Regulamento (CE) nº 574/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) nº 1382/96 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação
Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0063 - 0063
REGULAMENTO (CE) Nº 574/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) nº 1382/96 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1382/96 da Comissão, de 17 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 573/97 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1382/96 previu a abertura de um contingente pautal de 51 050 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997; que o artigo 6º desse regulamento prevê a reatribuição dos direitos de importação não utilizados mediante, eventualmente, a tomada em consideração da utilização efectiva no final de Fevereiro de 1997 dos direitos de importação atribuídos, no que diz respeito, respectivamente, aos produtos A e aos produtos B, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As quantidades mencionadas no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1382/96 ascendem a um total de 28 096 toneladas. 2. A repartição referida no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1382/96 é estabelecida do seguinte modo: - 27 996 toneladas destinadas a produtos A, - 100 toneladas destinadas a produtos B. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 179 de 18. 7. 1996, p. 12. (2) Ver página 62 do presente Jornal Oficial.