31997R0411

Regulamento (CE) nº 411/97 da Comissão de 3 de Março de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

Jornal Oficial nº L 062 de 04/03/1997 p. 0009 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 411/97 DA COMISSÃO de 3 de Março de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 48º e 57º,

Considerando que o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 estabelece um regime de ajuda financeira a conceder às organizações de produtores que constituam um fundo operacional provido e utilizado, no âmbito de um programa operacional, de acordo com determinadas regras e observando determinados limites; que o artigo 13º do citado regulamento concede às organizações de produtores existentes, e que necessitem de um período transitório para se fazerem reconhecer, a mesma ajuda financeira desde que respeitem determinadas condições e realizem um plano de acção segundo certas regras; que o artigo 16º determina certas regras para a execução dos programas operacionais; que devem ser fixadas as regras de execução destas disposições;

Considerando que, com uma preocupação de simplificação, se deve assimilar, em matéria de procedimento de apresentação e de aprovação, os programas operacionais aos planos de acção e incluir na noção de organização de produtores as organizações de produtores referidas nos artigos 11º e 13º do Regulamento (CE) nº 2200/96; que, para evitar abusos, é necessário definir a produção comercializada de uma organização de produtores de maneira a cobrir toda a produção comercializada pela própria organização ou sob sua autorização; que, a fim de facilitar a redacção de programas operacionais e o estabelecimento dos montantes previsionais dos fundos operacionais pelas organizações de produtores em condições previsíveis, o cálculo dos limites da ajuda financeira deve basear-se no valor da produção comercializada durante o ano que precede aquele a que esses limites se referem;

Considerando que, com uma preocupação de gestão sã, devem ser determinados os prazos para a apresentação e a aprovação dos programas operacionais atendendo aos prazos administrativos necessários, assim como as informações e os compromissos que deles devem fazer parte e as acções a excluir; que, como a gestão dos programas é anual, se deve especificar que os programas não aprovados antes de uma determinada data serão reportados de um ano;

Considerando que, na realização dos programas, relativamente às previsões que neles constam, devem ser admitidos desvios dentro de determinados limites e condições, de maneira a evitar um desvio dos programas aprovados em relação aos seus objectivos; que, além disso, deve ser estabelecido um procedimento anual de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte, de maneira a adaptá-los a eventuais novas condições, imprevisíveis aquando da sua apresentação;

Considerando que é conveniente completar o procedimento de determinação e comunicação das informações relativas aos montantes previsionais do fundo operacional e aos montantes previsionais da ajuda financeira comunitária referidos no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96, com uma etapa complementar em que a Comissão determinará o limite previsional da ajuda financeira, dado tratar-se de um elemento de orientação para as organizações de produtores quanto ao limite definitivo susceptível de ser fixado em conformidade com o nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 15º do citado regulamento;

Considerando que deve ser criado um sistema de adiantamentos, acompanhado das garantias adequadas, e estabelecido que os adiantamentos não podem exceder o nível mínimo da ajuda financeira para evitar recuperações sistemáticas dos adiantamentos; que, até ao limite de 80 % do montante dos adiantamentos, as garantias constituídas devem poder ser liberadas à medida da realização do programa operacional, sendo a última fracção retida até à liquidação do saldo da ajuda;

Considerando que devem ser especificadas as informações que será necessário incluir nos pedidos de ajuda; que, no que diz respeito ao valor da produção, será necessário, com vista a uma aplicação homogénea, especificar o estádio comercial a que ele se refere; que, além disso, é oportuno especificar que as contribuições financeiras dos associados da organização de produtores se baseiam na produção comercializada utilizada para o cálculo da ajuda financeira comunitária; que, a fim de se evitar a multiplicação inútil dos pedidos de alteração dos programas operacionais, devido a atrasos técnicos na sua realização, se deve admitir que a liquidação dos adiantamentos seja efectuada no final do programa operacional, na condição de se manter no fundo operacional a contribuição equivalente da organização de produtores;

