31997R0479

Regulamento (CE) nº 479/97 da Comissão de 14 de Março de 1997 que prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados para o milho vítreo

Jornal Oficial nº L 075 de 15/03/1997 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 479/97 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1997 que prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados para o milho vítreo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1502/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece, para a campanha de 1995/1996, as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 346/96 (4), previa no nº 5 do seu artigo 2º, sob determinadas condições, uma redução forfetária do direito de importação de um montante de 8 ecus por tonelada relativamente, nomeadamente, ao milho vítreo;

Considerando que, em consequência da Decisão 96/611/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT e a outras matérias conexas (Argentina) (5), convém ajustar o cálculo dos direitos nos termos do referido Regulamento (CE) nº 1502/95 relativamente ao milho vítreo cujo pedido de certificado de importação tenha sido feito entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, através do aumento da redução forfetária do direito de importação de 8 ecus para 14 ecus por tonelada;

Considerando que é conveniente assegurar a realização deste compromisso internacional, dando a possibilidade aos operadores que tenham importado milho vítreo durante o período em causa de beneficiar, a seu pedido, do aumento da redução forfetária; que é, em consequência, necessário autorizar os Estados-membros a reembolsar os direitos cobrados em excesso aos operadores que possam provar ter beneficiado da redução do direito de importação de 8 ecus por tonelada entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em relação às importações para a Comunidade de milho vítreo do código NC 1005 90 00, que tenham beneficiado de uma redução forfetária de um montante de 8 ecus por tonelada, nos termos do nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1502/95, e cujo pedido de certificado de importação tenha sido feito entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, será reembolsada, a pedido do importador ou do seu mandatário, a diferença entre o direito de importação pago para as quantidades efectivamente importadas e o direito devido se for aplicável uma redução forfetária do direito de importação de um montante de 14 ecus por tonelada.

2. A pedido do interessado, a autoridade competente do Estado-membro que estabeleceu o certificado de importação emitirá um atestado em conformidade com o modelo constante do anexo, que especifique a quantidade que pode ser objecto de reembolso parcial do direito referido no nº 1, em conformidade com o disposto no artigo 880º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (6).

3. Com base no atestado referido no nº 2 e na prova da utilização final específica mencionada no nº 5, segundo parágrafo alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1502/95, os pedidos de reembolso devem ser apresentados na estância de desalfandegamento no prazo de 30 dias a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de reembolso devem ser acompanhados do certificado de importação ou da sua cópia certificada conforme, do atestado referido no nº 2 e da declaração de colocação em livre prática para a importação em causa.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 13.

(4) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 5.

(5) JO nº L 271 de 24. 10. 1996, p. 31.

(6) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Modelo de atestado para o reembolso do direito referido no nº 2 do artigo 1º

Certificado de importação de referência nº: ........................................................

Titular (nome, endereço completo e Estado-membro): .................................................

Organismo emissor do atestado (nome e endereço): ...................................................

Direitos transmitidos a (nome, endereço completo e Estado-membro): .................................

Quantidade relativamente à qual pode ser solicitado o reembolso, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 479/97 (quantidade em quilogramas): ............................................

.............................................

(Data e assinatura)

>FIM DE GRÁFICO>