Regulamento (CE) nº 467/97 do Conselho de 3 de Março de 1997 que prevê a concessão de isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e a supressão da isenção de direitos reservada aos produtos farmacêuticos em relação a determinados produtos DCI com uma utilização predominante não farmacêutica
Jornal Oficial nº L 071 de 13/03/1997 p. 0001 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 467/97 DO CONSELHO de 3 de Março de 1997 que prevê a concessão de isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e a supressão da isenção de direitos reservada aos produtos farmacêuticos em relação a determinados produtos DCI com uma utilização predominante não farmacêutica O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, durante as negociações do «Uruguay Round», a Comunidade e diversos países examinaram a questão da concessão de direitos a produtos farmacêuticos; Considerando que os participantes nesse debate concluíram que, para além dos produtos do capítulo 30 do Sistema Harmonizado (SH) e das posições SH 2936, 2937, 2939 e 2941, se deveria conceder a isenção de direitos a determinados princípios activos farmcêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde, bem como a determinados sais, ésteres e hidratos desses produtos DCI e a determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmcêuticos acabados; Considerando as conclusões desse debate, enunciadas na acta de discussões, foram integradas na pauta aduaneira dos participantes anexa ao Protocolo de Marráquexe do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994; Considerando que os participantes concluíram igualmente que os representantes dos membros da OMC, partes na acta de discussões, se reuniriam sob os auspícios do Conselho para o Comércio de Mercadorias da OMC, em princípio, pelo menos de três em três anos, para reexaminarem a lista de produtos com isenção de direitos, a fim de nela incluir, por consenso, outros produtos farmacêuticos; Considerando que, na sequência da primeira destas revisões, se concluiu que os produtos adicionais DCI e os produtos utilizados na produção e fabrico de produtos farmacêuticos acabados deveriam beneficiar da isenção de direitos e que a lista dos prefixos e sufixos que designam os sais e ésteres das DCI deveria ser aumentada; Considerando que, no contexto da referida revisão, se concluiu ser adequado rectificar a situação no que respeita a determinadas DCI cuja utilização principal não é farmacêutica e que tinham sido inadvertidamente incluídas entre as DCI que já beneficiavam de isenção de direitos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 1 Abril de 1997, a Comunidade concederá igualmente isenção de direitos aos produtos DCI enumerados no anexo I, bem como aos sais, ésteres e hidratos desses produtos. Artigo 2º A partir de 1 de Abril de 1997, a Comunidade concederá igualmente isenção de direitos aos produtos utilizados na produção e fabrico dos produtos farmacêuticos acabados enumerados no anexo II. Artigo 3º A partir de 1 de Abril de 1997, os prefixos e sufixos das DCI que podem beneficiar da isenção de direitos serão aditados à lista de prefixos e sufixos enumerados no anexo III. Artigo 4º A partir de 1 de Abril de 1997, os produtos enumerados no anexo IV, bem como os sais, ésteres e hidratos desses produtos, deixarão de beneficiar da isenção de direitos. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1997. Pelo Conselho O Presidente M. DE BOER ANEXO I Produtos adicionais DCI que beneficiam da isenção de direitos >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Produtos farmacêuticos intermédios adicionais, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que beneficiam da isenção de direitos >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Aditamento à lista de prefixos e sufixos que, em conjugação com as DCI, designam sais, ésteres ou hidratos das DCI N-acetilglicinato aceturato acistrato acoxilo ansonato benzatina bezomilo buciclato bunapsilato buteprato carbesilato ciclopentanopropionato ciclotato cipionato p-clorobenzenossulfonato closilato crobefato cromacato cromesilato dapropato deanilo decil dibudinato dibunato dietanolamina digolilo N,N-dimetil-beta-alanina diolamina docosilo dofosfato edamina epolamina erbumina esteaglato éster butílico etabonato etanolamina etilenodiamina farnesilo fendizoato fostedato hibenzato hiclato hidrogenofosfato de tetradecilo o-(4-hidroxibenzoil)benzoato isocaproato lauril laurilsulfato laurilsulfato, sal de sódio megalato metembonato 4-metilbiciclo[2.2.2]oct-2-eno-1-carboxilato mofetilo octil olamina oxoglurato pendetida 1-pirrolidinaetanol pivoxetilo proxetilo tenoato teprosilato tofesilato triclofenato trietanolamina triflutato trolamina trometamina trometamol troxundato xinafoato ANEXO IV DCI que deixaram de beneficiar da isenção de direitos >POSIÇÃO NUMA TABELA>