31997R0305

Regulamento (CE) nº 305/97 do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

Jornal Oficial nº L 051 de 21/02/1997 p. 0005 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 305/97 DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1), foram efectuadas concessões recíprocas relativas a certos produtos agrícolas transformados;

Considerando que, na sequência da decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986/1994) (2), certas concessões relativas aos produtos agrícolas transformados foram alteradas a partir de 1 de Julho de 1995;

Considerando que, por conseguinte, certos aspectos do acordo com a Suíça, especialmente o protocolo relativo aos produtos agrícolas transformados que lhe está anexado, deverão ser adaptados a fim de se manter o nível actual das preferências recíprocas;

Considerando que, para o efeito, estão em curso negociações com a Suíça tendo em vista um acordo de alteração daquele protocolo; que, todavia, não foi possível concluir estas negociações e aplicar as adaptações necessárias em 1 de Janeiro de 1997;

Considerando que, nestas circunstâncias, e enquanto estas negociações não estiverem concluídas, é conveniente que a Comunidade adopte medidas autónomas para preservar o nível actual das preferências recíprocas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Junho de 1997, os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Suíça são os que constam do anexo.

2. Se a Suíça não aplicar as medidas recíprocas em favor da Comunidade, a Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 (3), suspender a aplicação das medidas previstas no nº 1.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº L 300 de 31. 12. 1972, p. 189.

(2) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

Importes de base, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a la importación en la Comunidad

Basisbeløb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillægstold som anvendes ved indførsel i Fællesskabet

Grundbeträge, die bei der Berechnung der ermäßigten Agrarteilbeträge und Zusatzzölle bei der Einfuhr in die Gemeinschaft berücksichtigt worden sind

ÂáóéêÜ ðïóÜ ðïõ åëÞöèçóáí õðüøç ãéá ôïí õðïëïãéóìü ôùí ìåôáâëçôþí óôïé÷åßùí êáé ðñüóèåôùí äáóìþí ðïõ åöáñìüæïíôáé óôá áãñïôéêÜ óôïé÷åßá êáôÜ ôçí åéóáãùãÞ óôçí Êïéíüôçôá

Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community

Montants de base pris en considération pour le calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté

Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità

Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap

Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade

Yhteisöön tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisätulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmäärät

Grundpriser som beaktas vid beräkning av minskade jordbrukskomponenter och tilläggstull som skall utgå på import till gemenskapen

>POSIÇÃO NUMA TABELA>