Regulamento (CE) nº 89/97 da Comissão de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/1997 p. 0028 - 0029
REGULAMENTO (CE) Nº 89/97 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 249º, Considerando que a verificação da massa líquida indicada na declaração de introdução em livre prática para as bananas coloca um problema de metodologia e de aplicação uniforme; que é, por conseguinte, conveniente precisar os métodos de determinação e de controlo da massa líquida das bananas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3), é alterado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte artigo 290ºA: «Artigo 290ºA O exame para o controlo, na importação, da massa líquida das bananas do código NC 0803 00 19 deve incidir num número mínimo de declarações de introdução em live prática igual a 10 % por ano em cada estância aduaneira. O exame das bananas efectuar-se-á no momento da introdução em livre prática em conformidade com as normas fixadas no anexo 38B.». 2. É aditado o seguinte anexo 38B: «ANEXO 38B 1. Para efeitos de aplicação do artigo 290ºA, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira em que foi entregue a declaração para a introdução em livre prática de bananas frescas determinam a massa líquida baseando-se numa amostra de unidades de embalagem de bananas, por tipo de embalagem e por origem. 2. A amostra de unidades de embalagem a pesar deve ser representativa da declaração e incidir, no mínimo, sobre as seguintes quantidades: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quando uma carga é, na sua totalidade, objecto de uma única declaração aduaneira, o serviço aduaneiro pode, salvo em caso de suspeita de fraude, basear o cálculo da massa líquida numa amostragem mínima de 15 unidades de embalagem (do mesmo tipo de embalagem e da mesma origem). A massa líquida é determinada do seguinte modo: - após a abertura de, pelo menos, uma unidade da embalagem, pela determinação da massa da embalagem, - a massa reconhecida da embalagem será válida para todas as embalagens do mesmo tipo e deduzida da massa reconhecida da totalidade das unidades de embalagem pesadas, - a massa média estabelecida por unidade de embalagem de bananas, em função da massa reconhecida pela amostra controlada, será aceite como base para determinar a massa líquida das bananas objecto da declaração.». Artigo 2º Antes de 1 de Janeiro de 1998, a Comissão reexamina a taxa de controlo estabelecida no artigo 1º Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.