31997R0528

Regulamento (CE) nº 528/97 da Comissão de 21 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca

Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/1997 p. 0043 - 0043


REGULAMENTO (CE) Nº 528/97 DA COMISSÃO de 21 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que, por intermédio da Decisão nº 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (5), foi alterado o protocolo nº 4 do Acordo Europeu com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997; que o novo protocolo prevê que a prova de origem dos produtos importados na Comunidade possa ser estabelecida através de uma declaração por parte do exportador, em determinadas condições, bem como através da apresentação do certificado EUR.1; que, por conseguinte, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2500/96 (7), no que diz respeito às disposições de introdução em livre prática dos produtos importados da República Checa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 584/92 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 do acordos europeus concluídos com os referidos países, quer, no caso dos produtos importados da República Checa, de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4.

(3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14.

(4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17.

(5) JO nº L 343 de 31. 12. 1996, p. 1.

(6) JO nº L 62 de 7. 3. 1992, p. 34.

(7) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 61.