Considerando que deve ser especificado que o limite fixado para a ajuda financeira comunitária é aplicado uniformemente a todos os pedidos de ajuda que excedem 2 %, e 2,5 % a partir de 1999, do valor da produção, não sendo afectados os outros pedidos que respeitem aquele limite mínimo fixado pelo Conselho;

Considerando que, tendo em conta os prazos muito curtos disponíveis para a execução do presente regulamento, devem ser fixadas determinadas disposições transitórias no que se refere, nomeadamente, aos prazos de apresentação e de aprovação dos programas operacionais; que, além disso, é oportuno, relativamente à primeira aplicação do novo regime, basear o cálculo do limite da ajuda no valor da produção comercializada durante um período trienal, a fim de evitar prejudicar as organizações que tiveram um ano com um baixo valor de produção comercializada;

Considerando que é necessário acompanhar as actividades das organizações de produtores e a eficácia das suas acções; que esse objectivo pode ser conseguido através de relatórios periódicos e de um estudo de avaliação;

Considerando que devem ser determinados procedimentos de controlo estritos, bem como sanções dissuasivas, em caso de infracção, tendo em conta o elevado nível de responsabilidade e de iniciativa confiadas às organizações de produtores;

Considerando que deve ser fixada a data limite de transmissão à Comissão do enquadramento nacional referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96; que, sendo essa data, por razões de ordem prática, posterior ao prazo de aprovação pelos Estados-membros da primeira série de programas operacionais, estes serão aprovados tendo em conta os objectivos fixados no artigo 130ºR do Tratado e o programa comunitário de política e de acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1º

As regras definidas no presente regulamento dizem respeito à ajuda financeira comunitária, aos fundos operacionais e aos programas operacionais referidos no nº 1 e no nº 2, alínea b), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, bem como aos planos de acção mencionados no nº 2, alínea a), do artigo 13º do mesmo regulamento.

Salvo indicação contrária, nos termos do disposto no presente regulamento, os planos de acção são assimilados aos programas operacionais.

Artigo 2º

1. As organizações de produtores referidas no presente regulamento são as reconhecidas em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96, bem como as referidas no artigo 13º do mesmo regulamento nas condições aí previstas.

2. Sempre que se substituam aos seus membros para efeitos de gestão do fundo operacional em conformidade com o nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96, as associações de organizações de produtores são equiparadas às organizações de produtores para efeitos de aplicação do presente regulamento. Contudo, as disposições relativas aos controlos e às sanções são igualmente aplicáveis às organizações de produtores membros das associações.

3. As organizações de produtores podem beneficiar de uma ajuda financeira comunitária nas condições previstas nos artigos 15º e 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96 e nas estabelecidas no presente regulamento.

4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produção comercializada» a produção dos membros de uma organização de produtores, escoada nas condições previstas no nº 1, ponto 3 da alínea c), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96, relativamente aos produtos abrangidos pelo reconhecimento da organização dos produtores.

5. Para efeitos de aplicação do nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os limites da ajuda financeira são calculados com base no valor da produção comercializada, no ano que precede aquele a que se referem esses limites.

6. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao valor, correspondente ao estádio previsto no nº 2, alínea a), do artigo 9º, da produção comercializada, nos termos do nº 5, das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional.

CAPÍTULO II

Programas e fundos operacionais

Artigo 3º

Os projectos de programas operacionais são apresentados, para aprovação, à autoridade competente do Estado-membro em que a organização de produtores tem a sua sede, o mais tardar em 15 de Setembro do ano que antecede o início da sua aplicação. Contudo, os Estados-membros podem adiar esta data.

A data de 15 de Setembro de 1998 constitui o último prazo para a apresentação de um plano de acção antes do termo do período transitório previsto no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

O programa é aplicado por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

Artigo 4º

1. O projecto de programa operacional deve conter os elementos previstos no nº 4 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 ou, no caso dos planos de acção, os elementos susceptíveis de garantir, no final do plano de acção, o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 11º daquele regulamento. Deve incluir, pelo menos, os seguintes capítulos:

a) Duração do programa;

b) Descrição da situação inicial no respeitante, nomeadamente, à produção, comercialização e equipamentos;

c) Objectivos prosseguidos pelo programa operacional, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados;

d) Acções a iniciar e meios a utilizar para atingir os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa;

e) Aspectos financeiros: modo de cálculo e nível das contribuições financeiras; modalidades de provisão do fundo operacional referido na alínea b) do nº 3, orçamento e calendário de execução das acções relativamente a cada ano de execução do programa.

