31997R0545

Regulamento (CE) nº 545/97 da Comissão de 25 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2368/96 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 545/97 DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2368/96 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2368/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 242/97 (4), prevê, nomeadamente, no nº 1, alínea a), do seu artigo 1º, a lista dos produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção na Alemanha; que, na sequência da subida dos preços de mercado desses produtos, é conveniente excluí-los da lista das quantidades elegíveis previstas naquele Estado-membro;

Considerando que no nº 3 do seu artigo 1º, o Regulamento (CE) nº 2368/96 fixou o peso máximo das carcaças em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2456/93; da Comissão (5); que é conveniente manter temporariamente esta derrogação, relativamente aos concursos dos meses de Abril, Maio e Junho de 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2368/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º:

a) No nº 1, alínea a), são suprimidas as palavras «Alemanha - categoria A, classes O2 e O3»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso das carcaças referidas no número anterior não deve exceder os seguintes níveis:

a) 360 kg para as carcaças dos animais das categorias A e C que pertençam às classes de conformação U, R e O;

b) 450 kg para as carcaças dos animais da categoria A que pertençam às classes de conformação S e E».

2. No artigo 3º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 1º é aplicável aos concursos abertos durante os meses de Abril a Junho de 1997».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO nº L 323 de 13. 12. 1996, p. 6.

(4) JO nº L 40 de 11. 2. 1997, p. 14.

(5) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4.