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1.2.1997 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/53 |
REGULAMENTO (CE) N.o 196/97 DA COMISSÃO
de 31 de Janeiro de 1997
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2184/96 dispõe que o direito aduaneiro calculado nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 é diminuído do montante equivalente a 25 % do seu valor até ao limite anual de 32 000 toneladas de arroz, que esta quantidade inclui todos os tipos de arroz, independentemente do seu estádio de transformação; que é, por conseguinte, necessário abrir esse contingente e estabelecer determinadas regras de execução para a sua gestão;
Considerando que, para assegurar uma boa gestão administrativa, devem ser adoptadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados; que essas normas devem quer completar quer derrogar o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2402/96 (4);
Considerando que, em consequência da adopção pelo Conselho do Regulamento (CE) n.o 2184/96, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 2942/73 da Comissão, de 30 de Outubro de 1973, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2412/73 do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativo às importações de arroz da República Árabe do Egipto (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1373/96 (6);
Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberto, nos termos do disposto no presente regulamento, um contingente pautal, por campanha de comercialização, de 32 000 toneladas de arroz do código NC 1006, originário e proveniente do Egipto, que beneficia de uma redução do direito aduaneiro equivalente a 25 % do valor deste direito calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de certificados de importação devem incidir sobre uma quantidade igual a, pelo menos, 100 toneladas de arroz, não podendo essa quantidade exceder l 000 toneladas.
2. Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de:
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prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce há, pelo menos, doze meses uma actividade comercial no sector do arroz e se encontra registada no Estado-membro em que o pedido é apresentado, |
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prova da apresentação à autoridade competente do Estado-membro em causa de uma garantia de 5 ecus por tonelada para assegurar a boa-fé do requerente. |
Artigo 3.o
1. Os certificados de importação devem conter as menções abaixo indicadas e ficam sujeitos às seguintes condições:
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a) |
Nas casas 7 e 8 dos pedidos de certificados e dos certificados de importação deve-se indicar «Egipto» a menção «sim» assinalada com uma cruz; |
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b) |
Os pedidos de certificados e os certificados de importação devem conter, na casa 24, uma das seguintes menções:
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c) |
Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para efeito, deve-se inscrever o algarismo «0» na casa 19 do referido certificado; |
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d) |
Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis. |
2. Em derrogação do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão (7), o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual a 25 % do direito aduaneiro calculado nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, aplicável no dia do pedido.
3. O benefício da redução do direito referido no artigo l.o fica condicionado à apresentação, aquando da colocação em livre prática, de um documento de transporte e de um certificado de circulação EUR.l, em conformidade com as disposições do protocolo 2 do acordo de cooperação, emitidos pelo Egipto, respeitantes ao lote em questão.
Artigo 4.o
1. No dia da apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros devem comunicar aos serviços da Comissão, por telex ou telefax, as quantidades discriminadas por país de origem e por código NC, que foram objecto de pedidos de certificados de importação, bem como o nome e o endereço do requerente.
2. Os certificados de importação devem ser emitidos no décimo primeiro dia últil seguinte ao da apresentação dos pedidos, desde que não tenha sido atingida a quantidade referida no artigo l.o
Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, a validade do certificado de importação tem por limite o fim do mês seguinte ao da emissão do certificado, em conformidade com o n.o l do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.
3. No dia em que as quantidades pedidas excederem a prevista no artigo l.o, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Notificará aos Estados-membros desta decisão no prazo de dez dias úteis a contar do dia da apresentação dos pedidos de certificado.
4. Sempre que a quantidade relativamente à qual tiver sido emitido o certificado de importação for inferior à quantidade pedida, o montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o será reduzido proporcionalmente.
5. A garantia de boa-fé referida no n.o 2, segundo travessão, do artigo 2.o é liberada no momento da emissão do certificado.
Artigo 5.o
Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, por telex ou telefax, as seguintes informações:
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a) |
Nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de importação, com indicação da data, do nome e do endereço do titular; |
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b) |
No último dia útil de cada mês seguinte ao mês de colocação em livre prática, as quantidades, discriminadas por código NC, que tiverem sido efectivamente colocadas em livre prática. |
Estas informações devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certficados de importação no sector do arroz e segundo as mesmas regras.
Artigo 6.o
É aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.
Artigo 7.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2942/73.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1997.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO n.o L 292 de 15. 11. 1996, p. 1.
(2) JO n.o L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.
(3) JO n.o L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.
(4) JO n.o L 327 de 18. 12. 1996, p. 14.
(5) JO n.o L 302 de 31. 10. 1973, p. 1.
(6) JO n.o L 178 de 17. 7. 1996, p. 5.
(7) JO n.o L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.