Regulamento (CE) nº 537/97 do Conselho de 18 de Março de 1997 que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja
Jornal Oficial nº L 083 de 25/03/1997 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 537/97 DO CONSELHO de 18 de Março de 1997 que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, na conclusão das negociações do artigo XXIV.6 do GATT, a Comunidade se comprometeu a examinar os problemas identificados no caso de o funcionamento do sistema do «preço representativo» dos cereais se revelar um entrave ao comércio; que algumas remessas de cevada destinada ao fabrico de cerveja deram já origem a dificuldades; Considerando que, para obviar a essas dificuldades, é conveniente abrir, para o período restante de 1996, um contingente pautal comunitário para a cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja; Considerando que as normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto para o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 1996 um contingente pautal comunitário de 30 000 toneladas de cevada de qualidade superior ao código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de uma determinada cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. 2. O direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao contingente é de 50 % do direito total em vigor, sem redução, no dia de importação. Artigo 2º A Comissão adoptará as normas de execução do presente regulamento nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, nomeadamente: i) As disposições que garantam as características de cevada e a sua proveniência; ii) As disposições relativas à aceitação do documento que permita verificar a garantia prevista na alínea i); iii) As disposições que garantam que a cevada é utilizada para a produção de malte destinado ao fabrico de cerveja. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Maio de 1997, desde que, até 1 de Maio de 1997, os Estados Unidos da América retirem o seu pedido, datado de 13 de Fevereiro de 1997, de criação de um painel de resolução de litígios no OMC sobre o regime comunitário de importação de arroz e cereais. Antes de 15 de Maio de 1997, a Comissão publicará uma nota sobre o assunto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. VAN AARTSEN (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).