2. O projecto de programa operacional não deve, nomeadamente, dizer respeito a:

a) Despesas administrativas e despesas de gestão, com excepção das ligadas à realização do programa operacional;

b) Quantidades produzidas pelos membros da organização fora da Comunidade;

c) Complementos de rendimentos ou de preços;

d) Campanhas de publicidade de marcas comerciais individuais;

e) Acções que possam originar condições de distorção de concorrência nas outras actividades económicas da organização de produtores; as acções ou medidas que beneficiem, directa ou indirectamente, as outras actividades económicas da organização de produtores são financiadas na proporção da sua utilização pelos sectores ou produtos a que se refere o reconhecimento da organização de produtores.

3. O projecto de programa operacional só é admissível se for acompanhado:

a) Do compromisso escrito da organização de produtores de respeitar o disposto no Regulamento (CE) nº 2200/96, bem como no presente regulamento e de não beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional para as medidas e/ou acções que beneficiam de um financiamento comunitário a título do presente regulamento;

b) Da prova de constituição do fundo operacional referido no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 e, nomeadamente, da prova da abertura de uma conta bancária numa instituição financeira no Estado-membro em que a organização de produtores tem a sua sede, destinada exclusivamente a todas as operações financeiras ligadas à realização do programa e à gestão do fundo operacional, bem como ao financiamento das retiradas do mercado, em conformidade com o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

Artigo 5º

1. A autoridade nacional competente toma uma decisão sobre os projectos de programas antes de 15 de Dezembro do ano em que são apresentados.

2. A autoridade nacional competente assegura-se:

a) Por todos os meios úteis, incluindo controlos in loco, da exactidão das informações fornecidas a título do nº 1, alíneas b) e c), do artigo 4º;

b) Da conformidade dos objectivos do programa com as disposições do nº 4 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 ou, no caso dos planos de acção, da conformidade dos objectivos do plano com as disposições do nº 2 do artigo 11º daquele regulamento;

c) Da coerência económica, da qualidade técnica do projecto, do fundamento das estimativas e do plano de financiamento, bem como da programação da sua execução.

3. A autoridade nacional competente, consoante o caso,

a) Aprova o programa que satisfaz as disposições dos artigos 15º e 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96 e as do presente capítulo;

b) Solicita alterações do projecto, só podendo, nesse caso, ser aprovados os projectos que tenham incluído as alterações solicitadas;

c) Rejeita o programa.

A autoridade nacional competente comunica à organização de produtores a sua decisão.

4. A aplicação de um programa operacional aprovado antes de 15 de Dezembro começa em 1 de Janeiro após a sua aprovação.

A aplicação dos projectos de programas relativamente aos quais a decisão de aprovação é tomada após 15 de Dezembro é adiada de um ano.

Artigo 6º

1. A organização de produtores pode realizar apenas uma parte do seu programa operacional em caso de circunstâncias imprevisíveis ou a fim de ter em conta o limite previsto para a ajuda financeira estabelecida nos termos do nº 5 do artigo 7º neste caso, a prossecução do programa fica sujeita à apresentação de um pedido de alteração do programa, nos termos do nº 2 do presente artigo.

As despesas constantes do programa aprovado podem ser excedidas até ao limite de 20 % para cada acção, desde que não seja excedido o montante previsional do fundo operacional referido no nº 1 do artigo 7º; sempre que a soma dos excessos seja superior a 5 % das despesas previsíveis do programa operacional, a prossecução do programa fica sujeita à apresentação de um pedido de alteração do programa nos termos do nº 2 do presente artigo.

