31997R0304

Regulamento (CE) nº 304/97 do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos

Jornal Oficial nº L 051 de 21/02/1997 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 304/97 DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 109º, conjugado com o nº 7, primeiro parágrafo, do anexo IV,

Considerando que os Governos italiano e espanhol apresentaram à Comissão, respectivamente em 29 de Novembro e em 10 de Dezembro de 1996, pedidos ao abrigo do artigo 109º da Decisão 91/482/CEE, tendo em vista a aplicação de medidas de protecção em relação à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, a seguir denominados «PTU»;

Considerando que os mesmos Governos alegaram a existência de perturbações graves no sector do arroz da Comunidade e o risco de uma deterioração importante deste sector de actividade económica da Comunidade devido às importações crescentes de arroz a baixo preço originário dos PTU;

Considerando que, em 8 de Janeiro de 1997 a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 21/97 que instaura medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (2);

Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 1º do anexo IV da Decisão 91/482/CEE, o Governo do Reino Unido submeteu à apreciação do Conselho a referida decisão da Comissão;

Considerando que, ao abrigo do nº 7 do mesmo artigo, o Conselho pode tomar uma decisão diferente no prazo aí fixado;

Considerando que o arroz originário dos PTU, que beneficia, aquando da importação para a Comunidade, de uma isenção de direitos aduaneiros em conformidade com o nº 1 do artigo 101º da Decisão 91/482/CEE, é oferecido no mercado comunitário a um preço inferior àquele a que pode ser oferecido o arroz comunitário, tendo em conta o estádio de transformação considerado;

Considerando que essas importações, pelo efeito conjugado das suas quantidades e dos seus níveis de preços, provocam perturbações no mercado comunitário do arroz, em relação ao qual se está a verificar, na campanha de 1996-1997, uma colheita normal de arroz indica após dois anos de seca;

Considerando que, através de uma ajuda temporária por hectare, a Comunidade incitou os produtores comunitários a desenvolverem a cultura do arroz indica; que a importação de arroz a baixo preço originário dos PTU é susceptível de comprometer esses esforços de reconversão da produção e de incitar os produtores europeus a efectuarem entregas maciças à intervenção e a voltarem a produzir arroz japonica, do qual já existem excedentes;

Considerando que as quantidades de arroz importados dos PTU são ainda susceptíveis de aumentar, dadas as potencialidades da região;

Considerando que existe, por conseguinte, o risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade; que é, pois, necessário aplicar, em conformidade com o artigo 109º da Decisão 91/482/CEE, medidas de protecção em relação à importação para a Comunidade de arroz originário dos PTU;

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 109º da Decisão 91/482/CEE, devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade; que essas medidas não devem, além disso, exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se manifestaram;

Considerando que a introdução de um contingente pautal permitiria assegurar o acesso do arroz dos PTU ao mercado comunitário dentro de limites compatíveis com o equilíbrio deste mercado, preservando simultaneamente, tanto quanto possível, um tratamento preferencial para este produto, de forma coerente com os objectivos da Decisão 91/482/CEE;

Considerando que o contingente deve permanecer aberto durante um período que, por um lado, permita acompanhar a evolução do mercado comunitário e, por outro, seja compatível com a estabilidade e a previsibilidade das trocas comerciais; que um período de aplicação de quatro meses a contar de 1 de Janeiro de 1997 responde a essas exigências; que é oportuno proceder a uma avaliação da situação antes do termo desse período a fim de se decidir se as medidas devem ser prorrogadas ou alteradas;

Considerando que é oportuno abrir o contingente para uma quantidade de 36 728 toneladas de equivalente-arroz descascado originário dos PTU, com excepção dos PTU menos desenvolvidos, correspondente às quantidades importadas durante o mesmo período nos últimos quatro anos, cujas estatísticas se encontram disponíveis;

Considerando que, em conformidade com o artigo 110º da Decisão 91/482/CEE, é conveniente tomar em consideração os interesses dos PTU menos desenvolvidos enumerados no artigo 230º da mesma decisão, entre os quais figuram Montserrat e as ilhas Turks e Caicos;

Considerando que Montserrat e as ilhas Turcas e Caicos fazem parte desses PTU menos desenvolvidos;

Considerando além disso que, na sequência da importante actividade vulcânica registrada em Montserrat, a cultura do arroz representa para essa ilha a fonte de emprego mais significativa para além dos serviços governamentais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, que beneficiam da isenção do direitos aduaneiros, são limitadas, durante o período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1997, aos volumes a seguir indicados, expressos em equivalente-arroz descascado:

a) 8 000 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos, discriminadas do seguinte modo:

- 4 594 toneladas originárias de Montserrat, e

- 3 406 toneladas originárias de Montserrat ou das ilhas Turks e Caicos;

b) 36 728 toneladas de arroz originário do outros PTU.

2. As quantidades de arroz das origens referidas no nº 1 para as quais tiverem sido emitidos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 1997 são imputadas às quotas partes determinadas no nº 1.

3. Para os pedidos de certificados de importação de arroz das origens referidas no nº 1 apresentados de 1 a 3 de Janeiro de 1997, são emitidos certificados em conformidade com as disposições aplicáveis aquando da sua apresentação.

