31997R0435

Regulamento (CE) nº 435/97 da Comissão de 6 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 746/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

Jornal Oficial nº L 067 de 07/03/1997 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 435/97 DA COMISSÃO de 6 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 746/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 746/96 da Comissão, de 24 de Abril de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (3), prevê regras para as transferências de exploração de beneficiários de uma medida agro-ambiental;

Considerando que os Estados-membros devem ter a possibilidade de prever regras específicas para a adaptação dos compromissos subscritos ao abrigo de programas agro-ambientais e um aumento da área da exploração do beneficiário ou a uma extensão no interior da exploração da área sujeita a um compromisso;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CE) nº 746/96, o artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

Mudanças na exploração agrícola

1. Se, durante o período do seu compromisso, o beneficiário transferir toda ou parte da sua exploração para terceiros, estes podem retomar o compromisso em relação à parte do período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário é obrigado a reembolsar as ajudas recebidas em conformidade com o nº 1 do artigo 20º Os Estados-membros podem não solicitar esse reembolso se, em caso de cessação definitiva das actividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido três anos do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor.

Os Estados-membros podem tomar medidas específicas para evitar que, em caso de alteração menor da situação da exploração, a aplicação do primeiro parágrafo conduza a resultados inadequados no que respeita ao compromisso subscrito.

2. No caso de o beneficiário não poder continuar os compromissos subscritos devido ao facto de a sua exploração ser objecto de um emparcelamento ou de outras intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para prever a adaptação dos compromissos à nova situação de exploração. Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso termina sem que seja solicitado um reembolso para o período de compromisso efectivo.

3. Se, durante o período de um compromisso, um beneficiário aumentar a superfície da sua exploração, os Estados-membros podem prever:

a) Que o compromisso seja tornado extensivo à superfície adicional para o resto do período do compromisso, desde que essa extensão:

- implique vantagens ambientais garantidas,

- se justifique em termos da natureza do compromisso, da duração do período restante e da dimensão da superfície adicional, a qual deve ser substancialmente inferior à superfície original ou não exceder 2 hectares, e

- não reduza o efectivo controlo da observância das condições de concessão das ajudas; ou

b) Que o compromisso inicial do beneficiário seja substituído por um novo compromisso para a totalidade da superfície em questão, sujeito a condições pelo menos tão estritas como as do compromisso inicial.

A alínea b) é igualmente aplicável no caso de a área sujeita a um compromisso ser objecto de extensão no interior da exploração.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 215 de 30. 6. 1992, p. 85.

(2) JO nº L 288 de 1. 12. 1995, p. 35.

(3) JO nº L 102 de 25. 4. 1996, p. 19.