2. Podem ser solicitadas alterações dos programas operacionais pelas organizações de produtores todos os anos, o mais tardar em 15 de Setembro, para a sua aplicação em 1 de Janeiro seguinte. Contudo, os Estados-membros podem adiar a data de apresentação dos pedidos.

Uma alteração pode incluir a prorrogação do programa operacional, desde que a duração total do programa não seja superior a cinco anos. No caso dos planos de acção referidos no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2200/96, tal duração é contada a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de todos os documentos comprovativos pertinentes.

A autoridade competente toma uma decisão antes de 15 de Dezembro relativamente a qualquer pedido de alteração do programa, após ter examinado as justificações fornecidas e à luz dos critérios do nº 2 do artigo 5º Qualquer pedido de alteração que não seja objecto de decisão no prazo supramencionado é considerado rejeitado.

CAPÍTULO III

Ajuda financeira comunitária

Artigo 7º

1. As organizações de produtores que executem um programa operacional transmitem aos Estados-membros, todos os anos, o mais tardar em 15 de Setembro, se for caso disso simultaneamente com os projectos de programas operacionais referidos no artigo 3º ou com os pedidos de alteração referidos no nº 2 do artigo 6º, o montante previsional do fundo operacional relativamente ao ano seguinte, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

O cálculo do montante previsional do fundo operacional baseia-se:

a) Nos elementos mencionados no nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96, contidos no projecto de programa operacional, bem como nas previsões de despesas a título das retiradas referidas no nº 3 do artigo 15º do regulamento supramencionado;

b) Na estimativa do valor da produção comercializada no ano em curso.

2. Os Estados-membros estabelecem, no momento da aprovação de um projecto de programa, o montante previsional da ajuda financeira referida no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96, atendendo à sua limitação em 4 % e, a partir de 1999, em 4,5 % do valor previsível da produção comercializada da organização de produtores, utilizada para o cálculo do montante previsional do fundo operacional. Os Estados-membros comunicam este montante às organizações de produtores antes de 15 de Dezembro simultaneamente com a comunicação da decisão referida no nº 3 do artigo 5º ou da referida no nº 2, quarto parágrafo, do artigo 6º do presente regulamento, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

3. Antes de 31 de Janeiro do ano relativamente ao qual foi fixado, nos termos do nº 1, o montante previsional do fundo operacional, as organizações de produtores comunicam uma actualização desse montante, a fim de ter em conta o montante definitivo do valor da produção comercializada no ano anterior.

Logo que recebam essa comunicação, os Estados-membros actualizam o montante previsional da ajuda financeira estabelecido em conformidade com o nº 2.

4. Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes de 20 de Fevereiro, uma recapitulação dos montantes previsionais actualizados dos fundos operacionais, devendo indicar separadamente o montante definitivo do valor da produção comercializada no ano anterior, em que se baseia o cálculo desses montantes, bem como uma recapitulação dos montantes previsionais actualizados das ajudas financeiras, com distinção entre montantes relativos a uma ajuda inferior ou superior a 2 % e, a partir de 1999, 2,5 % do valor da produção comercializada, no ano anterior, da organização de produtores. Os Estados-membros comunicam igualmente as informações referidas no nº 6 do artigo 2º

5. A Comissão estabelece uma previsão do limite da ajuda financeira prevista no nº 5 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, que comunicará, a título informativo, aos Estados-membros.

Artigo 8º

1. A seu pedido, as organizações de produtores podem beneficiar de um sistema de adiantamentos relativamente à parte do fundo operacional destinada ao financiamento do programa operacional.

Os pedidos de adiantamento são apresentados nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e dizem respeito às despesas previsíveis resultantes do programa operacional relativas ao período de três anos que começa no mês da apresentação do pedido de adiantamento. O montante total dos adiantamentos pago para um ano não pode ser superior a 2 % do montante definitivo do valor da produção comercializada no ano anterior, após dedução das previsões de despesas a título das retiradas referidas no nº 1, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 7º

2. A concessão de um adiantamento fica sujeita à constituição de uma garantia igual a 110 % do seu montante.

Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados durante o ano, acompanhados dos documentos comprovativos pertinentes. As garantias são liberadas na proporção de 80 % do montante dos adiantamentos.

