Regulamento (CE) nº 418/97 da Comissão de 4 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 064 de 05/03/1997 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 418/97 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 210/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1171/96 (4), determina quais as informações relativas à gestão do mercado dos produtos lácteos que devem ser regularmente comunicadas à Comissão; Considerando que o Regulamento (CE) nº 417/97 da Comissão (5), que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (6), prevê um regime específico para concessão das restituições aos componentes de origem comunitária do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo; que é conveniente prever a transmissão das informações correspondentes; que estas transmissões são efectuadas através do sistema IDES; que, a fim de distinguir as aplicações no âmbito deste regime, é conveniente especificar o código informático de comunicação pelo IDES; Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 210/69 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) - As quantidades, discriminadas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais foram pedidos, nesse dia, certificados: i) referidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (*), à excepção dos referidos no artigo 1ºC do mesmo regulamento (código informático de comunicação IDES:1), ii) referidos no artigo 1ºC do Regulamento (CE) nº 1466/95 (código informático de comunicação IDES:9), - se for caso disso, a ausência de pedidos de certificado; (*) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.». 2. Ao nº 2 é aditada a seguinte alínea: «g) As quantidades de produtos lácteos, discriminados por código da Nomenclatura Combinada e por código do país de proveniência, que não se encontrem numa das situações referidas no nº 2 do artigo 9º do Tratado, importados para serem utilizados no fabrico de produtos do código NC 0406 30, em conformidade com o nº 3, terceiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (*), e aos quais tenha sido concedida a autorização referida no nº 3 do artigo 1ºC do Regulamento (CE) nº 1466/95. (*) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO nº L 28 de 5. 2. 1969, p. 1. (4) JO nº L 155 de 27. 6. 1996, p. 15. (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (6) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.