Regulamento (CE) nº 543/97 do Conselho de 17 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1107/70 relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável
Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 543/97 DO CONSELHO de 17 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1107/70 relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, os seus artigos 75º e 94º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3), (1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (4), concede aos Estados-membros a possibilidade de desenvolverem os transportes combinados através da concessão de auxílios aos investimentos na infra-estrutura, nos equipamentos fixos e móveis necessários ao transbordo e nos materiais de transporte especificamente adaptados aos transportes combinados e utilizados apenas no transporte combinado ou de auxílios aos custos de exploração de serviços de transporte combinado intra-comunitário que transitem pelo território de países terceiros; (2) Considerando que, face aos imperativos crescentes em matéria de mobilidade e às exigências e pressões daí decorrentes para o Homem e o ambiente e atendendo a que a actual repartição dos custos pelos diversos modos de transporte se revela extremamente desigual, há que viabilizar os apoios às modalidades de transporte consentâneas com a protecção do ambiente; (3) Considerando que, no quadro da actual política de transportes, não foi ainda possível pôr em prática as condições necessárias para efeitos de promoção de uma concorrência sã entre as diversas modalidades de transporte e que o equilíbrio financeiro das empresas de caminhos-de-ferro não foi ainda atingido; (4) Considerando que a evolução dos transportes combinados revela que a fase de arranque desta técnica ainda não terminou em todas as regiões da Comunidade; que, por conseguinte, o regime de auxílios deve ser prorrogado; (5) Considerando que, nestas condições, é conveniente manter em vigor até 31 de Dezembro de 1997 o regime de auxílios actual; que o Conselho deverá decidir, nas condições previstas no Tratado, do regime a aplicar ulteriormente ou, eventualmente, das condições em que estes auxílios cessarão; (6) Considerando que a possibilidade de concessão de auxílios aos custos de exploração dos serviços de transporte combinado em trânsito pelo território de países terceiros apenas deve ser mantida no caso da Suíça e dos Estados que sucederam à ex-Jugoslávia; (7) Considerando que a Decisão 75/327/CEE (5), a que se refere o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1107/70, foi revogada pelo artigo 13º da Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (6), e que, consequentemente, convém suprimir o artigo 4º; (8) Considerando que as categorias de auxílios autorizadas para o transporte combinado já deram provas de funcionamento satisfatório e que, consequentemente, é possível simplificar o respectivo controlo dispensando-as do procedimento previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado; (9) Considerando que o estabelecimento de regras relativas aos auxílios concedidos pelos Estados-membros em matéria de transportes é da competência exclusiva da Comunidade e deve assumir a forma de regulamento; (10) Considerando que é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 1107/70, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1107/70 é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 1 do artigo 3º, a alínea e) é alterada do seguinte modo: - nos primeiro e terceiro parágrafos, a data de 31 de Dezembro de 1995 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1997, - no primeiro parágrafo, quarto travessão, é suprimida a expressão «pela Áustria,». 2. É suprimido o artigo 4º 3. No artigo 5º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os auxílios referidos no nº 1, alínea e), do artigo 3º estão dispensados do procedimento previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado; os auxílios serão comunicados à Comissão, sob a forma de previsão, no início de cada ano e, posteriormente, no fim do ano financeiro, sob a forma de relatório.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. VAN AARTSEN (1) JO nº C 253 de 29. 9. 1995, p. 22. (2) JO nº C 39 de 12. 2. 1996, p. 102. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 78 de 18. 3. 1996, p. 25), posição comum do Conselho de 25 de Outubro de 1996 (JO nº C 372 de 9. 12. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 1997 (JO nº C 85 de 17. 3. 1997). (4) JO nº L 130 de 15. 6. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3578/92 (JO nº L 364 de 12. 12. 1992, p. 11). (5) Decisão 75/327/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa ao saneamento da situação das empresas ferroviárias e à harmonização das regras que regem as relações financeiras entre essas empresas e os Estados (JO nº L 152 de 12. 6. 1975, p. 3). (6) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 25.