31997R0275

Regulamento (CE) nº 275/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa, em relação à campanha de 1997/1998, a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate

Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/1997 p. 0034 - 0034


REGULAMENTO (CE) Nº 275/97 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa, em relação à campanha de 1997/1998, a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2201/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1558/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2529/95 (4), prevê, relativamente ao tomate, que seja celebrado um contrato preliminar entre o produtor e o transformador, o mais tardar em 16 de Fevereiro de cada ano; que, dadas as dificuldades especiais verificadas em certas regiões produtoras da Comunidade, é conveniente, em relação à campanha de 1997/1998, adiar as datas limite de celebração dos contratos preliminares entre produtores e transformadores, bem como a transmissão ao organismo nacional em causa;

Considerando que, na pendência da adopção das normas de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96, é conveniente fixar a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate, em relação à campanha de 1997/1998;

Considerando que, atendendo à urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em relação à campanha de 1997/1998, os Estados-membros podem adiar até 31 de Março de 1997 a data limite de celebração dos contratos preliminares, referidos no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1558/91.

2. Em caso de aplicação do nº 1, a data limite para a transmissão do exemplar do contrato preliminar ao organismo em causa será o décimo dia útil seguinte à celebração do contrato.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(3) JO nº L 144 de 8. 6. 1991, p. 31.

(4) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 52.