Regulamento (CE) nº 579/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1997 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 579/97 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que, por intermédio da Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (3), foi alterado o Protocolo nº 4 do acordo europeu com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997; que o novo protocolo prevê que a prova de origem dos produtos importados na Comunidade possa ser estabelecida através de uma declaração por parte do exportador, em determinadas condições, bem como através da apresentação do certificado EUR.1; que, por conseguinte, é necessário adaptar o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2499/96 (5), no que diz respeito às disposições de introdução em livre prática dos produtos importados da Roménia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1588/94 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 4 dos acordos europeus concluídos com os referidos países, quer, no caso dos produtos importados da Roménia, de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 31 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5. (2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1. (3) JO nº L 54 de 24. 2. 1997, p. 1. (4) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8. (5) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 58.