4. Os pedidos de certificados de importação de arroz das origens referidas no nº 1 apresentados entre 4 de Janeiro de 1997 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, para os quais não tiverem sido emitidos certificados, são considerados admissíveis ao abrigo do presente regulamento se:

- não incidirem em quantidade superior a 1 000 toneladas por pedido e por origem ou se a quantidade pedida for reduzida a 1 000 toneladas por origem,

- o requerente não tiver apresentado mais do que um pedido por origem e por dia ou, caso tenha apresentado mais do que um pedido por dia, se os outros pedidos tiverem sido rejeitados, e

- o operador constituir uma garantia complementar para cumprimento da obrigação a que se refere o nº 4 do artigo 3º

Os pedidos admissíveis são equiparados aos apresentados em aplicação dos artigos 2º e 3º Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 4º, os pedidos são considerados admissíveis no dia da sua apresentação.

5. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a) As quantidades de arroz das origens referidas no nº 1 para as quais tiverem sido emitidos certificados de importação nos termos do nº 2;

b) As quantidades que, em aplicação do nº 3, tiverem sido objecto de um pedido de certificado e as quantidades para as quais tiverem sido emitidos certificados;

c) As quantidades que, em aplicação do nº 4, tiverem sido objecto de um pedido admissível, discriminadas em função do dia de apresentação do pedido.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificados de importação devem incidir sobre uma quantidade igual a, pelo menos, 100 toneladas de arroz, não podendo essa quantidade exceder 1 000 toneladas.

2. Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de:

- prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, doze meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registado no Estado-membro em que o pedido é apresentado,

- uma declaração escrita do requerente em que este certifique não ter apresentado mais do que um pedido no dia em questão para cada origem referida no artigo 1º Caso o requerente apresente mais do que um pedido de certificado de importação, nenhum dos seus pedidos será admitido.

Artigo 3º

1. O pedido de certificado e o certificado de importação devem conter as menções seguintes:

a) Na casa 8, o país de origem e a menção «sim» assinalada com uma cruz;

b) Na casa 24 do certificado, uma das seguintes menções:

- Exención del derecho de aduana (Decisión 91/482/CEE, artículo 101)

- Toldfri (artikel 101 i afgørelse 91/482/EØF)

- Zollfrei (Beschluß 91/482/EWG, Artikel 101)

- ÁðáëëáãÞ áðü ôïõò äáóìïýò (Áðüöáóç 91/482/ÅÏÊ, Üñèñï 101)

- Exemption from customs duty (Decision 91/482/EEC, Article 101)

- Exemption du droit de douane (Décision 91/482/CEE, article 101)

- Esenzione dal dazio doganale (Decisione 91/482/CEE, articolo 101)

- Vrijgesteld van douanerecht (Besluit 91/482/EEG, artikel 101)

- Isenção de direito aduaneiro (Decisão 91/482/CEE, artigo 101º)

- Tullivapaa (päätös 91/482/ETY, artikla 101)

- Tullfri (beslut 91/482/EEG, artikel 101).

2. Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do referido certificado.

3. Em derrogação do disposto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis.

4. Em derrogação do disposto no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (3), o montante da garantia aos certificados de importação é igual ao direito aduaneiro calculado nos termos do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho (4), aplicável no dia da apresentação do pedido.

5. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a noção de «produtos originários» e os métodos administrativos respeitantes a essa aplicação são os definidos no anexo II da Decisão 91/482/CEE.

Artigo 4º

1. No dia da apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros devem comunicar aos serviços da Comissão, por telex ou telefax, as quantidades, discriminadas por código NC e por país de origem, que foram objecto de pedidos de certificados de importação, bem como o nome e o endereço do requerente.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, o certificado de importação deve ser emitido no décimo primeiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido.

3. Se as quantidades pedidas superarem as quantidades ainda disponíveis relativamente a uma ou mais quotas fixadas no artigo 1º, a Comissão, no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de certificado, fixará uma percentagem única de redução a aplicar às quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos no dia da superação.

4. Sempre que a quantidade para a qual for emitido o certificado de importação for inferior à quantidade pedida, o montante da garantia referida no nº 4 do artigo 3º é reduzido proporcionalmente.

Artigo 5º

Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, por telex ou telefax, as seguintes informações:

a) Nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades para as quais tiverem sido emitidos certificados de importação, com indicação da data, do código NC, do país de origem, bem como do nome e endereço do titular;

b) No último dia útil de cada mês seguinte ao da introdução em livre prática, as quantidades, discriminadas por código NC e por país de origem, que tiverem sido efectivamente introduzidas em livre prática.

Estas informações devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz e segundo as mesmas regras.

Artigo 6º

1. São aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88, incluindo o nº 5 do artigo 33º

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) nº 1162/95.

Artigo 7º

1. O Regulamento (CE) nº 21/97 da Comissão (5) é revogado.

2. As referências ao Regulamento (CE) nº 21/97 devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos pedidos de certificados de importação, aos certificados de importação emitidos e ao Regulamento (CE) nº 115/97 da Comissão (6).

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro até 30 de Abril de 1997, salvo o nº 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 1º que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Qualquer pedido de certificados de importação do arroz originário das ilhas Turks e Caicos é considerado tendo sido apresentado ao abrigo do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº L 263 de 19. 9. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 5 de 9. 1. 1997, p. 24.

(3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(4) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(5) JO nº L 5 de 9. 1. 1997, p. 24.

(6) JO nº L 20 de 23. 1. 1997, p. 30.