31997R0417

Regulamento (CE) nº 417/97 da Comissão de 4 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 064 de 05/03/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 417/97 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2) e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1895/96 (4), estabelece as normas especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos; que o nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 300/97 (6), prevê a possibilidade de conceder restituições à exportação aos ingredientes de origem comunitária do queijo fundido fabricado em regime de aperfeiçoamento activo; que é conveniente prever determinadas normas especiais de modo a assegurar o bom funcionamento e o controlo eficaz desta medida específica e, para o efeito, adaptar o Regulamento (CE) nº 1466/95;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1466/95 é completado pelo seguinte artigo 1ºC:

«Artigo 1ºC

1. O presente artigo é aplicável aos pedidos de certificados de exportação relativos aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos classificáveis no código NC 0406 30, em conformidade com o nº 3, terceiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

2. O pedido de certificado e o certificado apresentarão, na casa 20, a referência ao presente artigo.

3. O pedido de certificado será acompanhado da autorização concedida pelas autoridades competentes para poder beneficiar do regime aduaneiro em questão.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, no âmbito do referido regime, para identificarem e controlarem a qualidade e a quantidade dos produtos referidos no nº 1 relativamente aos quais foi solicitada uma restituição, bem como relativamente à aplicação das disposições previstas no que diz respeito ao direito à restituição.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

(4) JO nº L 247 de 28. 9. 1996, p. 36.

(5) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(6) JO nº L 50 de 20. 2. 1997, p. 18.