31997R0447

Regulamento (CE) nº 447/97 da Comissão de 7 de Março de 1997 que estabelece limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas neste país e que altera o quadro que acompanha o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

Jornal Oficial nº L 068 de 08/03/1997 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 447/97 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1997 que estabelece limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas neste país e que altera o quadro que acompanha o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 152/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o artigo 2º do seu anexo VII conjugado com o seu artigo 17º,

Considerando que o artigo 2º do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 estabelece as condições em que podem ser estabelecidos limites quantitativos para a reimportação na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas em determinados países terceiros;

Considerando que o artigo 2º do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 prevê a possibilidade de serem estabelecidos limites quantitativos aquando das reimportações de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no artigo 2º do referido regulamento;

Considerando que determinados Estados-membros apresentaram à Comissão um pedido de introdução de limites quantitativos relativamente a 1997, no que respeita à reimportação na Comunidade de certos produtos têxteis (categorias 159 e 161) originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas naquele país; que as importações directas de produtos têxteis das categorias 159 e 161 são sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que este pedido corresponde ao interesse da indústria comunitária e que é oportuno estabelecer, para 1997, limites quantitativos para a reimportação na Comunidade de certos produtos têxteis (categorias 159 e 161) originários da República Popular da China, após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas naquele país, bem como alterar nesse sentido o quadro que acompanha o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os limites quantitativos comunitários aplicáveis em 1997 relativamente aos produtos das categorias 159 e 161 originários da República Popular da China são estabelecidos, respectivamente, em 8 e em 15 toneladas.

2. O quadro que acompanha o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é alterado nesse sentido.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 26 de 29. 1. 1997, p. 8.