31997R0531

Regulamento (CE) nº 531/97 da Comissão de 21 de Março de 1997 relativo a um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos para a ilha da Reunião

Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/1997 p. 0050 - 0051


REGULAMENTO (CE) Nº 531/97 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1997 relativo a um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos para a ilha da Reunião

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2692/89 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião;

Considerando que o exame da situação do abastecimento da ilha da Reunião revela uma falta de disponibilidade de arroz; que, tendo em conta o arroz disponível no mercado da Comunidade, se deve criar a possibilidade de a ilha da Reunião se abastecer no mercado comunitário; que a situação especial da ilha da Reunião justifica a limitação das quantidades a expedir e, consequentemente, a fixação do montante da subvenção por via de concurso;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Realizar-se-á um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos, do código NC 1006 20 98, prevista no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3072/95 para a ilha da Reunião.

2. O concurso referido no nº 1 está aberto até 26 de Junho de 1997; durante o seu prazo de validade, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

3. O concurso realizar-se-á nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2692/89 e das disposições do presente regulamento.

Artigo 2º

Uma proposta só é válida quando for relativa a uma quantidade a exportar de, no mínimo, 50 toneladas e, no máximo 3 000 toneladas.

Artigo 3º

A garantia referida no nº 3, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2692/89 é de 20 ecus por tonelada.

Artigo 4º

Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), os documentos de subvenção emitidos no âmbito do presente concurso serão, para efeitos de determinação do seu prazo de validade, considerados como emitidos no dia da apresentação da proposta.

Artigo 5º

As propostas devem ser apresentadas à Comissão por intermédio dos Estados-membros, o mais tardar, uma hora e meia após a expiração do prazo para a apresentação semanal das propostas, previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o quadro que consta do anexo.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informarão a Comissão desse facto no prazo referido no parágrafo anterior.

Artigo 6º

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 7º

1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decidirá, segundo o processo previsto no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 3072/95:

- quer fixar uma subvenção máxima,

- quer não dar seguimento ao concurso.

2. No caso de ser fixada uma subvenção máxima, o concurso será atribuído ao(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) ao nível da subvenção máxima ou a um nível inferior.

Artigo 8º

O prazo da apresentação das propostas para a primeiro concurso parcial expira em 3 de Abril de 1997, às 10 horas.

A última data para a apresentação de propostas é 26 de Junho de 1997.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(2) JO nº L 261 de 7. 9. 1989, p. 8.

(3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Concurso semanal para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos para a ilha da Reunião

Termo do prazo para a apresentação das propostas (data/hora) 1

Numeração dos proponentes 2

Quantidade (em toneladas) 3

Montante da subvenção (em ecus/toneladas)

1 2 3 4 5 etc. >FIM DE GRÁFICO>