31997R0551

Regulamento (CE) nº 551/97 do Conselho de 24 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 551/97 DO CONSELHO de 24 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 (2) fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

Considerando que, no âmbito do acordo entre a Federação da Rússia e o Reino da Suécia, foram realizadas negociações que resultaram, nomeadamente na transferência para a Federação da Rússia de 4 000 toneladas de arenque provenientes da quota atribuída à Suécia em águas comunitárias; que essa quantidade deve ser portanto deduzida da quota atribuída à Suécia para 1997;

Considerando que, para evitar uma pesca excessiva da unidade populacional de arenque nas subzonas CIEM I e II, se deve sujeitar a abertura da pescaria à adopção pelo Conselho da repartição das quotas de captura para 1997 entre os Estados-membros, a fim de assegurar que a pesca desta unidade populacional seja devidamente vigiada e realizada nas condições de segurança necessárias;

Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 390/97 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 390/97 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo I do Regulamento (CE) nº 390/97.

2. A nota 4 relativa à espécie «arenque» e à zona «I, II» do anexo I do Regulamento (CE) nº 390/97 passa a ter a seguinte redacção:

«(4) Não será exercida qualquer pesca desta unidade populacional até 1 de Maio de 1997 ou até à data de abertura da pescaria, a qual será decidida pelo Conselho com base no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, consoante a data que se verificar primeiro.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO nº L 66 de 6. 3. 1997, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>