31997R0609

Regulamento (CE) nº 609/97 da Comissão de 7 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos

Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1997 p. 0009 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 609/97 DA COMISSÃO de 7 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 536/97 (2) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 72º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/96 (4), estabelece as normas gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1056/96 (6), prevê as normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos;

Considerando que determinadas menções relativas aos vinhos de mesa designados por meio de uma indicação geográfica foram admitidas em Itália ou solicitadas no Reino Unido; que as menções «Indicazione geografica tipica» relativa aos vinhos italianos e «Regional wine» para os vinhos ingleses e galeses foram reconhecidas, respectivamente, no que diz respeito a Itália e ao Reino Unido pelo Regulamento (CE) nº 2392/89; que é necessário, para que estas menções possam ser utilizadas como denominações de venda de vinhos de mesa denominados por meio de uma denominação geográfica nestes países, inseri-los nos nºs 2 do artigo 1º, nº 2 do artigo 2º e nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3201/90;

Considerando que a menção específica tradicional «Qualitätswein garantierten Ursprungs» foi admitida na Alemanha para determinados vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd) reconhecida por este Estado-membro por intermédio do nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1426/96 (8); que é necessário, de forma a que esta menção possa ser utilizada como denominação de venda, inseri-la no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3201/90;

Considerando que foram reconhecidas menções tradicionais para determinados vinhos de mesa com indicação geográfica e vqprd espanhóis e italianos; que é necessário, de forma a que estas menções possam ser utilizadas como menções facultativas na rotulagem destes vinhos, inseri-las no nº 3 do artigo 3º e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3201/90; que é necessário, além disso, prever que determinadas menções tradicionais italianas sejam apenas utilizadas pelos vqprd;

Considerando que determinadas menções tradicionais são indicadas na rotulagem dos vinhos austríacos de uma forma a que os consumidores estão habituados; que é conveniente, por conseguinte, aditar estas menções austríacas às excepções previstas no nº 1 do artigo 3º e no nº 4 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3201/90;

Considerando que são úteis e interessantes para o consumidor determinadas informações relativas às condições da viticultura que estão na origem de um vinho, incluindo, se for caso disso, as castas; que, no entanto, estas indicações devem constar fora do rótulo que contém as indicações obrigatórias, bem como do seu campo visual; que, de forma a evitar abusos na indicação das castas, é conveniente precisar, nomeadamente, que estas devem constar integradas num texto e em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão que o resto do texto em que estão integradas;

Considerando que, nos casos referidos no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 40º do Regulamento (CEE) nº 2392/89, é necessário evitar que, aquando do aparecimento de um novo vqprd, não se criem confusões no espírito do consumidor com determinadas marcas conhecidas; que é importante, por conseguinte, precisar a forma como deve ser indicado, neste caso, o nome da região determinada na rotulagem;

Considerando que a África do Sul, Argentina, Chile, Hungria, Nova Zelândia e Uruguai solicitaram uma adaptação do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3201/90; que se justifica aceder a estes pedidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3201/90 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 1º:

- os termos «vino tipico» são substituídos pelos termos «indicazione geografica tipica»,

- após os termos «vinho regional» são aditados os termos «regional wine».

2. No nº 2 do artigo 2º:

- os termos «vino tipico» são substituídos pelos termos «indicazione geografica tipica»,

- após os termos «vinho regional» são aditados os termos «regional wine».

3. No nº 1 do artigo 3º:

1) No primeiro parágrafo, o primeiro travessão é substituído por:

«- "Qualitätswein", "Qualitätswein garantierten Ursprungs" e "Qualitätswein mit Prädikat",»;

2) Na primeira frase do segundo parágrafo, os termos «primeiro e quarto travessões» são substituídos pelos termos «primeiro, quarto e oitavo travessões»;

3) No terceiro parágrafo, o primeiro travessão é substituído por:

«- "Q.b.A.", "Q.g.U." e "Q.b.A.m.P.",».

4. Ao nº 3 do artigo 3º:

1) Na alínea c), é aditado o seguinte travessão:

«- "Klassisch ou Klassisches Ursprungsgebiet" Estas menções estão reservadas para o vqprd "Alto Adige" ou "Sud-tirol"»;

2) Na alínea e), é aditado o seguinte travessão:

«- "Clásico"».

5. No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 11º:

- os termos «vino tipico» são substituídos pelos termos «indicazione geografica tipica»;

- após os termos «vinho regional» são aditados os termos «regional wine».

6. No nº 1, alínea c), do artigo 14º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

- «vino novello» o «novello».

7. No nº 2, alínea c), do artigo 14º, é suprimido o último travessão.

8. No nº 3 do artigo 14º:

1) Na alínea c):

1.1) São aditados os seguintes travessões:

«- "ramie"

- "rébola"

- "fiori d'arancio"

- "governo all'uso toscano"

- "torcolato"

- "flétri"

- "annoso"»;

1.2) O travessão «vino novello» é substituído por:

- «vino novello» o «novello»;

2) É aditado o seguinte travessão à alínea d):

«- "sobremadre"».