Se for caso disso, podem ser apresentados pedidos parciais de ajuda financeira, a título das retiradas referidas no nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, simultaneamente com os pedidos de liberação das garantias referidas no segundo parágrafo do presente número, acompanhados dos documentos comprovativos pertinentes. Qualquer pedido parcial deve dizer respeito, cumulativamente com os pedidos anteriores, a montantes e a quantidades que respeitem as limitações constantes do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 15º e nºs 3 e 4 do artigo 23º do regulamento supramencionado; para efeitos do nº 5 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2200/96, a partir de 2002, a quantidade máxima de retirada a considerar a título do fundo operacional é determinada com base nas quantidades retiradas, financiadas pelo fundo, nos dois anos anteriores. Nos dois primeiros anos de aplicação, a quantidade máxima acima referida é de 13 %.

3. A garantia é constituída nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (2).

Na acepção do artigo 20º do mesmo regulamento, a exigência principal reside na execução das acções constantes do programa operacional, em conformidade com os compromissos previstos no nº 3, alínea a), do artigo 4º do presente regulamento.

Em caso de inobservância da exigência principal ou de incumprimentos graves dos compromissos previstos no nº 3, alínea a), do artigo 4º, a garantia é executada sem prejuízo de outras sanções a adoptar nos termos do artigo 48º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à importância da irregularidade verificada.

Artigo 9º

1. Os pedidos de ajuda financeira ou do seu saldo são apresentados numa só vez, o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito os pedidos.

2. Os pedidos são acompanhados dos documentos comprovativos que certificam:

a) O volume e o valor da produção comercializada, na acepção dos nºs 4 e 5 do artigo 2º, sendo esta considerada no estádio «saída organização de produtores», se for caso disso, «produto embalado ou preparado não transformado»;

b) O montante das contribuições financeiras efectivas dos associados pagas para o fundo operacional, em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, no respeitante à produção comercializada na acepção do nº 4 do artigo 2º do presente regulamento;

c) As despesas realizadas a título do programa operacional;

d) A parte do fundo operacional destinada às retiradas do mercado em conformidade com o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, o nível das compensações e/ou dos complementos pagos aos membros, bem como o respeito das limitações constantes do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 15º e dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 23º do regulamento supracitado.

3. Os adiantamentos concedidos para acções que não puderam ser realizadas nos prazos previstos pelo programa só são deduzidos do saldo referido no nº 1 aquando da determinação do último saldo relativo ao último ano de aplicação do programa em causa, desde que a contribuição equivalente da organização de produtores seja mantida no fundo operacional.

Artigo 10º

Antes de 1 de Março, os Estados-membros transmitem à Comissão a recapitulação das ajudas financeiras solicitadas pelas organizações de produtores e o valor da sua produção comercializada, na acepção do nº 5 do artigo 2º, procedendo a uma distinção entre os pedidos relativos a uma ajuda inferior ou superior a 2 % e, a partir de 1999, 2,5 % do valor da produção comercializada da organização de produtores. Os Estados-membros comunicam igualmente as informações referidas no nº 6 do artigo 2º

Antes de 1 de Abril, a Comissão, nos termos do nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, fixa o limite da ajuda financeira aplicável aos pedidos de ajuda que digam respeito a um montante superior a 2 % e, a partir de 1999, a 2,5 % do valor da produção comercializada.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 11º

A realização dos programas operacionais e as operações de retirada elegíveis a financiamento comunitário, a título do fundo operacional, são objecto de relatórios anuais que devem acompanhar os pedidos de ajuda financeira ou, consoante o caso, o pedido de saldo. Os relatórios dizem respeito à realização do programa operacional no ano anterior, bem como às retiradas.

O relatório referido no parágrafo anterior é substituído por um relatório final no respeitante ao último ano de aplicação do programa operacional.

