31997R0089

Regulamento (CE) nº 89/97 da Comissão de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/1997 p. 0028 - 0029


REGULAMENTO (CE) Nº 89/97 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 249º,

Considerando que a verificação da massa líquida indicada na declaração de introdução em livre prática para as bananas coloca um problema de metodologia e de aplicação uniforme; que é, por conseguinte, conveniente precisar os métodos de determinação e de controlo da massa líquida das bananas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3), é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte artigo 290ºA:

«Artigo 290ºA

O exame para o controlo, na importação, da massa líquida das bananas do código NC 0803 00 19 deve incidir num número mínimo de declarações de introdução em live prática igual a 10 % por ano em cada estância aduaneira.

O exame das bananas efectuar-se-á no momento da introdução em livre prática em conformidade com as normas fixadas no anexo 38B.».

2. É aditado o seguinte anexo 38B:

«ANEXO 38B

1. Para efeitos de aplicação do artigo 290ºA, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira em que foi entregue a declaração para a introdução em livre prática de bananas frescas determinam a massa líquida baseando-se numa amostra de unidades de embalagem de bananas, por tipo de embalagem e por origem.

2. A amostra de unidades de embalagem a pesar deve ser representativa da declaração e incidir, no mínimo, sobre as seguintes quantidades:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando uma carga é, na sua totalidade, objecto de uma única declaração aduaneira, o serviço aduaneiro pode, salvo em caso de suspeita de fraude, basear o cálculo da massa líquida numa amostragem mínima de 15 unidades de embalagem (do mesmo tipo de embalagem e da mesma origem).

A massa líquida é determinada do seguinte modo:

- após a abertura de, pelo menos, uma unidade da embalagem, pela determinação da massa da embalagem,

- a massa reconhecida da embalagem será válida para todas as embalagens do mesmo tipo e deduzida da massa reconhecida da totalidade das unidades de embalagem pesadas,

- a massa média estabelecida por unidade de embalagem de bananas, em função da massa reconhecida pela amostra controlada, será aceite como base para determinar a massa líquida das bananas objecto da declaração.».

Artigo 2º

Antes de 1 de Janeiro de 1998, a Comissão reexamina a taxa de controlo estabelecida no artigo 1º

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.