Regulamento (CE) nº 406/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que estabelece, para 1997, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da area de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico
Jornal Oficial nº L 066 de 06/03/1997 p. 0119 - 0132
REGULAMENTO (CE) nº 406/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que estabelece, para 1997, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1) nomeadamente o nº 4 do artigo 8º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que estabelece princípios e regras de conservação e de gestão dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros e no alto mar; Considerando que a Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, adiante designada «Convenção NAFO», foi aprovada pelo Regulamento (CEE) nº 3179/78 (3); que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979; que a área de regulamentação definida consiste na parte da área da Convenção que se situa fora das águas nas quais os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pescas; Considerando que a Convenção NAFO define o enquadramento adequado para a conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos da área de regulamentação tendo em vista a optimização da sua utilização e que, nesse sentido, as partes contratantes se comprometem a realizar acções comuns; Considerando que a Organização das pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir designada «NAFO», realizou a sua reunião anual de 9 a 13 de Setembro de 1996 e que, nessa ocasião, adoptou recomendações relativas a medidas de conservação e de gestão para a área de regulamentação em 1997; que é conveniente que a Comunidade dê execução a essas recomendações; Considerando que, em função dos pareceres científicos disponíveis, é conveniente limitar as capturas de determinadas espécies em certas partes da área de regulamentação e que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a parte disponível para a Comunidade e as condições específicas em que devem ser efectuadas essas capturas e repartir entre os Estados-membros a parte disponível para a Comunidade; Considerando que, para garantir a conservação dos recursos haliêuticos e a sua exploração equilibrada, devem ser definidas medidas técnicas de conservação, nomeadamente para as malhagens, taxas de capturas acessórias, tamanhos mínimos autorizados de peixe e equivalentes-comprimento após transformação; Considerando que, para assegurar a gestão adequada da unidade populacional de camarão na divisão NAFO 3M, deve ser mantido um sistema de controlo do esforço de pesca; Considerando que, para assegurar a conservação da unidade populacional de alabote da Gronelândia, devem ser adoptadas disposições relativas à comunicação de planos de esforço para esta pescaria; Considerando que, para permitir um controlo das capturas provenientes de recursos da área de regulamentação e em complemento das medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 (4), devem ser definidas determinadas medidas de controlo específicas, nomeadamente para a declaração das capturas, comunicação de informações, armazenagem de redes não autorizadas, informações e assistência relativas à armazenagem ou à transformação das capturas; Considerando que, no âmbito da NAFO, os TAC e quotas pertinentes foram fixados com base anual e não podem ser superados, pelo que não podem estar sujeitos ao Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5); Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Âmbito de aplicação 1. As actividades dos navios da Comunidade na área de regulamentação, que mantenham a bordo peixe proveniente dos recursos da referida área, devem ser exercidas de acordo com os objectivos e princípios da Convenção NAFO. 2. Para garantir, através de acções comuns das partes contratantes, a conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos da área de regulamentação de modo a optimizar a sua utilização, o presente regulamento define: - limitações de capturas, - medidas técnicas de conservação, - medidas internacionais de controlo, - disposições relativas ao tratamento e à transmissão de certos dados científicos e estatísticos. Artigo 2º Participação comunitária Os Estados-membros comunicam à Comissão a lista de todos os navios registados nos seus portos ou que arvoram o seu pavilhão que tencionem participar em actividades de pesca na área de regulamentação, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade ou, se for caso disso, até vinte dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa informação deve incluir as seguintes indicações: a) Nome do navio; b) Número de registo oficial do navio atribuído pelas autoridades nacionais competentes; c) Porto de registo do navio; d) Nome do proprietário ou do afretador do navio; e) Declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na área de regulamentação; f) Principais espécies capturadas pelo navio na área de regulamentação; g) Subzonas em que se prevê que o navio exerça actividade. Artigo 3º Limitação das capturas Em 1997, as capturas das espécies enunciadas no anexo I, por navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou estejam registados nos seus portos, são limitadas, nas divisões da área de regulamentação referidas naquele anexo, às quotas nele fixadas. Artigo 4º Medidas de gestão para o camarão Em 1997, a pesca do camarão (Pandalus borealis) na divisão 3M da área de regulamentação está sujeita às limitações e às condições fixadas no anexo II. Artigo 5º Pesca do alabote da Gronelândia Os Estados-membros notificam a Comissão dos seus planos de pesca do alabote da Gronelândia na área de regulamentação, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para o início da sua actividade ou, se for caso disso, até 20 de Janeiro de 1997. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participam na pescaria. O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nesta pescaria relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-membro que procede à notificação. Até 31 de Dezembro de 1997, os Estados-membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução dos seus planos de pesca, com indicação do número de navios que participam efectivamente na pescaria e o número total de dias de pesca. Os Estados-membros notificam a Comissão, todas as terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à semana que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de alabote da Gronelândia capturadas pelos seus navios. Artigo 6º Medidas técnicas 1. Malhagem das redes É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca dirigida às espécies referidas no anexo III. Essa dimensão é reduzida para 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar redes com malhagem mínima de 40 milímetros. 2. Fixação de dispositivos nas redes É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente número, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da quada a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração. Podem ser ligados à parte superior da quada dispositivos que não obstruam as malhas da quada. A utilização de forras é limitada às descritas no anexo IV. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades de triagem com uma distância máxima entre barras de 22 milímetros. 3. Capturas acessórias As capturas acessórias das espécies referidas no anexo I, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da área de regulamentação, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a: - uma ou mais das espécies constantes do anexo I, ou - uma ou mais das espécies que não as constantes do anexo I, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 quilogramas ou 10 % do peso de todo o peixe a bordo no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, nas partes da área de regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida de certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo I não devem exceder 1 250 quilogramas ou 5 % respectivamente. No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), na eventualidade da totalidade das capturas acessórias de todas as espécies previstas no anexo I exceder, em cada lanço, 5 % do peso, os navios devem mudar imediatamente de zona de pesca (numa distância mínima de 5 milhas marítimas) com vista a evitar a continuação de capturas acessórias destas espécies. 4. Tamanho mínimo dos peixes Os peixes capturados na área de regulamentação que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo V, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. No caso de as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem, em certos locais de pesca, 10 % da quantidade total, o navio deve deslocar-se, pelo menos, 5 milhas marítimas antes de continuar a pesca. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual estaja fixado um tamanho mínimo no anexo V, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no anexo VI, é originário de peixe subdimensionado. Artigo 7º Medidas de controlo 1. Os capitães dos navios devem cumprir o disposto nos artigos 6º, 8º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 e registar no diário de bordo as informações enumeradas no anexo VII do presente regulamento. Os Estados-membros também devem informar a Comissão das capturas de espécies não sujeitas a quota, nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2847/93. 2. Na pesca dirigida de uma ou mais espécies constantes do anexo III, os navios não podem ter a bordo redes cuja malhagem tenha dimensão inferior à prevista no nº 1 do artigo 6º Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além da área de regulamentação podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja: a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; b) As redes que se encontrem na ponte ou por baixo desta devem estar amarradas de um modo seguro a uma parte da superstrutura. 3. Os capitães dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-membro ou estejam registados nos seus portos devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo I: a) Um diário de bordo com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada; ou b) Um plano de armazenagem, por espécie, dos produtos transformados, com indicação da sua localização no porão. Os capitães dos navios devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo. 4. Os capitães dos navios da Comunidade que pesquem alabote da Gronelândia devem comunicar às autoridades comptentes do Estado-membro do pavilhão ou do registo do navio, as quantidades capturadas de alabote da Gronelândia, todas as segundas-feiras, relativamente à semana que terminou à meia-noite do domingo anterior. Artigo 8º Dados científicos e estatísticos 1. A fim de assegurar a elaboração de pareceres sobre as concentrações zonais e sazonais de juvenis de solha americana e de solha-dos-mares-do-norte na divisão 3LNO na área de regulamentação, os Estados-membros fornecem: a) Com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do nº 1 do artigo 7º, estatísticas mensais das capturas nominais e das devoluções, discriminadas por zonas de um grau de latitude e um grau de longitude; b) Uma amostragem mensal dos tamanhos das capturas nominais e das devoluções, na escala referida na alínea a). 2. A fim de avaliar a incidência de capturas acessórias de bacalhau na pesca de cantarilho e peixes-chatos na zona dita «Flemish Cap», os Estados-membros fornecem: a) Com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do nº 1 do artigo 7º, e em complemento dos relatórios normais, estatísticas mensais das devoluções de bacalhau capturado nas pescarias de cantarilho e peixes-chatos na zona acima referida; b) Uma amostragem mensal dos tamanhos do bacalhau capturado nas pescarias de cantarilho e peixes-chatos na zona acima referida, separadamente para cada uma das pescarias, sendo cada amostra acompanhada de informações sobre a profundidade. 3. As amostras dos tamanhos devem ser colhidas em todas as partes das capturas de cada espécie em causa, de tal forma que do primeiro lanço de cada dia seja colhida pelo menos uma amostra estatisticamente significativa. O tamanho do peixe é medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal. Para efeitos dos nºs 1 e 2, as amostras dos tamanhos colhidos do modo descrito no presente regulamento são consideradas representativas do conjunto das capturas da espécie em causa. Artigo 9º As quotas de pesca fixadas no anexo I não estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º e no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 7. (3) JO nº L 378 de 30. 12. 1978, p. 1. (4) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (5) JO nº L 115 de 9. 5. 1996, p. 3. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV FORRAS AUTORIZADAS NA PARTE SUPERIOR DAS REDES DE ARRASTO 1. Forra do tipo ICNAF Pano de rede rectangular ligado à parte superior da cuada para reduzir ou evitar a deterioração deste e que obedeça às seguintes condições: a) O pano não deve ter malhas de uma dimensão inferior à da rede de arrasto propriamente dita; b) O pano apenas deve ser ligado à cuada pelos seus bordos anterior e laterais. Deve ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco; c) O número de malhas contadas na largura do pano deve ser igual a pelo menos uma vez e meia daquele que apresenta a largura da parte da cuada coberta, sendo estas duas larguras medidas perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada. 2. Forra múltipla (multiple flap) Panos de rede que possuam em todas as suas partes malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, sejam pelo menos iguais às das malhas da rede de arrasto a que estão ligados, desde que: i) Cada um destes panos: a) esteja ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada; b) tenha uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); c) não tenha mais de dez malhas de comprimento. ii) Que o comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapasse dois terços do da cuada. 3. Forra de malhas largas (tipo polaco modificado) Pano de rede rectangular, confeccionado com fios dos mesmos materias que a cuada ou com fio simples, espresso, sem nós, ligado na traseira da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobre das da cuada e fixada a esta última exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida exactamente com quatro malhas da cuada. ANEXO V >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>