1.2.1997   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/53


REGULAMENTO (CE) N.o 196/97 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 1997

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2184/96 dispõe que o direito aduaneiro calculado nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 é diminuído do montante equivalente a 25 % do seu valor até ao limite anual de 32 000 toneladas de arroz, que esta quantidade inclui todos os tipos de arroz, independentemente do seu estádio de transformação; que é, por conseguinte, necessário abrir esse contingente e estabelecer determinadas regras de execução para a sua gestão;

Considerando que, para assegurar uma boa gestão administrativa, devem ser adoptadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados; que essas normas devem quer completar quer derrogar o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96 (4);

Considerando que, em consequência da adopção pelo Conselho do Regulamento (CE) n.o 2184/96, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 2942/73 da Comissão, de 30 de Outubro de 1973, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2412/73 do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1373/96 (6);

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto, nos termos do disposto no presente regulamento, um contingente pautal, por campanha de comercialização, de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006, originário e proveniente do Egipto, que beneficia de uma redução do direito aduaneiro equivalente a 25 % do valor deste direito calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir sobre uma quantidade igual a, pelo menos, 100 toneladas de arroz, não podendo essa quantidade exceder l 000 toneladas.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de:

prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, doze meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registada no Estado-membro em que o pedido é apresentado,

prova da apresentação à autoridade competente do Estado-membro em causa de uma garantia de 5 ecus por tonelada para assegurar a boa-fé do requerente.

Artigo 3.o

1.   Os certificados de importação devem conter as menções abaixo indicadas e ficam sujeitos às seguintes condições:

a)

Nas casas 7 e 8 dos pedidos de certificados e dos certificados de importação deve-se indicar «Egipto» a menção «sim» assinalada com uma cruz;

b)

Os pedidos de certificados e os certificados de importação devem conter, na casa 24, uma das seguintes menções:

Derecho de aduana reducido de 25 % [Reglamento (CE) no 196/97]

Told nedsat med 25 % (Forordning (EF) nr. 196/97)

Um 25 % ermäßigter Zollsatz (Verordnung (EG) Nr. 196/97)

Δασμός μειωμένος κατά 25 % [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 196/97]

Reduced duty by 25 % (Regulation (EC) No 196/97)

Droit réduit de 25 % [Règlement (CE) no 196/97]

Dazio ridotto del 25 % [Regolamento (CE) n. 196/97]

Douanerecht verminderd met 25 % (Verordening (EG) nr. 196/97)

Direito reduzido em 25 % [Regulamento (CE) n.o 196/97]

Tulli, jota on alennettu 25 % (Asetus (EY) N:o 196/97)

Tullsatsen nedsatt med 25 % (Förordning (EG) nr 196/97)

c)

Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para efeito, deve-se inscrever o algarismo «0» na casa 19 do referido certificado;

d)

Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão (7), o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual a 25 % do direito aduaneiro calculado nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, aplicável no dia do pedido.

3.   O benefício da redução do direito referido no artigo l.o fica condicionado à apresentação, aquando da colocação em livre prática, de um documento de transporte e de um certificado de circulação EUR.l, em conformidade com as disposições do protocolo 2 do acordo de cooperação, emitidos pelo Egipto, respeitantes ao lote em questão.

Artigo 4.o

1.   No dia da apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros devem comunicar aos serviços da Comissão, por telex ou telefax, as quantidades discriminadas por país de origem e por código NC, que foram objecto de pedidos de certificados de importação, bem como o nome e o endereço do requerente.

2.   Os certificados de importação devem ser emitidos no décimo primeiro dia últil seguinte ao da apresentação dos pedidos, desde que não tenha sido atingida a quantidade referida no artigo l.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, a validade do certificado de importação tem por limite o fim do mês seguinte ao da emissão do certificado, em conformidade com o n.o l do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

3.   No dia em que as quantidades pedidas excederem a prevista no artigo l.o, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Notificará aos Estados-membros desta decisão no prazo de dez dias úteis a contar do dia da apresentação dos pedidos de certificado.

4.   Sempre que a quantidade relativamente à qual tiver sido emitido o certificado de importação for inferior à quantidade pedida, o montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o será reduzido proporcionalmente.

5.   A garantia de boa-fé referida no n.o 2, segundo travessão, do artigo 2.o é liberada no momento da emissão do certificado.

Artigo 5.o

Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, por telex ou telefax, as seguintes informações:

a)

Nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de importação, com indicação da data, do nome e do endereço do titular;

b)

No último dia útil de cada mês seguinte ao mês de colocação em livre prática, as quantidades, discriminadas por código NC, que tiverem sido efectivamente colocadas em livre prática.

Estas informações devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certficados de importação no sector do arroz e segundo as mesmas regras.

Artigo 6.o

É aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2942/73.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO n.o L 292 de 15. 11. 1996, p. 1.

(2)  JO n.o L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(3)  JO n.o L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(4)  JO n.o L 327 de 18. 12. 1996, p. 14.

(5)  JO n.o L 302 de 31. 10. 1973, p. 1.

(6)  JO n.o L 178 de 17. 7. 1996, p. 5.

(7)  JO n.o L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.