9. O nº 5, segundo parágrafo, do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no primeiro parágrafo não se aplica para a indicação dos termos "Hock", "Claret", "Moseltaler", "Heuriger", "Schilcher" e "Bergwein"».

10. É suprimido o segundo travessão do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 17º

11. É aditado o seguinte nº 1A após o nº 1 do artigo 17º:

«1.A - as informações relativas:

- às condições naturais ou técnicas de viticultura que estão na origem deste vinho, referidas no nº 2, alínea f), do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 2392/89,

- às condições naturais ou técnicas da viticultura que estão na origem deste vinho, incluindo, se for caso disso, as castas utilizadas, mesmo se se tratar de três castas ou mais e desde que, neste caso, as castas referidas representem, pelo menos, 85 % do conjunto das castas utilizadas na elaboração do vinho em questão, referidas no nº 3, alínea h), do artigo 2º, no nº 2, alínea t), do artigo 11º, no nº 2, alínea p), do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2392/89,

não podem ser indicadas na mesma parcela da etiqueta nem no mesmo campo visual onde se encontram as indicações obrigatórias. Quando os nomes das castas forem indicados, devem ser integrados num texto e constar em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão que o resto do texto em que estão integrados.

As informações referidas no primeiro parágrafo apenas podem dizer respeito a elementos verificáveis.».

12. É aditado o seguinte artigo 23ºA:

«Artigo 23ºA

Nos casos referidos no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 40º do Regulamento (CEE) nº 2392/89, os nomes das regiões determinadas ou das unidades geográficas utilizadas na designação de um vqprd devem ser indicadas no rótulo em caracteres da mesma dimensão das menções referidas no nº 7, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 823/87.

Sempre que o nome da região determinada ou da unidade geográfica seja composta de diversas palavras, esta denominação composta deve ser indicada no rótulo na mesma linha, com caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão.».

13. É aditado o seguinte parágrafo ao nº 1 do artigo 26º:

«Em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos, sempre que a data de aplicação de uma alteração ao disposto na matéria seja anterior à data de entrada em vigor do regulamento que introduz esta alteração, os períodos referidos nestes parágrafos serão contados a partir de data de entrada em vigor da referida alteração.».

14. Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 5.

(3) JO nº L 232 de 9. 8. 1989, p. 13.

(4) JO nº L 184 de 24. 7. 1996, p. 3.

(5) JO nº L 309 de 8. 11. 1990, p. 1.

(6) JO nº L 140 de 13. 6. 1996, p. 15.

(7) JO nº L 84 de 22. 3. 1987, p. 59.

(8) JO nº L 184 de 24. 7. 1996, p. 1.

ANEXO

I. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 3201/90 é alterado do seguinte modo:

O título «4. Áustria» é suprimido.

II. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 3201/90 é alterado do seguinte modo:

1) No título «8. Portugal»:

a) São aditados os seguintes nomes de castas e seus sinónimos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) É suprimido o nome da casta «Moscatel do Douro».

2) No título «9. Áustria», as notas-de-rodapé (1), (2) e (3) passam a ter a seguinte redacção:

«(1) O sinónimo "Feinburgunder" pode ser utilizado, durante um período transitório de cinco anos, até 16 de Novembro de 2000.

(2) No interior da Áustria, pode ser utilizado o sinónimo "Riesling X Silvaner", durante um período transitório de cinco anos, até 16 de Novembro de 2000.

(3) No interior da Áustria, pode ser utilizado o sinónimo "Muskat-Sylvaner", durante um período transitório de cinco anos, até 16 de Novembro de 2000.»

III. O anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3201/90 é alterado do seguinte modo:

1) Ao título «1. África do Sul»:

a) É aditado o seguinte nome de casta:

«Malbec»;

b) O nome da casta «Cinsault» é aditado em continuação de «Cinsaut»;

2) É aditado o seguinte nome de casta ao título «3. Argentina»:

«Sangiovèse»;

3) Ao título «7. Chile»:

a) São aditados os seguintes nomes de castas:

«"Mouvedre"

"Petit Verdot"

"Pinot Gris"

"Sangiovese"

"Sauvignon blanc"

"Sirah"

"Viognier"

"Zinfandel"»;

b) São suprimidos os seguintes nomes de castas e seus sinónimos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4) No título «11. Hungria» são aditados os seguintes nomes de castas e seus sinónimos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5) O título «14. Nova Zelândia» passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6) O título «19. República Eslovaca», é substituído pelo título «18 A. República Eslovaca».

7) Ao título «21 A. Uruguai» é aditada a seguinte casta:

«Viognier».