31997R0345

Regulamento (CE) nº 345/97 da Comissão de 26 de Fevereiro de 1997 que altera o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 207/93, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do nº 4 do seu artigo 5º

Jornal Oficial nº L 058 de 27/02/1997 p. 0038 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 345/97 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1997 que altera o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 207/93, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do nº 4 do seu artigo 5º

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 418/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3, alínea b), o nº 4, o nº 5A, alínea b), e o nº 7 do seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1935/95 do Conselho (3) prevê, para as categorias referidas no nº 3 e no nº 5A do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, que os ingredientes de origem agrícola obtidos sem ser em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6º ou importados de países terceiros sem ser ao abrigo do regime previsto no artigo 11º devem ser incluídos no anexo VI, parte C, ou ser objecto de uma autorização provisória por um Estado-membro;

Considerando que o processo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão (4) deve ser revisto de acordo com a experiência adquirida e com a evolução da oferta, no mercado comunitário, de determinados ingredientes de origem agrícola produzidos biologicamente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 207/93 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

1. Enquanto um ingrediente de origem agrícola não for incluído na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91, esse ingrediente pode ser utilizado em conformidade com a derrogação prevista no nº 3, alínea b) e no nº 5A, alínea b) do artigo 5º desde que:

a) O operador tenha notificado a autoridade competente do Estado-membro de todas as provas exigidas de que o ingrediente em questão satisfaz o disposto no nº 4 do artigo 5º;

e

b) A autoridade competente do Estado-membro tenha autorizado provisoriamente a sua utilização de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 5º, durante um período de, no máximo, três meses, depois de ter verificado que o operador efectuou os contactos necessários com os outros fornecedores na Comunidade a fim de se assegurar da indisponibilidade dos ingredientes em causa correspondentes às exigências de qualidade estabelecidas; o Estado-membro pode prorrogar essa autorização por, no máximo, três vezes e por períodos de sete meses.

2. Quando tiver sido concedida uma autorização como a referida no nº 1, o Estado-membro notificará imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão das seguintes informações:

a) Data da autorização;

b) Nome e, sempre que necessário, a descrição exacta e as exigências de qualidade do ingrediente de origem agrícola em questão;

c) Quantidades exigidas e justificação para as mesmas;

d) Motivos e período previsto para a escassez;

e) Data em que o Estado-membro envia a notificação aos outros Estados-membros e à Comissão;

f) Data-limite para o envio das observações dos Estados-membros e/ou da Comissão, que deve ser de, pelo menos, 30 dias após a data da notificação referida na alínea e).

3. Caso as observações apresentadas por um Estado-membro, dentro dos 30 dias após a data da notificação, à Comissão e ao Estado-membro que concedeu a autorização, mostrem que é possível o fornecimento durante o período de escassez, o Estado-membro considerará a não concessão da autorização ou a redução do respectivo período de validade e informará a Comissão e os demais Estados-membros das medidas adoptadas no prazo de 15 dias a partir da data de recepção das informações.

4. No caso de prorrogação, conforme referido na alínea b) do nº 1, aplicar-se-ão os processos dos nºs 2 e 3.

5. A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o assunto será apresentado para exame ao comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91. Pode decidir-se, em conformidade com o processo definido no artigo 14º, que a autorização seja revogada ou o respectivo período alterado ou, se for caso disso, que o ingrediente em questão seja incluído na parte C do anexo VI.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 10.

(3) JO nº L 186 de 5. 8. 1995, p. 1.

(4) JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 5.