O relatório final é acompanhado de um estudo de avaliação do programa operacional elaborado, se for caso disso, com o apoio de um gabinete especializado. O estudo deve verificar a realização dos objectivos prosseguidos pelo programa e, se for caso disso, sugerir alterações das acções e/ou meios a tomar em consideração aquando da elaboração dos programas operacionais seguintes.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros efectuam controlos junto das organizações de produtores de forma a assegurar uma verificação eficaz da observância das condições de concessão das ajudas.

2. Os controlos incidirão, todos os anos, no mínimo, sobre uma amostra significativa de requerentes. Essa amostra deve representar pelo menos 10 % das organizações de produtores e 30 % do total da ajuda comunitária.

Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares no ano em curso e aumentarão a percentagem dos pedidos a controlar no ano seguinte, relativamente a essa região ou parte de região.

3. As organizações de produtores a controlar são determinadas pela autoridade competente, nomeadamente com base numa análise de risco e num elemento de representatividade das ajudas. A análise de risco terá em conta:

a) Os montantes da ajuda;

b) A evolução dos programas anuais em comparação com o ano anterior;

c) As verificações efectuadas aquando dos controlos nos anos anteriores;

d) Outros parâmetros a definir pelos Estados-membros.

Artigo 13º

1. O beneficiário é obrigado a reembolsar o dobro dos montantes indevidamente pagos, aumentado de um juro calculado em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário, sempre que, aquando de um controlo efectuado nos termos do artigo 12º, se verifique que:

a) O valor real da produção comercializada nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 2º é inferior ao montante utilizado para o cálculo da ajuda financeira comunitária ou que

b) O fundo operacional foi provido sem ser em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 ou utilizado para fins diferentes dos previstos no nº 2 do artigo 15º do mesmo regulamento ou que

c) O programa operacional foi posto em execução sem ser em conformidade com as condições inerentes à sua aprovação pelo Estado-membro em causa, sem prejuízo da aplicação do artigo 6º do presente regulamento.

A taxa de juro referida no primeiro parágrafo é a aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

2. Sempre que a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida for superior a 20 % da ajuda devida, o beneficiário é obrigado a reembolsar a totalidade da ajuda paga, aumentada dos juros previstos no nº 1.

3. Os montantes recuperados e os juros são pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

4. Em caso de declaração falsa prestada deliberadamente ou por negligência grave, a organização de produtores em causa fica excluída do benefício da ajuda financeira comunitária durante o ano seguinte ao da verificação da falsa declaração.

5. Os nºs 1 a 4 aplicam-se sem prejuízo de outras sanções a adoptar nos termos do artigo 48º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

Artigo 14º

O enquadramento nacional referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2200/96 será transmitido à Comissão o mais tardar em 15 de Setembro de 1997.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 15º

1. Relativamente a 1997, as organizações de produtores que tenham apresentado um pedido de reconhecimento a título do Regulamento (CE) nº 2200/96, bem como as reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (3), podem transmitir, para efeitos de aprovação, até 30 de Junho de 1997, um projecto de programa operacional cuja duração pode ser limitada a 31 de Dezembro de 1998 se for acompanhado do compromisso da organização de apresentar um novo programa operacional antes de 15 de Setembro de 1998. O projecto de programa indicará o montante previsional do fundo operacional mencionado no nº 1 do artigo 7º, baseado na média do valor da produção comercializada nos anos de 1994, 1995 e 1996.

2. A autoridade nacional competente toma uma decisão acerca dos projectos apresentados no prazo de três meses. Os projectos de programas operacionais apresentados por organizações que não obtenham o reconhecimento são automaticamente rejeitados.

3. A autoridade competente nacional comunica às organizações de produtores, simultaneamente com a sua decisão de aprovação do projecto, o montante previsional da ajuda financeira para o ano de 1997, calculado nos termos do nº 2 do artigo 7º

4. A comunicação prevista no nº 4 do artigo 7º será efectuada antes de 15 de Setembro de 1997.

5. Para efeitos de aplicação dos artigos 9º e 10º em 1998, será tomada em consideração a média do valor da produção comercializada durante os anos de 1994, 1995 e 1996.

6. A aplicação dos programas operacionais podem começar logo após a sua apresentação, suportando, nesse caso, as organizações de produtores os riscos.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.