, por uma questão de simplificação, convém prever que as alterações e adaptações técnicas necessárias aos anexos do presente regulamento na sequência das modificações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric, bem como as adaptações dos volumes, dos períodos e das taxas dos contingentes decorrentes de decisões do Conselho ou da Comissão, possam ser efectuadas pela Comissão, mediante parecer do Comité do código aduaneiro instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (3);

(5) Considerando que, pelos mesmos motivos, se deve prever a possibilidade de aplicar o mesmo mecanismo em caso de alteração do referido acordo na medida em que as alterações acordadas precisem os produtos elegíveis para beneficiar de contingentes pautais, sujeitos a limites máximos pautais ou sob vigilância estatística, os seus volumes, direitos e períodos de contingentamento, bem como, se necessário, as respectivas condições de concessão;

(6) Considerando que os contingentes pautais, os limites máximos pautais e a vigilância estatística previstos no referido acordo se referem a um período indeterminado; que, por esse facto, e por uma questão de eficácia e de simplificação da execução das medidas em causa, é conveniente prever a aplicação do presente regulamento numa base plurianual;

(7) Considerando que, em relação aos produtos sujeitos a contingentes pautais comunitários constantes do anexo I, convém garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para estes contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes;

(8) Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que esse modo de gestão impõe uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta última poder acompanhar, nomeadamente, a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

(9) Considerando que, para os produtos do anexo II, sujeitos a limites máximos pautais comunitários, se pode efectuar uma vigilância comunitária mediante um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão aos limites máximos, à medida que esses produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecer os direitos aduaneiros logo que esses limites máximos sejam atingidos à escala comunitária;

(10) Considerando que este modo de gestão exige uma colaboração estreita e especialmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta última poder, nomeadamente, acompanhar a situação da imputação em matéria de limites máximos e disso informar os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar medidas adequadas para restabelecer os direitos aduaneiros, quando um dos limites máximos for atingido;

(11) Considerando que, para os produtos constantes do anexo III, parece oportuno recorrer ao sistema de vigilância estatística a nível da Comissão, nos termos do disposto na matéria pelos Regulamento (CE) nº 1172/95 (4) e (CEE) nº 2658/87 (5);

(12) Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CE) nº 1983/95 (6) que pôs em vigor as medidas aplicáveis por força do antigo acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Todos os anos, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, os direitos aduaneiros na importação na Comunidade dos produtos enunciados no anexo I, originários das ilhas Faroé, serão suspensos aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários aí indicados.

Artigo 2º

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar qualquer medida administrativa útil, no sentido de assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática para um produto previsto no presente regulamento, acompanhada de:

- um pedido para obtenção do benefício preferencial, e

- um certificado de circulação de mercadorias, conforme com as regras do protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo à Decisão 97/126/CE (7),

e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação da Comissão, ao saque, a partir do volume do contingente em causa, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das referidas declarações devem ser imediatamente transmitidos à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingnte, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

1. Todos os anos, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, as importações na Comunidade de certos produtos originários das ilhas Faroé, enunciados nos anexos II e III, serão sujeitas, respectivamente, a limites máximos ou a uma vigilância comunitária.

As designações dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os níveis dos limites máximos e dos direitos aduaneiros aplicáveis constam dos referidos anexos.

2. As imputações aos limites máximos serão efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na alfândega, a coberto de declarações de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias, tal como especificadas no segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 3º

Uma mercadoria só pode ser imputada ao limite máximo se o certificado de circulação de mercadorias for apresentado antes da data do restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros.

O estado de esgotamento dos limites máximos será verificado ao nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas no primeiro e segundo parágrafos.

Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas, segundo as regras adiante enunciadas, com a periodicidade e dentro dos prazos indicados no nº 4.

3. Logo que os limites máximos forem atingidos, a Comissão pode restabelecer, por regulamento e até ao final do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo quinto dia de cada mês, as relações das imputações efectuadas no mês anterior.

5. A vigilância estatística prevista para os produtos enunciados no anexo III será efectuada a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas no primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º e comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em aplicação dos Regulamentos (CE) nº 1172/95 e (CEE) nº 2658/87.

Artigo 5º

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento e, nomeadamente:

a) As alterações e adaptações técnicas, na medida em que sejam necessárias na sequência das alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric;

b) As adaptações necessárias, decorrentes de uma alteração do Acordo CE-ilhas Faroé aprovada por um acto do Conselho;

serão adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 6º

2. As disposições adoptadas ao abrigo do nº 1 não permitem à Comissão:

- proceder à transferência das quantidades preferenciais de um período de contingentamento para outro,

- alterar os calendários previstos nos acordos e protocolos,

- transferir as quantidades de um contingente para outro,

- abrir ou gerir contingentes resultantes de novos acordos,

- adoptar legislação que afecte a gestão dos contingentes que são objecto de certificados de importação.

Artigo 6º

1. A Comissão será assistida pelo Comité do código aduaneiro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas por ela decididas, por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

3. O comité pode examinar qualquer questão de aplicação do presente regulamento apresentada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

Artigo 7º

As taxas do direito indicadas nos anexos I, II e III são aplicáveis apenas quando o preço franco-fronteira determinado pelos Estados-membros, nos termos do Regulamento (CEE) nº 3759/92, for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos em causa.

Artigo 8º

A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas úteis, em estreita colaboração com os Estados-membros.

Artigo 9º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1983/95.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº L 53 de 22. 2. 1997, p. 2.

(2) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15).

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 118 de 25. 5. 1995, p. 10.

(5) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(6) JO nº L 192 de 15. 8. 1995, p. 1.

(7) JO nº L 53 de 22. 2. 1997, p. 1.

ANEXO I

Produtos da pesca sujeitos a contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Produtos da pesca sujeitos a limites máximos pautais comunitários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Produtos de pesca sujeitos a vigilância estatística

>POSIÇÃO NUMA TABELA>