Regulamento (CE) nº 580/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1997 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 580/97 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º, Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção nos Países Baixos, foram adoptadas para este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 413/97 da Comissão (3), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno; Considerando que, atendendo à duração das restrições sanitárias e comerciais nas zonas afectadas por esta doença, é oportuno incluir os leitões jovens nas medidas excepcionais previstas pelo Regulamento (CE) nº 413/97 e fixar as ajudas para as diversas categorias de leitões; Considerando que é necessário deduzir as despesas de transporte da ajuda calculada nos termos do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 413/97, uma vez que, contrariamente à comercialização normal, as despesas de transporte no âmbito das medidas excepcionais não estão a cargo do produtor; Considerando que é necessário incluir nas medidas excepcionais a zona de protecção e vigilância em torno de Rijsbergen, substituindo o anexo II do Regulamento (CE) nº 413/97 por um novo anexo; Considerando que a aplicação rápida e eficaz das medidas excepcionais de apoio do mercado é um dos melhores instrumentos para combater a propagação da peste suína clássica; que, por conseguinte, se justifica que se aplique a maioria das disposições previstas pelo presente regulamento com efeitos desde 18 de Março de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 413/97 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte nº 3: «3. A partir de 18 de Março de 1997, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes neerlandesas aquando da entrega, a estas últimas, de leitões jovens do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 8 quilogramas em média por lote.». b) O actual nº 3 passa a ser o nº 4. 2. No artigo 2º, os termos «os suínos de engorda e os leitões» são substituídos por «os suínos de engorda, os leitões e os leitões jovens». 3. O artigo 4º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em relação aos suínos de engorda com peso igual ou superior a 120 quilogramas em média por lote, a ajuda referida no nº 1 do artigo 1º é igual, à partida da exploração, ao preço de mercado do suíno abatido da classe E, na acepção do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, do Regulamento (CEE) nº 3537/89 da Comissão (1) e do Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão (2), registado nos Países Baixos na semana anterior à entrega dos suínos de engorda às autoridades competentes, diminuído das despesas de transporte de 2,3 ecus por 100 kilogramas de peso abatido.». b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A ajuda prevista no nº 2 do artigo 1º é fixada, à partida da exploração, em: - 45 ecus por cabeça, em relação aos leitões com peso médio por lote igual ou superior a 25 quilogramas, - 38 ecus por cabeça, em relação aos leitões com peso médio por lote superior a 24 quilogramas, mas inferior a 25 quilogramas, - 32 ecus por cabeça, em relação aos leitões jovens com peso médio por lote igual ou superior a 8 quilogramas, - 27 ecus por cabeça, em relação aos leitões com peso médio por lote superior a 7,6 quilogramas, mas inferior a 8 quilogramas.». 4. Ao artigo 6º é aditado o seguinte travessão: «- número e peso total dos leitões jovens entregues». 5. No anexo I, são suprimidos os termos «Noord-Brabant» e o termo «Leitões» é substituído por «Leitões e leitões jovens». 6. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As disposições dos nºs 1, 2 e 3 da alínea b), dos nºs 4, 5 e 6 do artigo 1º são aplicáveis com efeitos desde 18 de Março de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 26. ANEXO «ANEXO II As zonas de protecção e de vigilância nas seguintes regiões: - Venhorst, - Best, - Rijsbergen.»