31997R0211

Regulamento (CE) nº 211/97 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 035 de 05/02/1997 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 211/97 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 17/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º,

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado, e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

Considerando que o somatossalme deve ser inserido no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

Considerando que, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2377/90, o projecto das medidas a tomar foi submetido ao Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que têm por objectivo a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos medicamentos veterinários; que este não foi capaz de emitir um parecer e que, por consequência, a Comissão submeteu ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas,

Considerando que o Conselho, no prazo de três meses que lhe competia, não tomou qualquer decisão nem se pronunciou por maioria simples contra essas medidas e que cabe à Comissão adoptar as referidas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 5 de 9. 1. 1997, p. 12.

(3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

(4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

ANEXO

O anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado no seguinte:

2. Agentes orgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>